Informações do processo ARE 1572914

Movimentações Ano de 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 286: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.    ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.




Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 286: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.    ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.




Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a c e d do inc. III do art. 102da Constituição da República contra o seguinte julgadodo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL N2 2.050/2016. AUTOS DE INFRAÇÕES. SEGURANÇA DAS AGÊNCIAS BANCARIAS - DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. I - Denota-se a fundamentação da sentença, no sentido da abstenção do município de Camaquã para a lavratura de autos de infração, e imposição de sanções, com base na Lei Municipal nº 2.050/16, haja vista a competência federal para tratar sobre o funcionamento da atividade bancária. Por sua vez, as razões recursais calcadas na defesa da competência municipal para legislar sobre a segurança das agências, consoante o art. 30, I da CF. Portanto, evidenciada a impugnação específica aos fundamentos da sentença, na disciplina do art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil de 2015. Mérito. II - Indicada a utilização da presente ação de rito ordinário como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a pretensão inicial em tese, de declaração de nulidade Lei municipal nº 2.050/2016; bem como na condenação do município de Camaquã, nas obrigações de abstenção de lavratura de quaisquer autos de infração e imposição das sanções correspondentes. III - Nesse contexto, a restrição do exame da legalidade das autuações havidas, notadamente o descumprimento da regra de disponibilização de vigilância armada 24 horas, objeto das autuações combatidas, na esteira da jurisprudência do e. STF e deste TJRS. IV - Evidenciado o interesse local do município, e a competência para legislar sobre segurança das instituições bancárias - art. 30, I, da Constituição da República -, tendo em vista no intuito da prevenção e contenção - dificultar - da atuação delituosa, com vistas à proteção dos cidadãos e funcionários - Lei Municipal nº 2.050/2016 notadamente em razão das variações dos tipos e índices de criminalidade, conforme a localidade. V - Em razão da competência suplementar, consoante a jurisprudência do e. STF - ADI nº 3921 - não demonstrado o conflito da Lei Municipal nº 2.050/2016 com a Lei Federal nº 7.102/83. VI - De igual forma, prescindível a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 2.050/2016, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração. Apelação provida(fls. 2-3, e-doc. 15).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 24).


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o caput do art. 1º, os incs. II, XXXV e LIII do art. 5º, os arts. 18, 97 e 103, o inc. VI do art. 21, o inc. I do art. 22, o inc. II do art. 30, o caput do art. 37, a al. a do inc. I do art. 102 e o § 2º do art. 125 da Constituição da República. Argumenta que deve ser reformado “o v. acórdão, para julgar procedentes os pedidos no sentido de reconhecer a invalidade dos atos punitivos lavrados com base na lei local em tela até que outro diploma da mesma hierarquia ou, por eventualidade, um decreto venha a fixar a autoridade competente para aplicar as sanções que ela prevê(fl. 34, e-doc. 38).


3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a incidência da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 46).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assinala quenão se trata de violação reflexa, nem, menos ainda, de revisão de interpretação de direito infraconstitucional. Ao contrário do que afirmou a r. decisão, as razões recursais envolvem afrontas diretas à Carta, sendo igualmente inaplicável ao caso a Súmula/STF nº 636(fl. 5, e-doc. 54).


Assevera que “não só está ausente a suposta consonância, indicada pelo decisum, entre o v. acórdão recorrido e a orientação dessa Eg. Corte, como, ao contrário, as teses do recurso é que encontram direto e inequívoco amparo na jurisprudência desse Eg. STF. É assim, e.g., quanto à invalidade da criação de atribuições por um ente a órgãos de outro, à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre o uso de armas; e à necessidade de os Municípios observarem as normas federais que pretendem suplementar6. Em outras palavras: mais do que admitido, o recurso deve ser provido(fls. 6-7, e-doc. 54).


Ressalta que, embora “a FEBRABAN tenha exaustivamente demonstrado diversas inconstitucionalidades materiais constantes na lei editada pelo Município agravado, o v. acórdão concluiu por afirmar a validade da lei local (Lei Municipal nº 2.050/2016) contestada em face da Constituição Federal” (fl. 8, e-doc. 54).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de que, reformando-se o v. acórdão, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial; ou, por eventualidade, pede que seja anulado o v. acórdão, a fim de que outro seja proferido(fl. 33, e-doc. 54).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à agravante.


6. A Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, ao fundamento de que “a decisão[acórdão recorrido] não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(fl. 12, e-doc. 46).


No acórdão recorrido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu a controvérsia referente à competência do Município “para legislar sobre a segurança das agências bancária(fl. 5, e-doc. 15), nestes termos:

Acerca das autuações objeto da presente demanda, a Lei Municipal n2 2.050/2016 hostilizada - Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Município de Camaquã (...).

Cumpre frisar o julgamento da ADI nº 3921, no e. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no tocante à Lei Estadual nº 10.501/97, do Estado de Santa Catarina - obrigação de vigilantes treinados nos estabelecimentos bancários; instalação de alarmes para a comunicação entre a instituição bancária e empresa ou órgão policial; equipamentos de identificação de assaltantes; portas eletrônicas de segurança; e cabines blindadas (...).

Neste sentido, o interesse e a competência do município de Camaquã para a majoração do horário de disponibilização de segurança armada - art. 30, I, da C. F. -, tendo em vista no intuito na prevenção e contenção - dificultar - da atuação delituosa, com vistas à proteção dos cidadãos e funcionários - art. 42 da Lei Municipal nº 6.245/2017 -, notadamente em razão das variações dos tipos e índices de criminalidade, conforme a localidade.

Sobre a alegação do conflito ou prejuízo no cumprimento da Lei Federal nº 7.102/83 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências -, peço licença para a transcrição parcial (...).

Dessa forma, em razão da competência suplementar, consoante a jurisprudência do e. STF - ADI nº 3921 - não demonstrado o conflito da Lei Municipal n. 22.050/2016 com a Lei Federal nº 7.102/83.

De igual forma, prescindível a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 2.050/2016, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração.

Neste contexto, não demonstrados vícios de nulidade nas autuações havidas” (fls. 13 -30, e-doc. 15).


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.921/SC, Relator o Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal decidiu que “a Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria(Plenário, DJe 10.11.2020).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser de interesse local as matérias referentes à segurança das agências bancárias e à acessibilidade dos usuários a esses estabelecimentos, configurando-se, assim, nos termos dos incs. I e II do art. 30 da Constituição da República, a competência municipal para legislar sobre o assunto. Nesse sentido, confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Leis municipais que dispõem sobre medidas de segurança e qualidade de serviços bancários prestados em caixas eletrônicos. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no RE nº 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/08/10. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE n. 1.296.135-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.5.2022).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEI MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA E PROIBIÇÃO DE VIGILANTE EXERCER OUTRA ATIVIDADE DURANTE SEU EXPEDIENTE. INTERESSE LOCAL. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXIX, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada. Assim, não foram esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O entendimento formulado no acórdão recorrido filia-se às orientações predicadas no RE 610.221-RG (Tema 272, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 18/10/2010), firmadas sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a fixação de medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (RE n. 1.517.236-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.1.2025).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. HIPÓTESE DA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.260.220-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento(AI n. 768.666-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.2.2014).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento(AI n. 482.212-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.6.2013).


Como assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, aplicável, portanto, a Súmula n. 286, que assim dispõe: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.


7. Improcedente a alegação da agravante de que “não se sustenta a ideia de que o art. 97 da Carta e a Súmula Vinculante/STF nº 10 impediriam o exercício do controle de constitucionalidade no caso. Como se sabe, o art. 97 não impede que órgãos fracionários examinem a invalidade de uma lei, mas apenas que, concluindo nesse sentido, remetam os autos ao Plenário ou Órgão Especial. Assim, o art. 97 não só não obsta o conhecimento da tese, como, em verdade, mostra o procedimento a ser empregado para tanto, confirmando a viabilidade do controle(fl. 12, e-doc. 54).

O Tribunal de origem assinalou que “os arts. 103 da C. F. e 95 da Constituição Estadual, e a jurisprudência do e. STF; do e. STJ; e deste Tribunal, no sentido da incompetência dos Órgãos fracionários para a declaração de inconstitucionalidade, em observância ao princípio da reserva de plenário4, consoante o art. 97 da Constituição Federal, e o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF(fls. 8-9, e-doc. 15), para concluir que “a restrição do exame da legalidade das

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15/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a c e d do inc. III do art. 102da Constituição da República contra o seguinte julgadodo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL N2 2.050/2016. AUTOS DE INFRAÇÕES. SEGURANÇA DAS AGÊNCIAS BANCARIAS - DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. I - Denota-se a fundamentação da sentença, no sentido da abstenção do município de Camaquã para a lavratura de autos de infração, e imposição de sanções, com base na Lei Municipal nº 2.050/16, haja vista a competência federal para tratar sobre o funcionamento da atividade bancária. Por sua vez, as razões recursais calcadas na defesa da competência municipal para legislar sobre a segurança das agências, consoante o art. 30, I da CF. Portanto, evidenciada a impugnação específica aos fundamentos da sentença, na disciplina do art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil de 2015. Mérito. II - Indicada a utilização da presente ação de rito ordinário como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a pretensão inicial em tese, de declaração de nulidade Lei municipal nº 2.050/2016; bem como na condenação do município de Camaquã, nas obrigações de abstenção de lavratura de quaisquer autos de infração e imposição das sanções correspondentes. III - Nesse contexto, a restrição do exame da legalidade das autuações havidas, notadamente o descumprimento da regra de disponibilização de vigilância armada 24 horas, objeto das autuações combatidas, na esteira da jurisprudência do e. STF e deste TJRS. IV - Evidenciado o interesse local do município, e a competência para legislar sobre segurança das instituições bancárias - art. 30, I, da Constituição da República -, tendo em vista no intuito da prevenção e contenção - dificultar - da atuação delituosa, com vistas à proteção dos cidadãos e funcionários - Lei Municipal nº 2.050/2016 notadamente em razão das variações dos tipos e índices de criminalidade, conforme a localidade. V - Em razão da competência suplementar, consoante a jurisprudência do e. STF - ADI nº 3921 - não demonstrado o conflito da Lei Municipal nº 2.050/2016 com a Lei Federal nº 7.102/83. VI - De igual forma, prescindível a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 2.050/2016, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração. Apelação provida(fls. 2-3, e-doc. 15).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 24).


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o caput do art. 1º, os incs. II, XXXV e LIII do art. 5º, os arts. 18, 97 e 103, o inc. VI do art. 21, o inc. I do art. 22, o inc. II do art. 30, o caput do art. 37, a al. a do inc. I do art. 102 e o § 2º do art. 125 da Constituição da República. Argumenta que deve ser reformado “o v. acórdão, para julgar procedentes os pedidos no sentido de reconhecer a invalidade dos atos punitivos lavrados com base na lei local em tela até que outro diploma da mesma hierarquia ou, por eventualidade, um decreto venha a fixar a autoridade competente para aplicar as sanções que ela prevê(fl. 34, e-doc. 38).


3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a incidência da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 46).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assinala quenão se trata de violação reflexa, nem, menos ainda, de revisão de interpretação de direito infraconstitucional. Ao contrário do que afirmou a r. decisão, as razões recursais envolvem afrontas diretas à Carta, sendo igualmente inaplicável ao caso a Súmula/STF nº 636(fl. 5, e-doc. 54).


Assevera que “não só está ausente a suposta consonância, indicada pelo decisum, entre o v. acórdão recorrido e a orientação dessa Eg. Corte, como, ao contrário, as teses do recurso é que encontram direto e inequívoco amparo na jurisprudência desse Eg. STF. É assim, e.g., quanto à invalidade da criação de atribuições por um ente a órgãos de outro, à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre o uso de armas; e à necessidade de os Municípios observarem as normas federais que pretendem suplementar6. Em outras palavras: mais do que admitido, o recurso deve ser provido(fls. 6-7, e-doc. 54).


Ressalta que, embora “a FEBRABAN tenha exaustivamente demonstrado diversas inconstitucionalidades materiais constantes na lei editada pelo Município agravado, o v. acórdão concluiu por afirmar a validade da lei local (Lei Municipal nº 2.050/2016) contestada em face da Constituição Federal” (fl. 8, e-doc. 54).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de que, reformando-se o v. acórdão, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial; ou, por eventualidade, pede que seja anulado o v. acórdão, a fim de que outro seja proferido(fl. 33, e-doc. 54).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à agravante.


6. A Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, ao fundamento de que “a decisão[acórdão recorrido] não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(fl. 12, e-doc. 46).


No acórdão recorrido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu a controvérsia referente à competência do Município “para legislar sobre a segurança das agências bancária(fl. 5, e-doc. 15), nestes termos:

Acerca das autuações objeto da presente demanda, a Lei Municipal n2 2.050/2016 hostilizada - Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Município de Camaquã (...).

Cumpre frisar o julgamento da ADI nº 3921, no e. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no tocante à Lei Estadual nº 10.501/97, do Estado de Santa Catarina - obrigação de vigilantes treinados nos estabelecimentos bancários; instalação de alarmes para a comunicação entre a instituição bancária e empresa ou órgão policial; equipamentos de identificação de assaltantes; portas eletrônicas de segurança; e cabines blindadas (...).

Neste sentido, o interesse e a competência do município de Camaquã para a majoração do horário de disponibilização de segurança armada - art. 30, I, da C. F. -, tendo em vista no intuito na prevenção e contenção - dificultar - da atuação delituosa, com vistas à proteção dos cidadãos e funcionários - art. 42 da Lei Municipal nº 6.245/2017 -, notadamente em razão das variações dos tipos e índices de criminalidade, conforme a localidade.

Sobre a alegação do conflito ou prejuízo no cumprimento da Lei Federal nº 7.102/83 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências -, peço licença para a transcrição parcial (...).

Dessa forma, em razão da competência suplementar, consoante a jurisprudência do e. STF - ADI nº 3921 - não demonstrado o conflito da Lei Municipal n. 22.050/2016 com a Lei Federal nº 7.102/83.

De igual forma, prescindível a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 2.050/2016, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração.

Neste contexto, não demonstrados vícios de nulidade nas autuações havidas” (fls. 13 -30, e-doc. 15).


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.921/SC, Relator o Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal decidiu que “a Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria(Plenário, DJe 10.11.2020).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser de interesse local as matérias referentes à segurança das agências bancárias e à acessibilidade dos usuários a esses estabelecimentos, configurando-se, assim, nos termos dos incs. I e II do art. 30 da Constituição da República, a competência municipal para legislar sobre o assunto. Nesse sentido, confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Leis municipais que dispõem sobre medidas de segurança e qualidade de serviços bancários prestados em caixas eletrônicos. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no RE nº 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/08/10. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE n. 1.296.135-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.5.2022).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEI MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA E PROIBIÇÃO DE VIGILANTE EXERCER OUTRA ATIVIDADE DURANTE SEU EXPEDIENTE. INTERESSE LOCAL. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXIX, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada. Assim, não foram esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O entendimento formulado no acórdão recorrido filia-se às orientações predicadas no RE 610.221-RG (Tema 272, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 18/10/2010), firmadas sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a fixação de medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (RE n. 1.517.236-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.1.2025).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. HIPÓTESE DA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.260.220-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento(AI n. 768.666-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.2.2014).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento(AI n. 482.212-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.6.2013).


Como assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, aplicável, portanto, a Súmula n. 286, que assim dispõe: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.


7. Improcedente a alegação da agravante de que “não se sustenta a ideia de que o art. 97 da Carta e a Súmula Vinculante/STF nº 10 impediriam o exercício do controle de constitucionalidade no caso. Como se sabe, o art. 97 não impede que órgãos fracionários examinem a invalidade de uma lei, mas apenas que, concluindo nesse sentido, remetam os autos ao Plenário ou Órgão Especial. Assim, o art. 97 não só não obsta o conhecimento da tese, como, em verdade, mostra o procedimento a ser empregado para tanto, confirmando a viabilidade do controle(fl. 12, e-doc. 54).

O Tribunal de origem assinalou que “os arts. 103 da C. F. e 95 da Constituição Estadual, e a jurisprudência do e. STF; do e. STJ; e deste Tribunal, no sentido da incompetência dos Órgãos fracionários para a declaração de inconstitucionalidade, em observância ao princípio da reserva de plenário4, consoante o art. 97 da Constituição Federal, e o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF(fls. 8-9, e-doc. 15), para concluir que “a restrição do exame da legalidade das

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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