Informações do processo ARE 1573743

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/10/2025 a 28/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

28/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 279 e 280 do STF. 


O recorrente sustenta que: 


(...) ofensa direta ao art. 40, 4º, inciso I e II, da Constituição Federal, uma vez que, contrariamente ao que determina tal dispositivo, pois foi negada aposentadoria especial com integralidade e paridade ao recorrente. (doc. 14, p.3) 


É o relatório. Decido. 


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. 


Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art 932 do CPC). 


Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1829 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 279 e 280 do STF. 


O recorrente sustenta que: 


(...) ofensa direta ao art. 40, 4º, inciso I e II, da Constituição Federal, uma vez que, contrariamente ao que determina tal dispositivo, pois foi negada aposentadoria especial com integralidade e paridade ao recorrente. (doc. 14, p.3) 


É o relatório. Decido. 


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. 


Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art 932 do CPC). 


Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

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23/04/2026 Visualizar PDF

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22/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão