Informações do processo HC 262916

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2025 a 13/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

13/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL, MAUS TRATOS, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 6.10.2025, por Angelo Augusto Hoto Marcon, advogado, em benefício de Rafael Vaz de Lima, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 6.2.2025, desprovido o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.611.239, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.

O caso

2. Consta do processo ter sido o paciente condenado às penas de a) dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de mil dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006); b) três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por dois cárceres privados qualificados (§ 1º do art. 148 do Código Penal); c) quatro meses e quinze dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal (art. 129 do Código Penal); d) dois meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por maus tratos (art. 136 do Código Penal); e) um mês e quinze dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por ameaça (art. 147 do Código Penal); f) dezessete dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por desobediência (art. 330 do Código Penal).


3. Interpostas apelações pela defesa e pela acusação, os recursos foram providos, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para modificar as penas imputadas ao paciente, resultando no total de dez anos, quatro meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado, oito meses e dezenove dias de detenção, e setecentos dias-multa:

Apelação. Tráfico de drogas, tortura, maus tratos, ameaça, cárcere privado e desobediência. Sentença parcialmente procedente. Condenação do apelante Rafael pelos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado, lesão corporal, maus tratos, ameaça e desobediência. Condenação dos apelantes Hugo e Anderson pelos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado e lesão corporal. Recurso do Ministério Público. Condenação nos termos da denúncia com a exasperação das reprimendas. Recurso das defesas. Preliminar. Violação à garantia da inviolabilidade domiciliar. Violação aos limites impostos ao poder de investigação do Ministério Público. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários: a) redução das reprimendas; b) modificação do regime prisional; c) afastamento da pena de multa. (...)” (fl. 3, e-doc. 676, ARE n. 1.551.388).

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.


4. Contra esse acórdão o paciente interpôs recursos especial e extraordinário, inadmitidos pelo Tribunal de Justiça paulista. A defesa, então, interpôs agravos, autuados no Superior Tribunal de Justiça como Agravo em Recurso Especial n. 2.611.239 e no Supremo Tribunal Federal como Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.551.388.O Agravo em Recurso Especial n. 2.611.239 não foi conhecido pelo Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, em 2.12.2024.


Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental da defesa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao recorrente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF).

III. Razões de decidir

4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: ‘1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa’” (fls. 1-2, e-doc. 793, ARE n. 1.551.388).


Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.


5. Em 29.5.2025, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.551.388, Relatora a Ministra Cármen Lúcia; e o agravo regimental interposto pelo paciente foi desprovido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIME PERMANENTE. NÃO EVIDENCIADA AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (fl. 1, e-doc. 842, ARE n. 1.551.388).


Foram rejeitados os embargos de declaração defensivos opostos contra esse acórdão.


A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou o trânsito em julgado em 25.9.2025.


6. Em 6.10.2025, impetrou-se o presente habeas corpus apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante alega que “este Egrégio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido sua atribuição para, em sede de recurso, ainda que não interposto originariamente como habeas corpus, atuar de ofício na proteção da liberdade do indivíduo, quando verificada ilegalidade manifesta” (fl. 2, e-doc. 1).


Sustenta que “a negativa de seguimento aos agravos, sem análise do mérito das teses de nulidade absoluta da prova (vício de origem da investigação) e de todo o mérito do caso, em cada acusação formulada, afronta diretamente as garantias fundamentais e viola a lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF)” (fl. 5, e-doc. 1).


Afirma que “simples denúncias anônimas ou somente a suposta existência de flagrante não são suficientes a embasar uma operação da forma que foi nos autos sem a expedição do abalizado mandado” (fl. 6, e-doc. 1).


Assinala ter ficado “demonstrado nos autos (...) que a operação/investigação realizada nos autos deu início exclusivamente por determinação do Ministério Público, representado pela Dra. Júlia, que simplesmente decidiu ‘convidar’ as autoridades que participaram da busca sem qualquer instrumentalização legal de sua parte” (fl. 15, e-doc. 1).


Enfatiza que “não foi editada a portaria conforme determinado acima, já que simplesmente a Dra. Júlia ligou para cada uma das pessoas que entendeu necessário e foram sem mandado, sem portaria, sem nada até o local realizar a investigação” (fl. 18, e-doc. 1).


Realça não haver “exceções nem nada que possa convalidar todos os atos ilegais praticados pela Promotora de Justiça que decidiu investigar o caso, nem muito menos que esta declare desconhecimento do regimento que envolve seu próprio cargo” (fl. 19, e-doc. 1).


Assevera que “o Ministério Público também não conseguiu comprovar de que forma foram adquiridos os medicamentos de uso controlado, ou seja, se realmente por Rafael ou pela família do interno” (fl. 22, e-doc. 1).


Argumenta não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, pois “não houve comprovação material de entrega a consumo de terceiros, visto que se trata de prova que depende de perícia” (fl. 22, e-doc. 1).


Acrescenta que, “ainda que se reconheça a existência de reincidência penal em desfavor do Paciente, importa destacar, desde já, que essa reincidência não é específica em crimes relacionados à Lei de Drogas, o que por si só não afasta, de forma automática, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (fl. 24, e-doc. 1).


Anota que, “referente a delito do artigo 136 do Código Penal, foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o Requerente a apenas um crime de maus tratos com relação à suposta vítima Diego. Ocorre que com o devido respeito, a pretensão punitiva não deve prosperar sequer contra esta suposta vítima, já que ficou demonstrado claramente que não houve maus tratos a ninguém naquele local” (fl. 25, e-doc. 1).


Pondera que, “na hipótese de ser mantida a condenação por este delito, de rigor a reforma da r. sentença no que tange à causa de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria de pena, qual seja, a prevista no artigo 61, II, alínea ‘h’ do Código Penal” (fl. 28, e-doc. 1).


Insiste em que “as provas não são suficientes para a condenação[pelo crime de ameça], já que inclusive os Policiais Civis que estiveram na ocorrência relataram que não visualizaram nenhuma situação deste tipo” (fls. 28-29, e-doc. 1).


Conclui estar “comprovado que o fato não constitui crime, bem como da ausência de dolo, de rigor a absolvição de Rafael no que tange ao delito de cárcere privado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal” (fl. 32, e-doc. 1).


Salienta que, “com relação ao crime de desobediência, deve tal condenação ser rechaçada, visto que ficou demonstrado que a Sra. Rosimeire Baptiston, testemunha de acusação e funcionária da Vigilância Sanitária de São José do Rio Pardo – SP foi quem retirou a lacração do local, fez vistoria e permitiu que Rafael reabrisse o local caso fizesse algumas reformas” (fls. 32-33, e-doc. 1).


Esclarece que, “no que tange ao delito de lesão corporal, não há como se concluir na condenação de Rafael, primeiro por estar demonstrado que Fábio já estava machucado quando foi levado até a clínica” (fl. 34, e-doc. 1).


Destaca que, “em sendo mantida a condenação por mais de um dos crimes supracitados, o que não se espera ante a clareza entre a fundamentação apresentada e as provas colhidas nos autos (ou ausência de provas para condenar), de rigor a aplicação do artigo 71 do Código Penal, qual seja, o crime continuado” (fl. 35, e-doc. 1).


Estes o requerimento e o pedido:

Diante do exposto, e por tudo mais o que dos autos constam, é a presente para requerer a Vossas Excelências que seja recebido o presente Habeas Corpuse concedida, de plano, o pedido LIMINAR DE URGÊNCIA, suspendendo o feito a fim de que não seja certificado o trânsito em julgado e iniciada a execução da pena, bem como sejam acolhidas as matérias supracitadas, vez que indicados e fundamentados em Precedentes desta Egrégia Corte, em especial as nulidades e atos de coação ilegal gravíssimos ocorridos no mérito do presente feito e que devem ser analisados e julgados por Vossas Excelências, CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO conforme pleiteado acima, nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal(fl. 37, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


8. Consta do processo que a condenação do paciente transitou em julgado em .25.9.2025


A presente impetração foi protocolizada em 6.10.2025, após o trânsito em julgado da condenação.


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUSCOMO REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 185.452-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.6.2020).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

2. Agravo interno desprovido(RHC n. 243.350-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 30.10.2024).


Confiram-se também os julgados seguintes: HC n. 137.153-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n. 161.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; HC n. 135.239-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; HC n. 134.691-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; HC n. 149.653-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.2.2018; HC n. 123.182-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2016; e HC n. 134.974, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.8.2016.


9. No acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma manteve decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik pela qual não conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.


As questões examinadas no acórdão aqui questionado, referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça, não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Homicídio qualificado. Insurgência contra ato mediante o qual o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o arquivamento de sucessivos expedientes apresentados perante aquela Corte em face de decisão

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Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL, MAUS TRATOS, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 6.10.2025, por Angelo Augusto Hoto Marcon, advogado, em benefício de Rafael Vaz de Lima, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 6.2.2025, desprovido o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.611.239, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.

O caso

2. Consta do processo ter sido o paciente condenado às penas de a) dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de mil dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006); b) três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por dois cárceres privados qualificados (§ 1º do art. 148 do Código Penal); c) quatro meses e quinze dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal (art. 129 do Código Penal); d) dois meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por maus tratos (art. 136 do Código Penal); e) um mês e quinze dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por ameaça (art. 147 do Código Penal); f) dezessete dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por desobediência (art. 330 do Código Penal).


3. Interpostas apelações pela defesa e pela acusação, os recursos foram providos, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para modificar as penas imputadas ao paciente, resultando no total de dez anos, quatro meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado, oito meses e dezenove dias de detenção, e setecentos dias-multa:

Apelação. Tráfico de drogas, tortura, maus tratos, ameaça, cárcere privado e desobediência. Sentença parcialmente procedente. Condenação do apelante Rafael pelos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado, lesão corporal, maus tratos, ameaça e desobediência. Condenação dos apelantes Hugo e Anderson pelos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado e lesão corporal. Recurso do Ministério Público. Condenação nos termos da denúncia com a exasperação das reprimendas. Recurso das defesas. Preliminar. Violação à garantia da inviolabilidade domiciliar. Violação aos limites impostos ao poder de investigação do Ministério Público. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários: a) redução das reprimendas; b) modificação do regime prisional; c) afastamento da pena de multa. (...)” (fl. 3, e-doc. 676, ARE n. 1.551.388).

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.


4. Contra esse acórdão o paciente interpôs recursos especial e extraordinário, inadmitidos pelo Tribunal de Justiça paulista. A defesa, então, interpôs agravos, autuados no Superior Tribunal de Justiça como Agravo em Recurso Especial n. 2.611.239 e no Supremo Tribunal Federal como Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.551.388.O Agravo em Recurso Especial n. 2.611.239 não foi conhecido pelo Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, em 2.12.2024.


Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental da defesa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao recorrente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF).

III. Razões de decidir

4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: ‘1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa’” (fls. 1-2, e-doc. 793, ARE n. 1.551.388).


Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.


5. Em 29.5.2025, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.551.388, Relatora a Ministra Cármen Lúcia; e o agravo regimental interposto pelo paciente foi desprovido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIME PERMANENTE. NÃO EVIDENCIADA AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (fl. 1, e-doc. 842, ARE n. 1.551.388).


Foram rejeitados os embargos de declaração defensivos opostos contra esse acórdão.


A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou o trânsito em julgado em 25.9.2025.


6. Em 6.10.2025, impetrou-se o presente habeas corpus apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante alega que “este Egrégio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido sua atribuição para, em sede de recurso, ainda que não interposto originariamente como habeas corpus, atuar de ofício na proteção da liberdade do indivíduo, quando verificada ilegalidade manifesta” (fl. 2, e-doc. 1).


Sustenta que “a negativa de seguimento aos agravos, sem análise do mérito das teses de nulidade absoluta da prova (vício de origem da investigação) e de todo o mérito do caso, em cada acusação formulada, afronta diretamente as garantias fundamentais e viola a lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF)” (fl. 5, e-doc. 1).


Afirma que “simples denúncias anônimas ou somente a suposta existência de flagrante não são suficientes a embasar uma operação da forma que foi nos autos sem a expedição do abalizado mandado” (fl. 6, e-doc. 1).


Assinala ter ficado “demonstrado nos autos (...) que a operação/investigação realizada nos autos deu início exclusivamente por determinação do Ministério Público, representado pela Dra. Júlia, que simplesmente decidiu ‘convidar’ as autoridades que participaram da busca sem qualquer instrumentalização legal de sua parte” (fl. 15, e-doc. 1).


Enfatiza que “não foi editada a portaria conforme determinado acima, já que simplesmente a Dra. Júlia ligou para cada uma das pessoas que entendeu necessário e foram sem mandado, sem portaria, sem nada até o local realizar a investigação” (fl. 18, e-doc. 1).


Realça não haver “exceções nem nada que possa convalidar todos os atos ilegais praticados pela Promotora de Justiça que decidiu investigar o caso, nem muito menos que esta declare desconhecimento do regimento que envolve seu próprio cargo” (fl. 19, e-doc. 1).


Assevera que “o Ministério Público também não conseguiu comprovar de que forma foram adquiridos os medicamentos de uso controlado, ou seja, se realmente por Rafael ou pela família do interno” (fl. 22, e-doc. 1).


Argumenta não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, pois “não houve comprovação material de entrega a consumo de terceiros, visto que se trata de prova que depende de perícia” (fl. 22, e-doc. 1).


Acrescenta que, “ainda que se reconheça a existência de reincidência penal em desfavor do Paciente, importa destacar, desde já, que essa reincidência não é específica em crimes relacionados à Lei de Drogas, o que por si só não afasta, de forma automática, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (fl. 24, e-doc. 1).


Anota que, “referente a delito do artigo 136 do Código Penal, foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o Requerente a apenas um crime de maus tratos com relação à suposta vítima Diego. Ocorre que com o devido respeito, a pretensão punitiva não deve prosperar sequer contra esta suposta vítima, já que ficou demonstrado claramente que não houve maus tratos a ninguém naquele local” (fl. 25, e-doc. 1).


Pondera que, “na hipótese de ser mantida a condenação por este delito, de rigor a reforma da r. sentença no que tange à causa de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria de pena, qual seja, a prevista no artigo 61, II, alínea ‘h’ do Código Penal” (fl. 28, e-doc. 1).


Insiste em que “as provas não são suficientes para a condenação[pelo crime de ameça], já que inclusive os Policiais Civis que estiveram na ocorrência relataram que não visualizaram nenhuma situação deste tipo” (fls. 28-29, e-doc. 1).


Conclui estar “comprovado que o fato não constitui crime, bem como da ausência de dolo, de rigor a absolvição de Rafael no que tange ao delito de cárcere privado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal” (fl. 32, e-doc. 1).


Salienta que, “com relação ao crime de desobediência, deve tal condenação ser rechaçada, visto que ficou demonstrado que a Sra. Rosimeire Baptiston, testemunha de acusação e funcionária da Vigilância Sanitária de São José do Rio Pardo – SP foi quem retirou a lacração do local, fez vistoria e permitiu que Rafael reabrisse o local caso fizesse algumas reformas” (fls. 32-33, e-doc. 1).


Esclarece que, “no que tange ao delito de lesão corporal, não há como se concluir na condenação de Rafael, primeiro por estar demonstrado que Fábio já estava machucado quando foi levado até a clínica” (fl. 34, e-doc. 1).


Destaca que, “em sendo mantida a condenação por mais de um dos crimes supracitados, o que não se espera ante a clareza entre a fundamentação apresentada e as provas colhidas nos autos (ou ausência de provas para condenar), de rigor a aplicação do artigo 71 do Código Penal, qual seja, o crime continuado” (fl. 35, e-doc. 1).


Estes o requerimento e o pedido:

Diante do exposto, e por tudo mais o que dos autos constam, é a presente para requerer a Vossas Excelências que seja recebido o presente Habeas Corpuse concedida, de plano, o pedido LIMINAR DE URGÊNCIA, suspendendo o feito a fim de que não seja certificado o trânsito em julgado e iniciada a execução da pena, bem como sejam acolhidas as matérias supracitadas, vez que indicados e fundamentados em Precedentes desta Egrégia Corte, em especial as nulidades e atos de coação ilegal gravíssimos ocorridos no mérito do presente feito e que devem ser analisados e julgados por Vossas Excelências, CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO conforme pleiteado acima, nos termos do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal(fl. 37, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


8. Consta do processo que a condenação do paciente transitou em julgado em .25.9.2025


A presente impetração foi protocolizada em 6.10.2025, após o trânsito em julgado da condenação.


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUSCOMO REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 185.452-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.6.2020).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

2. Agravo interno desprovido(RHC n. 243.350-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 30.10.2024).


Confiram-se também os julgados seguintes: HC n. 137.153-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n. 161.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; HC n. 135.239-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; HC n. 134.691-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; HC n. 149.653-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.2.2018; HC n. 123.182-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2016; e HC n. 134.974, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.8.2016.


9. No acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma manteve decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik pela qual não conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.


As questões examinadas no acórdão aqui questionado, referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça, não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Homicídio qualificado. Insurgência contra ato mediante o qual o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o arquivamento de sucessivos expedientes apresentados perante aquela Corte em face de decisão

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Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

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