Informações do processo ADPF 1275

Movimentações Ano de 2025

20/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL N. 2.782/2016 DE PETROLINA/PE. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS), MINI-ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (MINI-ERBS) E EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1.Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra “a Lei Municipal nº 2.782/2016, do Município de Petrolina/PE (doc. 2), na parte em que institui a exigência de licenciamentos municipais como condição para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs), Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) e equipamentos de telecomunicações” (fl. 2, e-doc. 1).

2.A arguente afirma que “a norma ora impugnada é manifestamente inconstitucional, por usurpar a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações e, de forma privativa, legislar a seu respeito, em flagrante violação aos arts. 21, XI, e 22, IV da Constituição Federal” (fl. 2, e-doc. 1).


Realça que “o tema tratado nesta ADPF não é novo e vem sendo exaustivamente debatido pelo Poder Judiciário desde a virada do século. As discussões travadas nas últimas décadas tiveram como resultado uma proliferação de julgados favoráveis às operadoras por parte do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição do Tema nº 1.235” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que “a multiplicação de exigências locais como as aqui impugnadas — resultante da atuação normativa de mais de cinco mil municípios e 27 unidades federativas sobre matéria de competência privativa da União — tem como resultado uma indesejável e inadmissível fragmentação regulatória, que compromete a racionalidade das políticas públicas federais e inviabiliza a expansão coordenada da infraestrutura em nível nacional” (fl. 3, e-doc. 1).


Assinala que “a lei do Município de Petrolina, ao instituir de forma autônoma um regime de licenciamento ambiental e urbanístico para infraestruturas essenciais à prestação do serviço de telecomunicações, instaurou um sistema paralelo e conflitante com o marco federal, especialmente com a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e com as normas técnicas da ANATEL, autoridade reguladora do setor criada pela Lei Federal nº 9.472/1997” (fl. 3, e-doc. 1).


Enfatiza quea Lei Municipal nº 2.782/2016, impõe, de forma expressa e vinculante, a exigência de licenciamento ambiental e urbanístico para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs), Mini-Estações Rádio-Base, equipamentos e redes de telefonia, prevendo ainda consequências e obrigações acessórias vinculadas à própria instalação da infraestrutura, inclusive de natureza indenizatória, que extrapolam os limites da competência municipal e invadem matéria regulada privativamente pela União” (fl. 18, e-doc. 1).


Argumenta que, “como a Anatel é o único órgão responsável pela autorização para a instalação e operação de todas as ERBs e equipamentos de telecomunicações em funcionamento no país (CF, arts. 21, XI, 22, IV e arts. 1º, 8º e 19 da Lei nº 9.472/972), não pode o Município de Petrolina legislar sobre licenciamentos para a instalação e operação de Estações Rádio Base e os demais equipamentos necessários para a prestação do serviço de telecomunicação” (fl. 20, e-doc. 1).


Salienta que, “desde 2020, a partir da apreciação da ADI nº 3.110, esta e. Corte Constitucional passou a consolidar seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que versam sobre instalação e funcionamento de antenas transmissoras de telefonia celular (ERBs), por se tratar de um típico caso de invasão da competência privativa da União(fl. 22, e-doc. 1).


Assevera que, “além de invadir a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações (arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal), as normas impugnadas violam os seguintes dispositivos da Carta Magna: (i) o art. 5º, XXXVI, ao comprometer a estabilidade dos contratos em vigor, e (ii) o art. 37, XXI, ao impor novos custos não previstos originalmente, afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos” (fl. 34, e-doc. 1).


Para demonstrar presentes os requisitos da medida liminar requerida, afirma que “a pretensão ora deduzida é amparada na sólida jurisprudência desta Suprema Corte, que, à luz dos Temas nºs 919 e 1.235 da sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que, sob pretexto de proteção ambiental, urbanística ou à saúde pública, invadem a competência legislativa da União e comprometem a uniformidade e a eficiência dos serviços de telecomunicações. A urgência da medida se impõe não apenas pela preservação da autoridade da Constituição Federal, mas também pelos impactos econômicos e institucionais decorrentes da manutenção da eficácia da norma impugnada” (fls. 35-36, e-doc. 1).

3. Requer a concessão da medida cautelar, monocraticamente pela própria relatoria, com submissão imediata ao referendo do Plenário Virtual, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados no que diz respeito à exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de ERBs, equipamentos e rede de telecomunicações (arts. 1º, § 1º; 2º, incisos I a XX e §§1º (incisos I e II), 2º e 3º; 3º, incisos I e II; 4º, incisos I a V e parágrafo único; 5º, incisos I e II; 6º; 7º; 8º, incisos I e II e parágrafo único; 9º e parágrafo único; 10; 11, incisos I a XIV; 12, § 1º, incisos I a III, §§2º e 3º; 13 e parágrafo único; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20 e parágrafo único; 21 e parágrafo único; 22; 23 §§1º a 3º, e 24 a 28 da Lei Municipal nº 2.782/2016 do Município de Petrolina/PE) restabelecendo, até o julgamento final desta ação, a autoridade da competência privativa da União para regular e explorar os serviços de telecomunicações, conforme delineado pela Constituição Federal e reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte Constitucional” (fl. 36, e-doc. 1).


4. Pede, “confirmando-se a medida liminar,[seja] julgada procedente esta ADPF, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 2º, incisos I a XX e §§1º (incisos I e II), 2º e 3º; 3º, incisos I e II; 4º, incisos I a V e parágrafo único; 5º, incisos I e II; 6º; 7º; 8º, incisos I e II e parágrafo único; 9º e parágrafo único; 10; 11, incisos I a XIV; 12, § 1º, incisos I a III, §§2º e 3º; 13 e parágrafo único; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20 e parágrafo único; 21 e parágrafo único; 22; 23 §§1º a 3º, e 24 a 28 da Lei Municipal nº 2.782/2016 do Município de Petrolina/PE(fl. 37, e-doc. 1).


5. Adoto o rito do art. 10da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Petrolina, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.


6. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada(§ 1º do art. 10da Lei n. 9.868/1999).


Cumpridas as providênciase observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL N. 2.782/2016 DE PETROLINA/PE. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS), MINI-ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (MINI-ERBS) E EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1.Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra “a Lei Municipal nº 2.782/2016, do Município de Petrolina/PE (doc. 2), na parte em que institui a exigência de licenciamentos municipais como condição para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs), Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) e equipamentos de telecomunicações” (fl. 2, e-doc. 1).

2.A arguente afirma que “a norma ora impugnada é manifestamente inconstitucional, por usurpar a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações e, de forma privativa, legislar a seu respeito, em flagrante violação aos arts. 21, XI, e 22, IV da Constituição Federal” (fl. 2, e-doc. 1).


Realça que “o tema tratado nesta ADPF não é novo e vem sendo exaustivamente debatido pelo Poder Judiciário desde a virada do século. As discussões travadas nas últimas décadas tiveram como resultado uma proliferação de julgados favoráveis às operadoras por parte do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição do Tema nº 1.235” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que “a multiplicação de exigências locais como as aqui impugnadas — resultante da atuação normativa de mais de cinco mil municípios e 27 unidades federativas sobre matéria de competência privativa da União — tem como resultado uma indesejável e inadmissível fragmentação regulatória, que compromete a racionalidade das políticas públicas federais e inviabiliza a expansão coordenada da infraestrutura em nível nacional” (fl. 3, e-doc. 1).


Assinala que “a lei do Município de Petrolina, ao instituir de forma autônoma um regime de licenciamento ambiental e urbanístico para infraestruturas essenciais à prestação do serviço de telecomunicações, instaurou um sistema paralelo e conflitante com o marco federal, especialmente com a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e com as normas técnicas da ANATEL, autoridade reguladora do setor criada pela Lei Federal nº 9.472/1997” (fl. 3, e-doc. 1).


Enfatiza quea Lei Municipal nº 2.782/2016, impõe, de forma expressa e vinculante, a exigência de licenciamento ambiental e urbanístico para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs), Mini-Estações Rádio-Base, equipamentos e redes de telefonia, prevendo ainda consequências e obrigações acessórias vinculadas à própria instalação da infraestrutura, inclusive de natureza indenizatória, que extrapolam os limites da competência municipal e invadem matéria regulada privativamente pela União” (fl. 18, e-doc. 1).


Argumenta que, “como a Anatel é o único órgão responsável pela autorização para a instalação e operação de todas as ERBs e equipamentos de telecomunicações em funcionamento no país (CF, arts. 21, XI, 22, IV e arts. 1º, 8º e 19 da Lei nº 9.472/972), não pode o Município de Petrolina legislar sobre licenciamentos para a instalação e operação de Estações Rádio Base e os demais equipamentos necessários para a prestação do serviço de telecomunicação” (fl. 20, e-doc. 1).


Salienta que, “desde 2020, a partir da apreciação da ADI nº 3.110, esta e. Corte Constitucional passou a consolidar seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que versam sobre instalação e funcionamento de antenas transmissoras de telefonia celular (ERBs), por se tratar de um típico caso de invasão da competência privativa da União(fl. 22, e-doc. 1).


Assevera que, “além de invadir a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações (arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal), as normas impugnadas violam os seguintes dispositivos da Carta Magna: (i) o art. 5º, XXXVI, ao comprometer a estabilidade dos contratos em vigor, e (ii) o art. 37, XXI, ao impor novos custos não previstos originalmente, afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos” (fl. 34, e-doc. 1).


Para demonstrar presentes os requisitos da medida liminar requerida, afirma que “a pretensão ora deduzida é amparada na sólida jurisprudência desta Suprema Corte, que, à luz dos Temas nºs 919 e 1.235 da sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que, sob pretexto de proteção ambiental, urbanística ou à saúde pública, invadem a competência legislativa da União e comprometem a uniformidade e a eficiência dos serviços de telecomunicações. A urgência da medida se impõe não apenas pela preservação da autoridade da Constituição Federal, mas também pelos impactos econômicos e institucionais decorrentes da manutenção da eficácia da norma impugnada” (fls. 35-36, e-doc. 1).

3. Requer a concessão da medida cautelar, monocraticamente pela própria relatoria, com submissão imediata ao referendo do Plenário Virtual, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados no que diz respeito à exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de ERBs, equipamentos e rede de telecomunicações (arts. 1º, § 1º; 2º, incisos I a XX e §§1º (incisos I e II), 2º e 3º; 3º, incisos I e II; 4º, incisos I a V e parágrafo único; 5º, incisos I e II; 6º; 7º; 8º, incisos I e II e parágrafo único; 9º e parágrafo único; 10; 11, incisos I a XIV; 12, § 1º, incisos I a III, §§2º e 3º; 13 e parágrafo único; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20 e parágrafo único; 21 e parágrafo único; 22; 23 §§1º a 3º, e 24 a 28 da Lei Municipal nº 2.782/2016 do Município de Petrolina/PE) restabelecendo, até o julgamento final desta ação, a autoridade da competência privativa da União para regular e explorar os serviços de telecomunicações, conforme delineado pela Constituição Federal e reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte Constitucional” (fl. 36, e-doc. 1).


4. Pede, “confirmando-se a medida liminar,[seja] julgada procedente esta ADPF, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 2º, incisos I a XX e §§1º (incisos I e II), 2º e 3º; 3º, incisos I e II; 4º, incisos I a V e parágrafo único; 5º, incisos I e II; 6º; 7º; 8º, incisos I e II e parágrafo único; 9º e parágrafo único; 10; 11, incisos I a XIV; 12, § 1º, incisos I a III, §§2º e 3º; 13 e parágrafo único; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20 e parágrafo único; 21 e parágrafo único; 22; 23 §§1º a 3º, e 24 a 28 da Lei Municipal nº 2.782/2016 do Município de Petrolina/PE(fl. 37, e-doc. 1).


5. Adoto o rito do art. 10da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Petrolina, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.


6. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada(§ 1º do art. 10da Lei n. 9.868/1999).


Cumpridas as providênciase observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF