Informações do processo ARE 1574264

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2025 a 08/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2026 2025

08/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4.    A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Incide, portanto, a Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4.    A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Incide, portanto, a Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão