Informações do processo Rcl 85745

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 08/10/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 26) que deixou de intimar a parte agravada por não ter encontrado seu endereço nos autos de referência.


Desse modo, intime-se a parte reclamante para que forneça o endereço atualizado da parte agravada, no prazo de 15 dias.


Atendida a solicitação, proceda-se a notificação na forma e prazo da lei.


Publique-se.


Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 26) que deixou de intimar a parte agravada por não ter encontrado seu endereço nos autos de referência.


Desse modo, intime-se a parte reclamante para que forneça o endereço atualizado da parte agravada, no prazo de 15 dias.


Atendida a solicitação, proceda-se a notificação na forma e prazo da lei.


Publique-se.


Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA N. 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PARADIGMA DE RG NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


Trata-se de Reclamação, ajuizada por ROSIMEIRE DONIZETTI AUGUSTO DE PAULA, SANTO DONIZETI DE PAULA e SANTO DONIZETI DE PAULA JÚNIOR Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n. 2.645.997/SP que teria violado a tese fixada por este Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 de Repercussão Geral.


Alegam as partes autoras na inicial que a ação originária discute “a validade de contrato de compra e venda de imóvel cujo preço não foi integralmente quitado pelos reclamados, havendo inadimplemento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a dois veículos que foram devolvidos com defeitos graves” (fl. 1, e-doc. 1).

Afirmam que “apesar da demonstração inequívoca do inadimplemento contratual e da falta de transferência dos bens, o STJ, ao julgar segundos embargos de declaração, não conheceu do recurso e aplicou multa de 2%, sob o fundamento de suposta intenção protelatória” (fl. 1, e-doc. 1).


Informam que “o acórdão embargado omitiu-se quanto ao ponto central da controvérsia: a falta de pagamento integral do preço do contrato, questão de natureza constitucional (art. 5º, XXII e XXXV, CF) e de repercussão geral reconhecida (Tema 339/STF)” (fl. 1, e-doc. 1).


Foram interpostos sucessivos recursos e em sede de embargos de declaração nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no Agravo em Recurso Especial, a autoridade reclamada decidiu nos seguintes termos (e-doc. 19):


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.

1.2. As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.

3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.

3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”.


Afirmam que “a decisão reclamada cerceou o direito de defesa dos reclamantes, que buscavam apenas o prequestionamento da matéria constitucional, além de impor penalidade financeira a um advogado em condição de enfermidade e a uma família atualmente desalojada do imóvel objeto do contrato, sem ter recebido o valor devido” (fl. 2, e-doc. 1).


Sustentam que “tal circunstância caracteriza violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, CF)” (fl. 2, e-doc. 1).


Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao processo de origem e, no mérito,pleiteia o provimento da presente reclamação para cassar a decisão impugnada.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


Discute-se, na presente Reclamação, se ao não conhecer os segundos embargos de declaração em razão da ausência de vícios no julgado, teria a autoridade reclamada violado o decididona decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG, Tema n. 339 da Repercussão Geral.


Dispõe o Tema de Repercussão Geral invocado:


Tema n. 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas(i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocadoe (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral.


A decisão reclamada está adequadamente fundamentada, uma vez que foram enfrentados os pontos necessários para a resolução da controvérsia.


A decisão reclamada proferida pelo Superior Tribunal de Justiça possui fundamentação suficiente, estando em consonância com o que exige o art. 93, IX, da Constituição da República.


Ressalto que oartigo 93, IX da Constituição, impõe fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem determinar, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Assim, não é possível verificar, no caso dos autos, desrespeito ao preceito constitucional por parte da decisão reclamada, uma vez que o não conhecimento dos embargos de declaraçãofundamentou-se na ausência de requisitos de admissibilidade recursais.


Destaco que no caso em análise, os reclamantes apenas expõem seu inconformismo com a decisão impugnada, não demonstrando, com clareza, a existência de ilegalidade ou teratologia da decisão, o que impede a apreciação desta reclamação. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL: FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL.AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl n. 58.087-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 03/04/2023, p. 10/04/2023;)


RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – QUESTÃO DISCUTIDA:1. Suposta má aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário, com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do apelo extremo. II – RAZÕES DE DECIDIR 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento.3. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, revelando-se instrumental adequado à impugnação do referido ato decisório, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso de agravo interno. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade maior que torne equivocada a aplicação dos temas de repercussão geral invocados no acórdão reclamado, o qual atendeu as exigências dos temas para as circunstâncias do caso concreto. 5. À míngua de razões sólidas e fundamentadas, os argumentos lançados pela parte agravante não são suficientes a demonstrar a existência de mudanças significativas de entendimento, a modificação de valores constitucionais ou a existência de inconsistências internas na jurisprudência desta Corte capazes de abalar o entendimento consolidado nos temas de repercussão geral invocados na origem, inexistindo, assim, razões para a realização do pretendido overruling. III – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 65426 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 20.5.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27.5.2024 PUBLIC 28.5.2024)


Por fim, registro que a jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO, NO CASO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas, tão somente, o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às próprias decisões. 3. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53.941 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 24.3.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 45.088 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 22.4.2021).


Pelo exposto, com fundamento o art. 21, §1º, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 15 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntada a procuração conferida ao advogado.


2. Desse modo, intime-se o reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar o mandato conferido ao advogado.


Publique-se.


Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

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