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12/12/2025 Visualizar PDF
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Secretaria Judiciária
11/12/2025 Visualizar PDF
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Secretaria Judiciária
21/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecursos extraordinários com agravoFundamentação deficiente. Não impugnação de todos os fundamentos suficientes. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento..
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões pelas quais se negou admissibilidade a recursos extraordinários. Os recursos extraordinários foram apresentados em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo qual se manteve a concessão de segurança em mandado de segurança, determinando-se que o concurso público da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) respeitasse o percentual máximo de 20% de vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme a Lei federal nº 8.112, de 1990, em detrimento do percentual de 50% previsto na Lei estadual nº 17.292, de 2017.
2. A Casan e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em seus recursos extraordinários, buscam a reforma do acórdão do TJSC. A Casan argumenta a inaplicabilidade da Lei federal nº 8.112, de 1990, e a inconstitucionalidade de se limitarem direitos de pessoas com deficiência. O Ministério Público discorre sobre a impossibilidade de fixar percentual máximo para vagas reservadas a pessoas com deficiência e a violação ao sistema constitucional de repartição de competências legislativas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu a segurança em primeira instância, sustentando que a sociedade de economia mista deve observar as condições que afetam o Poder Público em geral na definição de critérios de certames. A corte estadual afirmou a aplicabilidade do Decreto nº 9.508, de 2018, e da Lei nº 8.112, de 1990, que estabelecem o limite de até 20% das vagas, e que a reserva desproporcional viola os princípios da igualdade e impessoalidade. Os embargos de declaração opostos pela Casan foram rejeitados e os apresentados pelo Ministério Público foram acolhidos apenas para correção de erro material.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos constitucionais indicados nos recursos extraordinários.
III. Razões de decidir
5. O acórdão pelo qual o TJSC confirmou o entendimento do Juízo no sentido da concessão da segurança baseou-se em dois fundamentos distintos e suficientes para sua manutenção: (i) a aplicação da Lei federal nº 8.112, de 1990, aos concursos de entidades estatais no âmbito estadual; e (ii) a ocorrência de contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da impessoalidade, em razão da reserva desproporcional de percentual destinado a candidatos com deficiência em concurso público.
6. Os recorrentes limitaram-se a impugnar o fundamento relativo à incidência da lei federal, deixando de enfrentar o fundamento autônomo e suficiente pertinente à ofensa dos princípios constitucionais, essencial para a configuração do direito pleiteado.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido impede o processamento dos recursos extraordinários, conforme o óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recursos extraordinários com agravo a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.448.521-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; ARE nº 1.543.336 ED-AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/08/2025; ARE nº 1.416.506-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023; ARE nº 1.499.623-AgR/PI, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024; ARE nº 1.358.819-AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; RE nº 1.378.735 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020.
DECISÃO
1. Trata-se de agravos contra decisões negativas de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2022 DA CASAN. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA RESPEITE O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%, ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DEVE OBSERVAR AS CONDIÇÕES QUE AFETAM O PODER PÚBLICO, NO GERAL, AO DEFINIR OS CRITÉRIOS DOS CERTAMES PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS. TETO DA PORCENTAGEM ASSEGURADA QUE DECORRE DO DECRETO N. 9.508/2018, COMPLEMENTADO PELO ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990, A FIM DE ATINGIR O DEFINIDO NO ART. 93, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (e-doc. 190).
2. Os embargos de declaração opostos pela Casan foram rejeitados, e os apresentados pelo Ministério Público foram acolhidos apenas para corrigir erro material (e-doc. 239).
3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no recurso extraordinário acostado pelo e-doc. 269, aponta violados os arts. 1º, inc. III, 6º, 7º, inc. XXXI, 23, inc. II, 24, inc. XIV e §§ 1º a 3º, da Constituição da República e 27 da Convenção de Nova York das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CRFB c/c Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e Decreto nº 6.949, de 2009).
3.1. Assevera que, considerada a competência concorrente prevista no art. 24 da CRFB, o Estado de Santa Catarina editou a Lei estadual nº 17.292, de 2017, disciplinando o percentual de 50% destinado a candidatos PcDs, pelo que não tem pertinência a incidência, ao caso, da Lei federal nº 8.112, de 1990, pela qual se estabelece percentual menor (20%), porquanto tal norma versa sobre o regime jurídico dos servidores da União e das entidades federais.
3.2. Narra que “a norma geral da União, em matéria de proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência é o Estatuto da Pessoa com Deficiência – também conhecido por Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015)limitações ao ingresso de pessoas com deficiência em vagas abertas por concurso público“, a qual não contém “
3.3. Entende “inconstitucional tolher direitos das pessoas com deficiência, a partir de uma interpretação analógica a suprir uma “suposta lacuna” (inexistente) relativa a “limite máximo de inclusão”..
3.4. Ao final, requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja denegada a segurança.
4. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina também apresentou recurso extraordinário. Pelas razões relativas ao e-doc. 275, aponta violado o art. 24, inc. XIV e § 2º, da Constituição.
4.1. Discorre sobre a “impossibilidade de fixar percentual máximo para vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público realizado por empresas públicas, bem como acerca da violação ao sistema constitucional de repartição de competências legislativas, em contrariedade ao art. 24, XIV e §2º, da CR”.
4.2. Afirma que “é assente no STF o entendimento segundo o qual a existência de normas gerais postas pela União, circunscreve a atuação legiferante dos Estados (art. 24, §§ 1º, 2º e 3º da CR) a aspectos de regulamentação apenas complementar, em respeito, contudo, ao patamar mínimo protetivo estabelecido pela legislação federal”.
4.3. Nesse sentido, considera que a Lei federal nº 8.112, de 1990, contém apenas limite mínimo, no tocante ao percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência, e não o limite máximo, o que ficou a cargo da legislação estadual.
4.4. Pleiteia a reforma do acórdão impugnado e a denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
5. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
“Extrai-se dos autos que os impetrantes foram aprovados no concurso público, regido pelo Edital 001/2022, realizado pela CASAN, para o cargo de Advogado.
A insurgência, todavia, reside em face da disposição editalícia que assegurou a reserva de 50% das vagas para candidatos com deficiência, o que, segundo os recorridos, contraria a previsão contida na Lei n. 8.112/90, que estabelece o limite máximo de 20% em prol dos PcDs.
Este Desembargador, nos autos do agravo de instrumento n. 5044464-15.2022.8.24.0000, interposto pela ora apelante, originalmente havia entendido que a Lei n. 8.112/90 não seria aplicável para empregados públicos de sociedades de economia mista ou empresas públicas, que possuem regime celetista, como é o caso da CASAN, podendo ser estipulado o limite máximo de 50% para preenchimento das vagas por PcDs, no intuito de cumprir a Lei n. 8.213/91, bem como em atenção ao exigido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, in verbis
(...)
Ocorre, entretanto, que na sessão de julgamento desta 3ª Câmara de Direito Público, a Exmª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, naquela oportunidade, apresentou divergência sobre a temática em questão, tendo sido acompanhada pelo vogal, de modo que, inalterado o cenário inicial e em respeito ao princípio da colegialidade, este relator adota o entendimento majoritário desta Câmara.
Sob esta perspectiva, observo que a controvérsia de mérito foi minuciosa e proficientemente analisada no supramencionado agravo de instrumento, motivo pelo qual peço vênia à Desembargadora, e adoto a fundamentação de sua relatoria designada, como razões de decidir, que ficam fazendo parte do presente julgado:
O ingresso nos quadros da Administração, seja direta ou indireta, depende de concurso para a investidura nos cargos e empregos públicos. É norma de envergadura constitucional, que emana do art. 37, inc. II, da Carta Magna e atende os postulados da impessoalidade, moralidade, eficiência entre outros, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Na lição doutrinária, "a escolha dos agentes públicos sempre foi questão política relevante, e continuará sendo, porque importa à definição do sistema e do regime de governo, influindo nas relações entre a Administração e os administrados. O tema está entre os mais genuinamente constitucionais. Esteve presente em todas as nossas Constituições. Implica opção que o Documento Político Fundamental deve resolver. Em Estado de Direito, o concurso público é instrumento democrático porque, estimulando o critério do mérito, garante igualdade de acesso aos cargos e empregos do Estado para quantos se comprovem habilitados mediante procedimento seletivo aberto a todos" (BONAVIDES, Paulo, MIRANDA, Jorge, AGRA, Alberto de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 738 - g. n.).
Nesse mesmo rumo, o Supremo Tribunal Federal tem assente em sua jurisprudência, inclusive em relação as sociedades de economia mista, que:
"[...] A obrigatoriedade de concurso público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, para garantir aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade. [...]
As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos tratadas na espécie vertente (Companhia Energética de Roraima – CERR, Companhia de Águas e Esgoto de Roraima – CAERR e Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA), denominadas empresas de economia mista pelo legislador estadual, compõem a Administração Pública indireta e, nessa condição, devem observar as normas constitucionais que versam sobre a admissão de pessoal, em especial a prevista no inc. II do art. 37. Assim deve ser porque, conforme destacado por Celso Antônio Bandeira de Mello:
'Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumento de ação do Estado. O traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados.
Exatamente porque esta é a impostergável vocação de tais sujeitos, mesmo nas sociedades de economia mista (em que há, pois concorrência de capitais privados), a lei estabelece que a supremacia acionária votante terá de ser governamental. (...)
É preciso, pois, aturado precato para não incorrer no equívoco de assumir fetichisticamente a personalidade de Direito Privado (como costumava ocorrer no Brasil) das estatais e imaginar que, por força dela, seu regime pode ensejar-lhes uma desenvoltura equivalente à dos sujeitos cujo modelo tipológico inspirou-lhes a criação. Deveras, a personalidade de Direito Privado que as reveste não passa de um expediente técnico cujo préstimo adscreve-se, inevitavelmente, a certos limites, já que não poderia ter o condão de embargar a positividade de certos princípios e normas de Direito Público cujo arredamento comprometeria objetivos celulares do Estado de Direito. (...)
O traço nuclear das empresas estatais, isto é, das empresas públicas e sociedades de economia mista, reside no fato de serem coadjuvantes de misteres estatais. Nada pode dissolver este signo insculpido em suas naturezas. Dita realidade jurídica representa o mais certeiro norte para a intelecção destas pessoas. Consequentemente, aí está o critério retor para interpretação dos princípios jurídicos que lhes são obrigatoriamente aplicáveis, pena de converter-se o acidental — suas personalidades de Direito Privado — em essencial, e o essencial — seu caráter de sujeitos auxiliares do Estado — em acidental. (…)
O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 189- 191/270).'" (ADI 4977, Tribunal Pleno, Min. Rel. Cármen Lúcia. Data do julgamento: 01.08.2018)
Ademais, registre-se que, não obstante a possibilidade de a Administração lançar concurso com exigências específicas em razão do cargo em disputa (Súmula 683/STF), forçoso concluir que a natureza jurídica da entidade pública é, por si só, irrelevante para a definição dos critérios de seleção de servidores ou empregados públicos.
Dito de outro modo, não há qualquer fonte normativa que permita à sociedade de economia mista (ou qualquer outra entidade da administração pública indireta) realizar concurso público, em condições díspares daquelas que afetam o Poder Público em geral.
Não se olvida que as "estatais" que exploram atividade econômica, justamente pela ínsita sujeição a um regime de concorrência de mercado, gozam de determinados privilégios, não extensíveis às demais esferas da Administração, como, por exemplo, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, de que tratam os arts. 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016. Todavia, corolário do significado do princípio da legalidade para a Administração Pública, o gestor está autorizado a fazer (ou deixar de fazer), somente aquilo que expressamente previsto em lei.
Quanto ao que interessa, a própria Constituição Federal preceitua que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inc. VIII).
Referido dispositivo estabelece um direito que, por óbvio, não é autoexecutável, tampouco se pode exigir de imediato. Está expresso que a lei reservará o percentual e, nesta extensão, conclui-se tratar de norma de eficácia limitada.
Na esteira da efetivação deste direito constitucionalmente assegurado, o Decreto n. 9.508/2018 - que dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos federais da administração direta e indireta - revogou os arts. 37 ao 43 do Decreto n. 3.298/1999, de sorte que, para os fins aqui perseguidos, a norma federal vigente estabelece o seguinte:
Decreto n. 9.508/2018
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos;
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
(...) Ver conteúdo completo20/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecursos extraordinários com agravoFundamentação deficiente. Não impugnação de todos os fundamentos suficientes. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento..
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões pelas quais se negou admissibilidade a recursos extraordinários. Os recursos extraordinários foram apresentados em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo qual se manteve a concessão de segurança em mandado de segurança, determinando-se que o concurso público da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) respeitasse o percentual máximo de 20% de vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme a Lei federal nº 8.112, de 1990, em detrimento do percentual de 50% previsto na Lei estadual nº 17.292, de 2017.
2. A Casan e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em seus recursos extraordinários, buscam a reforma do acórdão do TJSC. A Casan argumenta a inaplicabilidade da Lei federal nº 8.112, de 1990, e a inconstitucionalidade de se limitarem direitos de pessoas com deficiência. O Ministério Público discorre sobre a impossibilidade de fixar percentual máximo para vagas reservadas a pessoas com deficiência e a violação ao sistema constitucional de repartição de competências legislativas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu a segurança em primeira instância, sustentando que a sociedade de economia mista deve observar as condições que afetam o Poder Público em geral na definição de critérios de certames. A corte estadual afirmou a aplicabilidade do Decreto nº 9.508, de 2018, e da Lei nº 8.112, de 1990, que estabelecem o limite de até 20% das vagas, e que a reserva desproporcional viola os princípios da igualdade e impessoalidade. Os embargos de declaração opostos pela Casan foram rejeitados e os apresentados pelo Ministério Público foram acolhidos apenas para correção de erro material.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos constitucionais indicados nos recursos extraordinários.
III. Razões de decidir
5. O acórdão pelo qual o TJSC confirmou o entendimento do Juízo no sentido da concessão da segurança baseou-se em dois fundamentos distintos e suficientes para sua manutenção: (i) a aplicação da Lei federal nº 8.112, de 1990, aos concursos de entidades estatais no âmbito estadual; e (ii) a ocorrência de contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da impessoalidade, em razão da reserva desproporcional de percentual destinado a candidatos com deficiência em concurso público.
6. Os recorrentes limitaram-se a impugnar o fundamento relativo à incidência da lei federal, deixando de enfrentar o fundamento autônomo e suficiente pertinente à ofensa dos princípios constitucionais, essencial para a configuração do direito pleiteado.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido impede o processamento dos recursos extraordinários, conforme o óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recursos extraordinários com agravo a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.448.521-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; ARE nº 1.543.336 ED-AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/08/2025; ARE nº 1.416.506-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023; ARE nº 1.499.623-AgR/PI, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024; ARE nº 1.358.819-AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; RE nº 1.378.735 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020.
DECISÃO
1. Trata-se de agravos contra decisões negativas de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2022 DA CASAN. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA RESPEITE O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%, ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DEVE OBSERVAR AS CONDIÇÕES QUE AFETAM O PODER PÚBLICO, NO GERAL, AO DEFINIR OS CRITÉRIOS DOS CERTAMES PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS. TETO DA PORCENTAGEM ASSEGURADA QUE DECORRE DO DECRETO N. 9.508/2018, COMPLEMENTADO PELO ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990, A FIM DE ATINGIR O DEFINIDO NO ART. 93, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (e-doc. 190).
2. Os embargos de declaração opostos pela Casan foram rejeitados, e os apresentados pelo Ministério Público foram acolhidos apenas para corrigir erro material (e-doc. 239).
3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no recurso extraordinário acostado pelo e-doc. 269, aponta violados os arts. 1º, inc. III, 6º, 7º, inc. XXXI, 23, inc. II, 24, inc. XIV e §§ 1º a 3º, da Constituição da República e 27 da Convenção de Nova York das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CRFB c/c Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e Decreto nº 6.949, de 2009).
3.1. Assevera que, considerada a competência concorrente prevista no art. 24 da CRFB, o Estado de Santa Catarina editou a Lei estadual nº 17.292, de 2017, disciplinando o percentual de 50% destinado a candidatos PcDs, pelo que não tem pertinência a incidência, ao caso, da Lei federal nº 8.112, de 1990, pela qual se estabelece percentual menor (20%), porquanto tal norma versa sobre o regime jurídico dos servidores da União e das entidades federais.
3.2. Narra que “a norma geral da União, em matéria de proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência é o Estatuto da Pessoa com Deficiência – também conhecido por Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015)limitações ao ingresso de pessoas com deficiência em vagas abertas por concurso público“, a qual não contém “
3.3. Entende “inconstitucional tolher direitos das pessoas com deficiência, a partir de uma interpretação analógica a suprir uma “suposta lacuna” (inexistente) relativa a “limite máximo de inclusão”..
3.4. Ao final, requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja denegada a segurança.
4. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina também apresentou recurso extraordinário. Pelas razões relativas ao e-doc. 275, aponta violado o art. 24, inc. XIV e § 2º, da Constituição.
4.1. Discorre sobre a “impossibilidade de fixar percentual máximo para vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público realizado por empresas públicas, bem como acerca da violação ao sistema constitucional de repartição de competências legislativas, em contrariedade ao art. 24, XIV e §2º, da CR”.
4.2. Afirma que “é assente no STF o entendimento segundo o qual a existência de normas gerais postas pela União, circunscreve a atuação legiferante dos Estados (art. 24, §§ 1º, 2º e 3º da CR) a aspectos de regulamentação apenas complementar, em respeito, contudo, ao patamar mínimo protetivo estabelecido pela legislação federal”.
4.3. Nesse sentido, considera que a Lei federal nº 8.112, de 1990, contém apenas limite mínimo, no tocante ao percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência, e não o limite máximo, o que ficou a cargo da legislação estadual.
4.4. Pleiteia a reforma do acórdão impugnado e a denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
5. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
“Extrai-se dos autos que os impetrantes foram aprovados no concurso público, regido pelo Edital 001/2022, realizado pela CASAN, para o cargo de Advogado.
A insurgência, todavia, reside em face da disposição editalícia que assegurou a reserva de 50% das vagas para candidatos com deficiência, o que, segundo os recorridos, contraria a previsão contida na Lei n. 8.112/90, que estabelece o limite máximo de 20% em prol dos PcDs.
Este Desembargador, nos autos do agravo de instrumento n. 5044464-15.2022.8.24.0000, interposto pela ora apelante, originalmente havia entendido que a Lei n. 8.112/90 não seria aplicável para empregados públicos de sociedades de economia mista ou empresas públicas, que possuem regime celetista, como é o caso da CASAN, podendo ser estipulado o limite máximo de 50% para preenchimento das vagas por PcDs, no intuito de cumprir a Lei n. 8.213/91, bem como em atenção ao exigido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, in verbis
(...)
Ocorre, entretanto, que na sessão de julgamento desta 3ª Câmara de Direito Público, a Exmª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, naquela oportunidade, apresentou divergência sobre a temática em questão, tendo sido acompanhada pelo vogal, de modo que, inalterado o cenário inicial e em respeito ao princípio da colegialidade, este relator adota o entendimento majoritário desta Câmara.
Sob esta perspectiva, observo que a controvérsia de mérito foi minuciosa e proficientemente analisada no supramencionado agravo de instrumento, motivo pelo qual peço vênia à Desembargadora, e adoto a fundamentação de sua relatoria designada, como razões de decidir, que ficam fazendo parte do presente julgado:
O ingresso nos quadros da Administração, seja direta ou indireta, depende de concurso para a investidura nos cargos e empregos públicos. É norma de envergadura constitucional, que emana do art. 37, inc. II, da Carta Magna e atende os postulados da impessoalidade, moralidade, eficiência entre outros, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Na lição doutrinária, "a escolha dos agentes públicos sempre foi questão política relevante, e continuará sendo, porque importa à definição do sistema e do regime de governo, influindo nas relações entre a Administração e os administrados. O tema está entre os mais genuinamente constitucionais. Esteve presente em todas as nossas Constituições. Implica opção que o Documento Político Fundamental deve resolver. Em Estado de Direito, o concurso público é instrumento democrático porque, estimulando o critério do mérito, garante igualdade de acesso aos cargos e empregos do Estado para quantos se comprovem habilitados mediante procedimento seletivo aberto a todos" (BONAVIDES, Paulo, MIRANDA, Jorge, AGRA, Alberto de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 738 - g. n.).
Nesse mesmo rumo, o Supremo Tribunal Federal tem assente em sua jurisprudência, inclusive em relação as sociedades de economia mista, que:
"[...] A obrigatoriedade de concurso público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, para garantir aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade. [...]
As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos tratadas na espécie vertente (Companhia Energética de Roraima – CERR, Companhia de Águas e Esgoto de Roraima – CAERR e Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA), denominadas empresas de economia mista pelo legislador estadual, compõem a Administração Pública indireta e, nessa condição, devem observar as normas constitucionais que versam sobre a admissão de pessoal, em especial a prevista no inc. II do art. 37. Assim deve ser porque, conforme destacado por Celso Antônio Bandeira de Mello:
'Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumento de ação do Estado. O traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados.
Exatamente porque esta é a impostergável vocação de tais sujeitos, mesmo nas sociedades de economia mista (em que há, pois concorrência de capitais privados), a lei estabelece que a supremacia acionária votante terá de ser governamental. (...)
É preciso, pois, aturado precato para não incorrer no equívoco de assumir fetichisticamente a personalidade de Direito Privado (como costumava ocorrer no Brasil) das estatais e imaginar que, por força dela, seu regime pode ensejar-lhes uma desenvoltura equivalente à dos sujeitos cujo modelo tipológico inspirou-lhes a criação. Deveras, a personalidade de Direito Privado que as reveste não passa de um expediente técnico cujo préstimo adscreve-se, inevitavelmente, a certos limites, já que não poderia ter o condão de embargar a positividade de certos princípios e normas de Direito Público cujo arredamento comprometeria objetivos celulares do Estado de Direito. (...)
O traço nuclear das empresas estatais, isto é, das empresas públicas e sociedades de economia mista, reside no fato de serem coadjuvantes de misteres estatais. Nada pode dissolver este signo insculpido em suas naturezas. Dita realidade jurídica representa o mais certeiro norte para a intelecção destas pessoas. Consequentemente, aí está o critério retor para interpretação dos princípios jurídicos que lhes são obrigatoriamente aplicáveis, pena de converter-se o acidental — suas personalidades de Direito Privado — em essencial, e o essencial — seu caráter de sujeitos auxiliares do Estado — em acidental. (…)
O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 189- 191/270).'" (ADI 4977, Tribunal Pleno, Min. Rel. Cármen Lúcia. Data do julgamento: 01.08.2018)
Ademais, registre-se que, não obstante a possibilidade de a Administração lançar concurso com exigências específicas em razão do cargo em disputa (Súmula 683/STF), forçoso concluir que a natureza jurídica da entidade pública é, por si só, irrelevante para a definição dos critérios de seleção de servidores ou empregados públicos.
Dito de outro modo, não há qualquer fonte normativa que permita à sociedade de economia mista (ou qualquer outra entidade da administração pública indireta) realizar concurso público, em condições díspares daquelas que afetam o Poder Público em geral.
Não se olvida que as "estatais" que exploram atividade econômica, justamente pela ínsita sujeição a um regime de concorrência de mercado, gozam de determinados privilégios, não extensíveis às demais esferas da Administração, como, por exemplo, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, de que tratam os arts. 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016. Todavia, corolário do significado do princípio da legalidade para a Administração Pública, o gestor está autorizado a fazer (ou deixar de fazer), somente aquilo que expressamente previsto em lei.
Quanto ao que interessa, a própria Constituição Federal preceitua que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inc. VIII).
Referido dispositivo estabelece um direito que, por óbvio, não é autoexecutável, tampouco se pode exigir de imediato. Está expresso que a lei reservará o percentual e, nesta extensão, conclui-se tratar de norma de eficácia limitada.
Na esteira da efetivação deste direito constitucionalmente assegurado, o Decreto n. 9.508/2018 - que dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos federais da administração direta e indireta - revogou os arts. 37 ao 43 do Decreto n. 3.298/1999, de sorte que, para os fins aqui perseguidos, a norma federal vigente estabelece o seguinte:
Decreto n. 9.508/2018
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos;
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
(...) Ver conteúdo completo13/10/2025 Visualizar PDF
10/10/2025 Visualizar PDF
08/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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