Informações do processo ADI 7888

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27/10/2025 Visualizar PDF

A Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e do Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como da Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que instituem a exigência de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante — as quais abrangem as Estações Rádio Base (ERBs).


A requerente alega o seguinte:


Conforme reiteradamente reconhecido por este e. Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, as normas ora impugnadas são manifestamente inconstitucionais, por usurparem a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações e, de forma privativa, legislar a seu respeito, em flagrante violação aos arts. 21, XI, e 22, IV da Constituição Federal.

O tema tratado nesta ADI não é novo e vem sendo exaustivamente debatido pelo Poder Judiciário desde a virada do século. As discussões travadas nas últimas décadas tiveram como resultado uma proliferação de julgados favoráveis às operadoras por parte do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição do Tema nº 1.235 (...).

A multiplicação de exigências locais como as aqui impugnadas — resultante da atuação normativa de mais de cinco mil municípios e 27 unidades federativas sobre matéria de competência privativa da União — tem como resultado uma indesejável e inadmissível fragmentação regulatória, que compromete a racionalidade das políticas públicas federais e inviabiliza a expansão coordenada da infraestrutura em nível nacional. Essa desarticulação normativa acarreta grave insegurança jurídica, eleva desproporcionalmente os custos operacionais e desestimula investimentos, agravando a desigualdade digital e comprometendo o desenvolvimento econômico-social das regiões que mais necessitam de conectividade.

(...)

"Para além da inconstitucionalidade decorrente da indevida invasão da esfera de atribuições da União — tanto no que se refere à sua competência privativa para legislar quanto à sua competência exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações —, os atos normativos ora impugnados também são inconstitucionais por (i) comprometerem a estabilidade dos contratos administrativos em vigor e violarem a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); (ii) imporem novos custos às operadoras, em afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (art. 37, XXI, da Constituição Federal); e (iii) interferirem em atribuições reservadas ao Poder Concedente e à Administração Pública Federal, em desrespeito ao art. 2º da Constituição Federal." (doc. 1, pp. 2-4).


Prossegue, afirmando que:


No caso concreto, a lei, o decreto e a resolução, ao instituírem de forma autônoma um regime estadual de licenciamento ambiental para estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante — entre as quais se incluem as Estações Rádio Base (ERBs), infraestruturas essenciais à prestação do serviço de telecomunicações — instauraram um sistema paralelo e conflitante com o marco federal, especialmente com a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e com as normas técnicas da ANATEL, autoridade reguladora do setor criada pela Lei Federal nº 9.472/1997.

Ainda mais grave é o fato de que a legislação impugnada parte da premissa equivocada de que a operação das Estações Rádio Base seria poluidora. Trata-se de pressuposto incorreto e destituído de suporte técnico ou jurídico, pois a atividade não é considerada sequer potencialmente poluidora, conforme reconhecido pelo CONAMA (doc. 5), pela ANATEL (doc. 6), e os limites da radiação estão dentro dos parâmetros aceitáveis, não colocando em risco a saúde humana, conforme reconhecido pelo próprio STF (STF - RE nº 627189 SP, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2016, p. 03.04.2017), o que também corrobora a inexigibilidade de licenciamento ambiental municipal ou estadual." (doc. 1, pp. 3-4).


Em seguida, aduz o seguinte:


Vê-se, portanto, que a Lei Estadual nº 20.694/2019, o Decreto nº 9.710/2020 e a Resolução CEMAM nº 259/2024 impõem, de forma expressa e vinculante, a exigência de licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs). Além da submissão ao licenciamento, os referidos normativos estaduais estabelecem uma série de obrigações acessórias ao empreendedor, tais como o pagamento de taxas administrativas, a apresentação de auditorias ambientais periódicas, a submissão a mecanismos de compensação ambiental e o cumprimento de condicionantes técnicas e operacionais, criando entraves à atuação das operadoras e violando a competência privativa da União para dispor sobre a matéria.

(...)

A inconstitucionalidade das normas impugnadas decorre, de modo direto e incontornável, da indevida usurpação das competências da União — tanto para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), quanto para legislar sobre a matéria (art. 22, IV) (...).

No caso específico da instalação e operação das estações rádio base, há minucioso tratamento legislativo da União, do que fazem prova as Leis Federais nº 11.934/09 e nº 13.116/15, que tratam, respectivamente, da 'exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos' e da 'implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações', além das normas editadas pela própria Anatel a respeito, como a Resolução nº 700/2018, que traduzem os padrões estabelecidos com base em estudos técnicos elaborados por órgãos internacionais e que devem ser uniformes em todo o território nacional.

(...)

É por esta razão, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal vem, ao longo dos últimos anos, uniformizando a sua jurisprudência sobre o tema e reconhecendo sistematicamente a inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre matéria atinente a telecomunicações, pois infringem e usurpam diretamente a competência concedida pela Constituição Federal à União para legislar sobre o tema e definir os parâmetros a serem seguidos.

As discussões travadas nas últimas décadas tiveram como resultado uma proliferação de julgados favoráveis do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição dos Temas nºs 919 e 1.235, por meio dos quais se reconheceu a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de regulamentar aspectos urbanísticos, ambientais ou de saúde pública, acabam por invadir esfera reservada à União." (doc. 1, pp. 20-23).


Ao final, a ACEL requer o seguinte:


Pelas razões aqui expostas, pede a autora que, após concedida a medida cautelar acima pleiteada, sejam intimados os Exmos. Srs. Governador do Estado de Goiás, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, e, posteriormente, ouvidos o Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º do referido diploma.

Ao final, confia a autora que será julgada procedente esta ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja:

(i) declarada a inconstitucionalidade do art. 22, inc. XI, da Lei Estadual nº 20.694/2019, bem como da linha “E2.13” do Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 e da linha “E2.13” do Anexo Único da Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de estações rádio base, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; e

(ii) conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º; 6º, parágrafo único; 8º, 9º; 10, incs. I a III; 11, §§ 1º a 3º, 13 a 20; 23 ao 35; 36, § 3º; e 43 a 45 da Lei Estadual nº 20.694/2019, bem como aos dispositivos do Decreto nº 9.710/2020 e da Resolução CEMAM nº 259/2024, de modo a excluir do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das Estações Rádio Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações, as quais devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação expedida pela ANATEL, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. (doc. 1, pp. 37).


Diante do relatado, adoto o procedimento previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Assim, solicitem-se informações ao Governador do Estado de Goiás e à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a serem prestadas no prazo de 10 dias.


Após, ouçam-se, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, para manifestarem-se no prazo de 5 dias.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2025 Visualizar PDF

A Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e do Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como da Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que instituem a exigência de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante — as quais abrangem as Estações Rádio Base (ERBs).


A requerente alega o seguinte:


Conforme reiteradamente reconhecido por este e. Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, as normas ora impugnadas são manifestamente inconstitucionais, por usurparem a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações e, de forma privativa, legislar a seu respeito, em flagrante violação aos arts. 21, XI, e 22, IV da Constituição Federal.

O tema tratado nesta ADI não é novo e vem sendo exaustivamente debatido pelo Poder Judiciário desde a virada do século. As discussões travadas nas últimas décadas tiveram como resultado uma proliferação de julgados favoráveis às operadoras por parte do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição do Tema nº 1.235 (...).

A multiplicação de exigências locais como as aqui impugnadas — resultante da atuação normativa de mais de cinco mil municípios e 27 unidades federativas sobre matéria de competência privativa da União — tem como resultado uma indesejável e inadmissível fragmentação regulatória, que compromete a racionalidade das políticas públicas federais e inviabiliza a expansão coordenada da infraestrutura em nível nacional. Essa desarticulação normativa acarreta grave insegurança jurídica, eleva desproporcionalmente os custos operacionais e desestimula investimentos, agravando a desigualdade digital e comprometendo o desenvolvimento econômico-social das regiões que mais necessitam de conectividade.

(...)

"Para além da inconstitucionalidade decorrente da indevida invasão da esfera de atribuições da União — tanto no que se refere à sua competência privativa para legislar quanto à sua competência exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações —, os atos normativos ora impugnados também são inconstitucionais por (i) comprometerem a estabilidade dos contratos administrativos em vigor e violarem a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); (ii) imporem novos custos às operadoras, em afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (art. 37, XXI, da Constituição Federal); e (iii) interferirem em atribuições reservadas ao Poder Concedente e à Administração Pública Federal, em desrespeito ao art. 2º da Constituição Federal." (doc. 1, pp. 2-4).


Prossegue, afirmando que:


No caso concreto, a lei, o decreto e a resolução, ao instituírem de forma autônoma um regime estadual de licenciamento ambiental para estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante — entre as quais se incluem as Estações Rádio Base (ERBs), infraestruturas essenciais à prestação do serviço de telecomunicações — instauraram um sistema paralelo e conflitante com o marco federal, especialmente com a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e com as normas técnicas da ANATEL, autoridade reguladora do setor criada pela Lei Federal nº 9.472/1997.

Ainda mais grave é o fato de que a legislação impugnada parte da premissa equivocada de que a operação das Estações Rádio Base seria poluidora. Trata-se de pressuposto incorreto e destituído de suporte técnico ou jurídico, pois a atividade não é considerada sequer potencialmente poluidora, conforme reconhecido pelo CONAMA (doc. 5), pela ANATEL (doc. 6), e os limites da radiação estão dentro dos parâmetros aceitáveis, não colocando em risco a saúde humana, conforme reconhecido pelo próprio STF (STF - RE nº 627189 SP, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2016, p. 03.04.2017), o que também corrobora a inexigibilidade de licenciamento ambiental municipal ou estadual." (doc. 1, pp. 3-4).


Em seguida, aduz o seguinte:


Vê-se, portanto, que a Lei Estadual nº 20.694/2019, o Decreto nº 9.710/2020 e a Resolução CEMAM nº 259/2024 impõem, de forma expressa e vinculante, a exigência de licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs). Além da submissão ao licenciamento, os referidos normativos estaduais estabelecem uma série de obrigações acessórias ao empreendedor, tais como o pagamento de taxas administrativas, a apresentação de auditorias ambientais periódicas, a submissão a mecanismos de compensação ambiental e o cumprimento de condicionantes técnicas e operacionais, criando entraves à atuação das operadoras e violando a competência privativa da União para dispor sobre a matéria.

(...)

A inconstitucionalidade das normas impugnadas decorre, de modo direto e incontornável, da indevida usurpação das competências da União — tanto para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), quanto para legislar sobre a matéria (art. 22, IV) (...).

No caso específico da instalação e operação das estações rádio base, há minucioso tratamento legislativo da União, do que fazem prova as Leis Federais nº 11.934/09 e nº 13.116/15, que tratam, respectivamente, da 'exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos' e da 'implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações', além das normas editadas pela própria Anatel a respeito, como a Resolução nº 700/2018, que traduzem os padrões estabelecidos com base em estudos técnicos elaborados por órgãos internacionais e que devem ser uniformes em todo o território nacional.

(...)

É por esta razão, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal vem, ao longo dos últimos anos, uniformizando a sua jurisprudência sobre o tema e reconhecendo sistematicamente a inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre matéria atinente a telecomunicações, pois infringem e usurpam diretamente a competência concedida pela Constituição Federal à União para legislar sobre o tema e definir os parâmetros a serem seguidos.

As discussões travadas nas últimas décadas tiveram como resultado uma proliferação de julgados favoráveis do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição dos Temas nºs 919 e 1.235, por meio dos quais se reconheceu a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de regulamentar aspectos urbanísticos, ambientais ou de saúde pública, acabam por invadir esfera reservada à União." (doc. 1, pp. 20-23).


Ao final, a ACEL requer o seguinte:


Pelas razões aqui expostas, pede a autora que, após concedida a medida cautelar acima pleiteada, sejam intimados os Exmos. Srs. Governador do Estado de Goiás, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, e, posteriormente, ouvidos o Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º do referido diploma.

Ao final, confia a autora que será julgada procedente esta ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja:

(i) declarada a inconstitucionalidade do art. 22, inc. XI, da Lei Estadual nº 20.694/2019, bem como da linha “E2.13” do Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 e da linha “E2.13” do Anexo Único da Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de estações rádio base, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; e

(ii) conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º; 6º, parágrafo único; 8º, 9º; 10, incs. I a III; 11, §§ 1º a 3º, 13 a 20; 23 ao 35; 36, § 3º; e 43 a 45 da Lei Estadual nº 20.694/2019, bem como aos dispositivos do Decreto nº 9.710/2020 e da Resolução CEMAM nº 259/2024, de modo a excluir do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das Estações Rádio Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações, as quais devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação expedida pela ANATEL, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. (doc. 1, pp. 37).


Diante do relatado, adoto o procedimento previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Assim, solicitem-se informações ao Governador do Estado de Goiás e à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a serem prestadas no prazo de 10 dias.


Após, ouçam-se, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, para manifestarem-se no prazo de 5 dias.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF