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Movimentações Ano de 2025
13/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTES ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada “[...] às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º [roubo majorado], II e V, e 2º-A, I, do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Alegada determinação para o início do cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas nesta impetração não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
4. Ao contrário do que alega a defesa, não houve a determinação para o início da execução da pena sem o trânsito em julgado da condenação. A paciente, inicialmente absolvida em primeiro grau, foi posteriormente condenada pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também decretou a sua prisão preventiva.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
12/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTES ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada “[...] às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º [roubo majorado], II e V, e 2º-A, I, do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Alegada determinação para o início do cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas nesta impetração não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
4. Ao contrário do que alega a defesa, não houve a determinação para o início da execução da pena sem o trânsito em julgado da condenação. A paciente, inicialmente absolvida em primeiro grau, foi posteriormente condenada pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também decretou a sua prisão preventiva.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
15/10/2025 Visualizar PDF
14/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. P. M. F. contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.013.917/SP (doc. 4).
Consta de documento encartado a estes autos que a paciente foi condenada “[...] às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º [roubo majorado], II e V, e 2º-A, I, do Código Penal” (doc. 6, p. 1).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
A paciente foi processada perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, ocorre que a paciente foi absolvida em primeiro grau de jurisdição e respondeu o processo em liberdade, ocorre que o ilustre promotor de justiça recorreu, e Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a absolvição e condenou a paciente, e mandou expedir o mando de prisão antes sequer do trânsito em julgado, até o trânsito em julgado do processo caso que não ocorreu até a presente data. (doc. 1, p. 2 – grifei).
Ao final, requer:
Em face dos argumentos propostos, e expedição do contra mandato (sic) de prisão, inexistindo motivo para que lhe fosse vedado esse direito. Eis o que se aguarda, como prestação jurisdicional justa. (doc. 1, p. 10).
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:
Ementa PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, uma vez que a agravante foi apontada como coautora do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, cometido de forma premeditada.
5. Agravo regimental não conhecido. (doc. 7, pp. 1-2 – grifei).
Com efeito, a questão suscitada nesta impetração não foi julgada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindoprévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância]
Nessa mesma direção:
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As questões de mérito levantadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela prática do crime de falsificação de documento público, em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3.
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As questões de mérito apresentadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão Preventiva. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3.
Para além disso, registro que não verifiquei, nos autos, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. Ao contrário do que alega a defesa, não houve a determinação para o início da execução da pena sem o trânsito em julgado da condenaçãotambém decretou a sua prisão preventiva. A paciente, inicialmente absolvida em primeiro grau, foi posteriormente condenada pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
[...]
Por fim, seja em face da inadequada absolvição de A. P. M. F. com condenação a regime prisional de intensidade máxima, seja pela necessidade de se assegurar a paz públicae especialmente pela situação fática concretaDECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387, § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão(ora corrigida pelo provimento ao recurso do Ministério Público),
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
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