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Movimentações 2026 2025
24/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, bem como os atos de constrição patrimonial dele decorrentes, determinando que outro seja proferido, em observância à Súmula Vinculante 10, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a não aplicação de uma regra legal ou a atribuição de significado diverso ao seu conteúdo, com fundamento de incompatibilidade constitucional, configura inequívoca declaração de inconstitucionalidade, exigindo que se observe rigorosamente o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.
3. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Regimental provido para, julgando-se procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado no ponto em que afastada a incidência do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei 14.112/2020, e determinar que outro acórdão seja proferido, observando-se o teor da Súmula Vinculante 10.
23/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, bem como os atos de constrição patrimonial dele decorrentes, determinando que outro seja proferido, em observância à Súmula Vinculante 10, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a não aplicação de uma regra legal ou a atribuição de significado diverso ao seu conteúdo, com fundamento de incompatibilidade constitucional, configura inequívoca declaração de inconstitucionalidade, exigindo que se observe rigorosamente o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.
3. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Regimental provido para, julgando-se procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado no ponto em que afastada a incidência do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei 14.112/2020, e determinar que outro acórdão seja proferido, observando-se o teor da Súmula Vinculante 10.
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