Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.
Na petição inicial, alega-se, em síntese:
[...] o ora subscritor, advogado regularmente constituído, protocolou pedido de habilitação no processo de nº 1503321-97.2025.8.26.0161, uma vez que realizou a audiência de custódia do acusado [...], com objetivo de exercer a defesa técnica do custodiado Deivid Dantas dos Santos, preso preventivamente em razão de suposta prática de tentativa de homicídio.
Contudo, por e-mail institucional (HUGO LOPES – hulopes@tjsp.jus.br), foi informado de que os autos tramitavam sob sigilo, e que o pedido de habilitação estaria sendo submetido à análise da autoridade policial e do Ministério Público.
Apesar do tempo transcorrido, mais de 20 dias, não houve qualquer manifestação formal sobre o deferimento ou indeferimento da habilitação nos autos, mesmo após duas petições reiterando o pedido diretamente ao juízo da Vara do Júri de Diadema/SP, com expressa invocação da Súmula Vinculante nº 14 do STF
Em razão disso, requer-se a procedência da reclamação “para que seja imediatamente deferido o acesso da defesa técnica aos autos do processo 1503321-97.2025.8.26.0161, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF”.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a autoridade reclamada proferiu a seguinte decisão nos autos do Processo 1503321-97.2025.8.26.0161:
FL 164: Diante da anuência da Autoridade Policial e do cumprimento da diligência, DEFIRO a habilitação do D. Patrono do averiguado Deivid na presente cautelar, anotando-se.
Ademais, determino o apensamento desta ao Inquérito Policial com as averbações de praxe, prosseguindo-se as investigações nos autos principais [...].
Pelo que se depreende, portanto, foi franqueado ao procurador o acesso aos autos, o que torna prejudicado o presente pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.
Na petição inicial, alega-se, em síntese:
[...] o ora subscritor, advogado regularmente constituído, protocolou pedido de habilitação no processo de nº 1503321-97.2025.8.26.0161, uma vez que realizou a audiência de custódia do acusado [...], com objetivo de exercer a defesa técnica do custodiado Deivid Dantas dos Santos, preso preventivamente em razão de suposta prática de tentativa de homicídio.
Contudo, por e-mail institucional (HUGO LOPES – hulopes@tjsp.jus.br), foi informado de que os autos tramitavam sob sigilo, e que o pedido de habilitação estaria sendo submetido à análise da autoridade policial e do Ministério Público.
Apesar do tempo transcorrido, mais de 20 dias, não houve qualquer manifestação formal sobre o deferimento ou indeferimento da habilitação nos autos, mesmo após duas petições reiterando o pedido diretamente ao juízo da Vara do Júri de Diadema/SP, com expressa invocação da Súmula Vinculante nº 14 do STF
Em razão disso, requer-se a procedência da reclamação “para que seja imediatamente deferido o acesso da defesa técnica aos autos do processo 1503321-97.2025.8.26.0161, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF”.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a autoridade reclamada proferiu a seguinte decisão nos autos do Processo 1503321-97.2025.8.26.0161:
FL 164: Diante da anuência da Autoridade Policial e do cumprimento da diligência, DEFIRO a habilitação do D. Patrono do averiguado Deivid na presente cautelar, anotando-se.
Ademais, determino o apensamento desta ao Inquérito Policial com as averbações de praxe, prosseguindo-se as investigações nos autos principais [...].
Pelo que se depreende, portanto, foi franqueado ao procurador o acesso aos autos, o que torna prejudicado o presente pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo da , que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP
Solicitem-se informações, com cópia da petição inicial, à autoridade reclamada.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
13/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo da , que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14.Vara do Júri da Comarca de Diadema/SP
Solicitem-se informações, com cópia da petição inicial, à autoridade reclamada.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?