Informações do processo ARE 1573665

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2025 a 21/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

No Recurso Extraordinário (Doc. 107), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aos S UL AMÉRICA CIA NACIONAL DE S EGUROS aponta violação vez que o juízo a quo reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda que versa sobre seguro habitacional do SFH, em que pese a Caixa Econômica Federal tenha demonstrado expresso interesse em ingressar na lide” (Doc. 107, fl. 4).

Ao final, requer o provimento do presente recurso, “mantendo os autos na Justiça Federal, bem como a CEF na lide, ante a violação ao art. 109, inc. I da CF/88” (Doc. 107, fl. 14).


É o relatório. Decido.


No julgamento do AREsp 21644875/SP (Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para reconhecer a competência da Justiça Federal (Doc. 221).

Diante do exposto, não subsiste interesse no julgamento deste recurso. Assim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

No Recurso Extraordinário (Doc. 107), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aos S UL AMÉRICA CIA NACIONAL DE S EGUROS aponta violação vez que o juízo a quo reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda que versa sobre seguro habitacional do SFH, em que pese a Caixa Econômica Federal tenha demonstrado expresso interesse em ingressar na lide” (Doc. 107, fl. 4).

Ao final, requer o provimento do presente recurso, “mantendo os autos na Justiça Federal, bem como a CEF na lide, ante a violação ao art. 109, inc. I da CF/88” (Doc. 107, fl. 14).


É o relatório. Decido.


No julgamento do AREsp 21644875/SP (Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para reconhecer a competência da Justiça Federal (Doc. 221).

Diante do exposto, não subsiste interesse no julgamento deste recurso. Assim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF

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10/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 906 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão