Informações do processo ARE 1571590

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/10/2025 a 07/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Servidora pública do Município de Cruzeiro. Professora de Educação Básica I. Supressão da gratificação de assiduidade. Insurgência contra sentença que concedeu a segurança. Descabimento. Redução nominal dos vencimentos da impetrante. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Violação a direito líquido e certo demonstrada. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, XXXVI, LIV e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Servidora pública do Município de Cruzeiro. Professora de Educação Básica I. Supressão da gratificação de assiduidade. Insurgência contra sentença que concedeu a segurança. Descabimento. Redução nominal dos vencimentos da impetrante. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Violação a direito líquido e certo demonstrada. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. [...]

Em que pese a fundamentação lançada pela Municipalidade, tenho que os elementos colacionados aos autos são suficientes para o fim de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado.

Explico. A gratificação por nível superior foi instituída pela Lei Municipal nº 2.634/92: [...]

Com a edição da Lei Municipal nº 3.487/01, foi expressamente revogada LM nº 2.634/92, implementando-se o sistema de progressão funcional: [...]

mporta anotar que, a despeito da disposição contida no parágrafo anterior, a gratificação continuou a ser paga pela Municipalidade até outubro de 2023. [...]

A impetrante ingressou nos quadros de servidores do Município de Cruzeiro em 03 de fevereiro de 1993, conforme mencionado alhures, ano em que instituída a gratificação, o que afasta qualquer discussão acerca da legalidade dos pagamentos, os quais deram-se com inquestionável amparo legal. [...]

Assim, ainda que substituída pelo sistema de progressão funcional com base no aperfeiçoamento profissional, imprescindível a observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a impedir que a remuneração global do servidor sofra redução por ato de administração o que não se verificou no caso em apreço (fls. 24/65). [...]


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 563965 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 41), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 12/08/2009.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Servidora pública do Município de Cruzeiro. Professora de Educação Básica I. Supressão da gratificação de assiduidade. Insurgência contra sentença que concedeu a segurança. Descabimento. Redução nominal dos vencimentos da impetrante. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Violação a direito líquido e certo demonstrada. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, XXXVI, LIV e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Servidora pública do Município de Cruzeiro. Professora de Educação Básica I. Supressão da gratificação de assiduidade. Insurgência contra sentença que concedeu a segurança. Descabimento. Redução nominal dos vencimentos da impetrante. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Violação a direito líquido e certo demonstrada. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. [...]

Em que pese a fundamentação lançada pela Municipalidade, tenho que os elementos colacionados aos autos são suficientes para o fim de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado.

Explico. A gratificação por nível superior foi instituída pela Lei Municipal nº 2.634/92: [...]

Com a edição da Lei Municipal nº 3.487/01, foi expressamente revogada LM nº 2.634/92, implementando-se o sistema de progressão funcional: [...]

mporta anotar que, a despeito da disposição contida no parágrafo anterior, a gratificação continuou a ser paga pela Municipalidade até outubro de 2023. [...]

A impetrante ingressou nos quadros de servidores do Município de Cruzeiro em 03 de fevereiro de 1993, conforme mencionado alhures, ano em que instituída a gratificação, o que afasta qualquer discussão acerca da legalidade dos pagamentos, os quais deram-se com inquestionável amparo legal. [...]

Assim, ainda que substituída pelo sistema de progressão funcional com base no aperfeiçoamento profissional, imprescindível a observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a impedir que a remuneração global do servidor sofra redução por ato de administração o que não se verificou no caso em apreço (fls. 24/65). [...]


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 563965 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 41), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 12/08/2009.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão