Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
21/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Petição apresentada pela UNIÃO, distribuída por dependência aos autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR, em que apresenta Agravo Interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu Recurso Extraordinário apenas para reconhecer a responsabilidade de custeio pelo ESTADO DO PARANÁ nos autos, com posterior ressarcimento pela UNIÃO no percentual de 80% do valor total pago pelo ente federativo estadual, via repasses Fundo a Fundo, inclusive com a compensação dos valores já desembolsados até o momento para o fornecimento, afastando, contudo, sua pretensão de reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.
A Peticionante aponta que, no mencionado RE, foi intimada da decisão monocrática em 29/8/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 10/9/2025, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem, o que impediu a interposição do Agravo Interno diretamente naqueles autos.
É o relatório.
Verifica-se que a intimação eletrônica do Advogado da União ocorreu em 29/8/2025, e que o trânsito em julgado da decisão monocrática foi certificado em 10/9/2025, com a baixa definitiva dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7302698), de modo que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do Agravo Interno pela UNIÃO (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, do CPC).
Diante do exposto, (I) requisitem-se os autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR juntamente à instância de origem, (II) cancele-se a certificação do trânsito em julgado; (III) traslade-se cópia da presente Petição e do Agravo Interno para os autos do RE.
Em seguida, autue-se o Agravo Interno apresentado e promovam-se as diligências de praxe para o seu processamento, nos termos do Regimento Interno do STF (art. 317, §2º, e seguintes).
Publique-se.
Cumpridas todas as providências, arquive-se a presente Petição.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Petição apresentada pela UNIÃO, distribuída por dependência aos autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR, em que apresenta Agravo Interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu Recurso Extraordinário apenas para reconhecer a responsabilidade de custeio pelo ESTADO DO PARANÁ nos autos, com posterior ressarcimento pela UNIÃO no percentual de 80% do valor total pago pelo ente federativo estadual, via repasses Fundo a Fundo, inclusive com a compensação dos valores já desembolsados até o momento para o fornecimento, afastando, contudo, sua pretensão de reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.
A Peticionante aponta que, no mencionado RE, foi intimada da decisão monocrática em 29/8/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 10/9/2025, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem, o que impediu a interposição do Agravo Interno diretamente naqueles autos.
É o relatório.
Verifica-se que a intimação eletrônica do Advogado da União ocorreu em 29/8/2025, e que o trânsito em julgado da decisão monocrática foi certificado em 10/9/2025, com a baixa definitiva dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7302698), de modo que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do Agravo Interno pela UNIÃO (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, do CPC).
Diante do exposto, (I) requisitem-se os autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR juntamente à instância de origem, (II) cancele-se a certificação do trânsito em julgado; (III) traslade-se cópia da presente Petição e do Agravo Interno para os autos do RE.
Em seguida, autue-se o Agravo Interno apresentado e promovam-se as diligências de praxe para o seu processamento, nos termos do Regimento Interno do STF (art. 317, §2º, e seguintes).
Publique-se.
Cumpridas todas as providências, arquive-se a presente Petição.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
10/10/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?