Informações do processo ARE 1573573

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/10/2025 a 20/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

20/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso com fundamento na aplicação da tese do Tema 1.396 da repercussão geral.


O embargante alega que:


A decisão aqui embargada, portanto, omitiu-se quanto à exorbitância da decisão do colegiado de origem, que ultrapassou os limites estabelecidos no Tema de Repercussão Geral 1396 ao transferir para o poder público o dever de elaborar todos os cálculos aritméticos em substituição à parte credora, inclusive indicando o valor final devido (doc. 16, p. 2).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, dado que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procede a alegada existência de omissão na decisão embargada, uma vez que, de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, rejeitei a pretensão recursal com base na incidência do Tema 1396 da repercussão geral ao caso dos autos.

Desse modo, observo que, a pretexto de suprir omissão, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-EDEDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 — grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 — grifei).


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).



Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso com fundamento na aplicação da tese do Tema 1.396 da repercussão geral.


O embargante alega que:


A decisão aqui embargada, portanto, omitiu-se quanto à exorbitância da decisão do colegiado de origem, que ultrapassou os limites estabelecidos no Tema de Repercussão Geral 1396 ao transferir para o poder público o dever de elaborar todos os cálculos aritméticos em substituição à parte credora, inclusive indicando o valor final devido (doc. 16, p. 2).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, dado que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procede a alegada existência de omissão na decisão embargada, uma vez que, de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, rejeitei a pretensão recursal com base na incidência do Tema 1396 da repercussão geral ao caso dos autos.

Desse modo, observo que, a pretexto de suprir omissão, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-EDEDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 — grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 — grifei).


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).



Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 102, §2º, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido aplicou o entendimento fixado na tese do Tema 1396 da repercussão geral. Nos termos do art. 1042, do CPC, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. No mais, conforme decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 102, §2º, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido aplicou o entendimento fixado na tese do Tema 1396 da repercussão geral. Nos termos do art. 1042, do CPC, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. No mais, conforme decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão