Informações do processo RHC 263412

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/10/2025 a 26/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE EVIDENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à apontada inviabilidade do recurso ordinário quando interposto contra acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus apreciado por Tribunal Superior.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE EVIDENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à apontada inviabilidade do recurso ordinário quando interposto contra acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus apreciado por Tribunal Superior.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão