Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
28/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 279 e 280 do STF.
O recorrente sustenta que:
(...) ofensa direta ao art. 40, 4º, inciso I e II, da Constituição Federal, uma vez que, contrariamente ao que determina tal dispositivo, pois foi negada aposentadoria especial com integralidade e paridade ao recorrente. (doc. 14, p.3)
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
27/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 279 e 280 do STF.
O recorrente sustenta que:
(...) ofensa direta ao art. 40, 4º, inciso I e II, da Constituição Federal, uma vez que, contrariamente ao que determina tal dispositivo, pois foi negada aposentadoria especial com integralidade e paridade ao recorrente. (doc. 14, p.3)
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
24/04/2026 Visualizar PDF
23/04/2026 Visualizar PDF
22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?