Informações do processo Pet 14683

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2025 a 21/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição apresentada pela UNIÃO, distribuída por dependência aos autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR, em que apresenta Agravo Interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu Recurso Extraordinário apenas para reconhecer a responsabilidade de custeio pelo ESTADO DO PARANÁ nos autos, com posterior ressarcimento pela UNIÃO no percentual de 80% do valor total pago pelo ente federativo estadual, via repasses Fundo a Fundo, inclusive com a compensação dos valores já desembolsados até o momento para o fornecimento, afastando, contudo, sua pretensão de reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.

A Peticionante aponta que, no mencionado RE, foi intimada da decisão monocrática em 29/8/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 10/9/2025, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem, o que impediu a interposição do Agravo Interno diretamente naqueles autos.

É o relatório.


Verifica-se que a intimação eletrônica do Advogado da União ocorreu em 29/8/2025, e que o trânsito em julgado da decisão monocrática foi certificado em 10/9/2025, com a baixa definitiva dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7302698), de modo que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do Agravo Interno pela UNIÃO (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, do CPC).

Diante do exposto, (I) requisitem-se os autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR juntamente à instância de origem, (II) cancele-se a certificação do trânsito em julgado; (III) traslade-se cópia da presente Petição e do Agravo Interno para os autos do RE.

Em seguida, autue-se o Agravo Interno apresentado e promovam-se as diligências de praxe para o seu processamento, nos termos do Regimento Interno do STF (art. 317, §2º, e seguintes).

Publique-se.

Cumpridas todas as providências, arquive-se a presente Petição.


Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 700 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição apresentada pela UNIÃO, distribuída por dependência aos autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR, em que apresenta Agravo Interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu Recurso Extraordinário apenas para reconhecer a responsabilidade de custeio pelo ESTADO DO PARANÁ nos autos, com posterior ressarcimento pela UNIÃO no percentual de 80% do valor total pago pelo ente federativo estadual, via repasses Fundo a Fundo, inclusive com a compensação dos valores já desembolsados até o momento para o fornecimento, afastando, contudo, sua pretensão de reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.

A Peticionante aponta que, no mencionado RE, foi intimada da decisão monocrática em 29/8/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 10/9/2025, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem, o que impediu a interposição do Agravo Interno diretamente naqueles autos.

É o relatório.


Verifica-se que a intimação eletrônica do Advogado da União ocorreu em 29/8/2025, e que o trânsito em julgado da decisão monocrática foi certificado em 10/9/2025, com a baixa definitiva dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7302698), de modo que não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do Agravo Interno pela UNIÃO (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, do CPC).

Diante do exposto, (I) requisitem-se os autos do Recurso Extraordinário 1.558.954/PR juntamente à instância de origem, (II) cancele-se a certificação do trânsito em julgado; (III) traslade-se cópia da presente Petição e do Agravo Interno para os autos do RE.

Em seguida, autue-se o Agravo Interno apresentado e promovam-se as diligências de praxe para o seu processamento, nos termos do Regimento Interno do STF (art. 317, §2º, e seguintes).

Publique-se.

Cumpridas todas as providências, arquive-se a presente Petição.


Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF

10/10/2025 Visualizar PDF