Informações do processo ARE 1572414

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/10/2025 a 20/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

20/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 110).


Aduz o recorrente que é inaplicável a Súmula 279/STF, porque:


a análise do recurso extraordinário deste Órgão suscita interpretação fático-jurídica que não se confunde com o revolvimento de matéria fático-probatória, impedida por força da Súmula nº 279 desse E. Tribunal Superior. Isso porque não houve a observância de norma constitucional, especificamente, a contida no art. 127, §1º, da Constituição(doc. 114, p. 4).


Afirma, também, que:


[n]as razões de recurso extraordinário, foi demonstrado que o Tribunal a quoin judicandoa quo incorreu em error


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional federal e local (Lei n. 6.880/1980 e Medida Provisória n. 2.215/2001, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF )(doc. 110).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 19 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 110).


Aduz o recorrente que é inaplicável a Súmula 279/STF, porque:


a análise do recurso extraordinário deste Órgão suscita interpretação fático-jurídica que não se confunde com o revolvimento de matéria fático-probatória, impedida por força da Súmula nº 279 desse E. Tribunal Superior. Isso porque não houve a observância de norma constitucional, especificamente, a contida no art. 127, §1º, da Constituição(doc. 114, p. 4).


Afirma, também, que:


[n]as razões de recurso extraordinário, foi demonstrado que o Tribunal a quoin judicandoa quo incorreu em error


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional federal e local (Lei n. 6.880/1980 e Medida Provisória n. 2.215/2001, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF )(doc. 110).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 19 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

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08/10/2025 Visualizar PDF

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07/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 866 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão