Informações do processo ARE 1572205

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2025 a 23/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. LC 116/2003. Não Enquadramento de Serviço Correspondente pela Origem. Necessidade de Análise da legislação Infraconstitucional. Necessidade de Análise do Acervo Fático-Probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de produção de filmes publicitários enquadra-se no conceito de "serviços de qualquer natureza", podendo a atividade ser enquadrada em outros itens da Lei Complementar 116/2003; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta.

4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.




Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. LC 116/2003. Não Enquadramento de Serviço Correspondente pela Origem. Necessidade de Análise da legislação Infraconstitucional. Necessidade de Análise do Acervo Fático-Probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de produção de filmes publicitários enquadra-se no conceito de "serviços de qualquer natureza", podendo a atividade ser enquadrada em outros itens da Lei Complementar 116/2003; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta.

4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.




Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão