Informações do processo Rcl 85995

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/10/2025 a 19/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

19/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.

Na petição inicial, alega-se, em síntese:


[...] o ora subscritor, advogado regularmente constituído, protocolou pedido de habilitação no processo de nº 1503321-97.2025.8.26.0161, uma vez que realizou a audiência de custódia do acusado [...], com objetivo de exercer a defesa técnica do custodiado Deivid Dantas dos Santos, preso preventivamente em razão de suposta prática de tentativa de homicídio.

Contudo, por e-mail institucional (HUGO LOPES – hulopes@tjsp.jus.br), foi informado de que os autos tramitavam sob sigilo, e que o pedido de habilitação estaria sendo submetido à análise da autoridade policial e do Ministério Público.

Apesar do tempo transcorrido, mais de 20 dias, não houve qualquer manifestação formal sobre o deferimento ou indeferimento da habilitação nos autos, mesmo após duas petições reiterando o pedido diretamente ao juízo da Vara do Júri de Diadema/SP, com expressa invocação da Súmula Vinculante nº 14 do STF


Em razão disso, requer-se a procedência da reclamaçãopara que seja imediatamente deferido o acesso da defesa técnica aos autos do processo 1503321-97.2025.8.26.0161, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF”.

É o relatório. Decido.


Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a autoridade reclamada proferiu a seguinte decisão nos autos do Processo 1503321-97.2025.8.26.0161:


FL 164: Diante da anuência da Autoridade Policial e do cumprimento da diligência, DEFIRO a habilitação do D. Patrono do averiguado Deivid na presente cautelar, anotando-se.

Ademais, determino o apensamento desta ao Inquérito Policial com as averbações de praxe, prosseguindo-se as investigações nos autos principais [...].


Pelo que se depreende, portanto, foi franqueado ao procurador o acesso aos autos, o que torna prejudicado o presente pedido.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.

Na petição inicial, alega-se, em síntese:


[...] o ora subscritor, advogado regularmente constituído, protocolou pedido de habilitação no processo de nº 1503321-97.2025.8.26.0161, uma vez que realizou a audiência de custódia do acusado [...], com objetivo de exercer a defesa técnica do custodiado Deivid Dantas dos Santos, preso preventivamente em razão de suposta prática de tentativa de homicídio.

Contudo, por e-mail institucional (HUGO LOPES – hulopes@tjsp.jus.br), foi informado de que os autos tramitavam sob sigilo, e que o pedido de habilitação estaria sendo submetido à análise da autoridade policial e do Ministério Público.

Apesar do tempo transcorrido, mais de 20 dias, não houve qualquer manifestação formal sobre o deferimento ou indeferimento da habilitação nos autos, mesmo após duas petições reiterando o pedido diretamente ao juízo da Vara do Júri de Diadema/SP, com expressa invocação da Súmula Vinculante nº 14 do STF


Em razão disso, requer-se a procedência da reclamaçãopara que seja imediatamente deferido o acesso da defesa técnica aos autos do processo 1503321-97.2025.8.26.0161, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF”.

É o relatório. Decido.


Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a autoridade reclamada proferiu a seguinte decisão nos autos do Processo 1503321-97.2025.8.26.0161:


FL 164: Diante da anuência da Autoridade Policial e do cumprimento da diligência, DEFIRO a habilitação do D. Patrono do averiguado Deivid na presente cautelar, anotando-se.

Ademais, determino o apensamento desta ao Inquérito Policial com as averbações de praxe, prosseguindo-se as investigações nos autos principais [...].


Pelo que se depreende, portanto, foi franqueado ao procurador o acesso aos autos, o que torna prejudicado o presente pedido.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo da , que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP

Solicitem-se informações, com cópia da petição inicial, à autoridade reclamada.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 741 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF

13/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo da , que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP

Solicitem-se informações, com cópia da petição inicial, à autoridade reclamada.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF