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16/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS TRABALHISTAS E DOS ENCARGOS SOCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.100.PRETENSA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660, 895 E 1.086. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições ‘devidas a terceiros’ ou para o ‘Sistema S’ possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Auxílio-acidente. Benefício previdenciário. Verba de natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, ‘a’, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação ‘unificada’ ou ‘cruzada’ entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação do impetrante provida”(fls. 12-13, e-doc. 13).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 18).
2. No recurso extraordinário, as agravantes alegaram ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIV e LV do art. 5º, o inc. IX do art. 93, o inc. I do art. 154 e a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República.
Afirmaram que, “quanto às Contribuições sobre a Folha de Salários, que atualmente podem ser denominadas de Contribuições sobre Folha de Rendimentos, a União vem indevidamente cobrando a exação sobre verbas de natureza indenizatória, ou seja, sobre base de cálculo majorada de forma inconstitucional e ilegal” (fl. 16, e-doc. 20).
Ponderaram que, apesar da “’ampliação’ do tipo tributário da exação, decorrente de alteração pela Emenda Constitucional nº 20/98, não há previsão constitucional ou legal, desde a entrada em vigor da Carta Magna de 1988, para incidência de contribuições sobre verbas de natureza indenizatória ou prestação previdenciária” (fl. 16, e-doc. 20).
Defenderam ser “necessária edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I, da Carta Magna, para a incidência de contribuição social sobre verbas quenão apresentam a natureza salarial, nem de rendimentos, mas que constituam indenização e prestação previdenciária (fls. 18-19, e-doc. 20).
Assinalaram que “o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e de Terceiros incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho é a remuneração habitual paga devida ou creditada a qualquer título pela empresa à pessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa física ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços” (fl. 21, e-doc. 20).
Argumentaram que “as verbas pagas pela Recorrente aos seus empregados a título de a título de ‘terço constitucional de férias’ não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, destinada ao SAT/RAT e da contribuição destinada a Terceiros, na esteira dos recentes posicionamentos do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, em razão do nítido caráter não salarial destas verbas, conforme amplamente comprovado” (fl. 22, e-doc. 20).
Pediram o provimento do recurso extraordinário, “para que, no mínimo, seja reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão das verbas de natureza indenizatória, dos valores pagos a título de terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, bem como permitida a compensação dos valores indevidamente recolhidos, especialmente em relação aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do RE nº 1.072.845” (fl. 27, e-doc. 20).
3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 985 da repercussão geral, sendo inadmitido, por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 35).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, as agravantes repetem os argumentos expostos no recurso extraordinário (e-doc. 37).
Pede seja “determinado o sobrestamento do presente processo até que ocorra o julgamento definitivo do RE n. 1.072.485/PR pelo C. Supremo Tribunal Federal” (fl. 25, e-doc. 37) e, alternativamente, seja provido o presente recurso extraordinário com agravo.
5. As agravantes interpuseram agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao qual foi negado provimento pela Turma julgadora, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF. IV. Não trouxe a parte agravante fundamento idôneo, firmado em razões de segurança jurídica, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional. V. Agravo interno desprovido” (fl. 8, e-doc. 49).
Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (e-doc. 53).
6. Em juízo de retratação positivo do Tema 985, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região proferiu novo julgado, acolhendo os embargos de declaração opostos pelas agora agravantes, para que se observasse, na espécie, a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.072.485, paradigma daquele tema de repercussão geral. Essa a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nuncà ratio decidendiextraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao ‘Sistema S’) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Para a certeza do pronunciamento judicial nestes autos, suprindo eventual omissão, cumpre integrar o julgado conforme acima exposto. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da impetrante acolhidos, para fazer integrar ao que restou decidido pela C. 2ª Turma desta C. Corte Regional a modulação de efeitos determinada pelo c.STF, quando do julgamento dos declaratórios opostos em face do v.acórdão proferido no RE nº 1.072.485 – Tema 985/STF. Mantido, no mais, o acórdão prolatado anteriormente por esta C. Turma Julgadora” (fl. 5, e-doc. 59).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em julgado com a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC.DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados” (fl. 5, e-doc. 66).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. Razão jurídica não assiste às agravantes.
8. A Vice-Presidente do, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 985 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:
“Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. (...)
Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho com o entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte, bem como com a disposição do art. 1.040, ‘caput’, do Código de Processo Civil, que determina a realização do juízo de admissibilidade/conformação a partir da publicação do acórdão paradigma.
No mais, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’. (...)
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao recurso extraordinário,nos termos do art. 1.030, I, ‘b’ c/c art. 1.040, I do CPC.
Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE 1.110.791/CE e RE 1.052.983/RS” (fls. 7-9, e-doc. 35).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS TRABALHISTAS E DOS ENCARGOS SOCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.100.PRETENSA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660, 895 E 1.086. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições ‘devidas a terceiros’ ou para o ‘Sistema S’ possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Auxílio-acidente. Benefício previdenciário. Verba de natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, ‘a’, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação ‘unificada’ ou ‘cruzada’ entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação do impetrante provida”(fls. 12-13, e-doc. 13).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 18).
2. No recurso extraordinário, as agravantes alegaram ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIV e LV do art. 5º, o inc. IX do art. 93, o inc. I do art. 154 e a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República.
Afirmaram que, “quanto às Contribuições sobre a Folha de Salários, que atualmente podem ser denominadas de Contribuições sobre Folha de Rendimentos, a União vem indevidamente cobrando a exação sobre verbas de natureza indenizatória, ou seja, sobre base de cálculo majorada de forma inconstitucional e ilegal” (fl. 16, e-doc. 20).
Ponderaram que, apesar da “’ampliação’ do tipo tributário da exação, decorrente de alteração pela Emenda Constitucional nº 20/98, não há previsão constitucional ou legal, desde a entrada em vigor da Carta Magna de 1988, para incidência de contribuições sobre verbas de natureza indenizatória ou prestação previdenciária” (fl. 16, e-doc. 20).
Defenderam ser “necessária edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I, da Carta Magna, para a incidência de contribuição social sobre verbas quenão apresentam a natureza salarial, nem de rendimentos, mas que constituam indenização e prestação previdenciária (fls. 18-19, e-doc. 20).
Assinalaram que “o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e de Terceiros incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho é a remuneração habitual paga devida ou creditada a qualquer título pela empresa à pessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa física ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços” (fl. 21, e-doc. 20).
Argumentaram que “as verbas pagas pela Recorrente aos seus empregados a título de a título de ‘terço constitucional de férias’ não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, destinada ao SAT/RAT e da contribuição destinada a Terceiros, na esteira dos recentes posicionamentos do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, em razão do nítido caráter não salarial destas verbas, conforme amplamente comprovado” (fl. 22, e-doc. 20).
Pediram o provimento do recurso extraordinário, “para que, no mínimo, seja reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão das verbas de natureza indenizatória, dos valores pagos a título de terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, bem como permitida a compensação dos valores indevidamente recolhidos, especialmente em relação aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do RE nº 1.072.845” (fl. 27, e-doc. 20).
3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 985 da repercussão geral, sendo inadmitido, por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 35).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, as agravantes repetem os argumentos expostos no recurso extraordinário (e-doc. 37).
Pede seja “determinado o sobrestamento do presente processo até que ocorra o julgamento definitivo do RE n. 1.072.485/PR pelo C. Supremo Tribunal Federal” (fl. 25, e-doc. 37) e, alternativamente, seja provido o presente recurso extraordinário com agravo.
5. As agravantes interpuseram agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao qual foi negado provimento pela Turma julgadora, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF. IV. Não trouxe a parte agravante fundamento idôneo, firmado em razões de segurança jurídica, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional. V. Agravo interno desprovido” (fl. 8, e-doc. 49).
Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (e-doc. 53).
6. Em juízo de retratação positivo do Tema 985, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região proferiu novo julgado, acolhendo os embargos de declaração opostos pelas agora agravantes, para que se observasse, na espécie, a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.072.485, paradigma daquele tema de repercussão geral. Essa a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nuncà ratio decidendiextraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao ‘Sistema S’) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Para a certeza do pronunciamento judicial nestes autos, suprindo eventual omissão, cumpre integrar o julgado conforme acima exposto. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da impetrante acolhidos, para fazer integrar ao que restou decidido pela C. 2ª Turma desta C. Corte Regional a modulação de efeitos determinada pelo c.STF, quando do julgamento dos declaratórios opostos em face do v.acórdão proferido no RE nº 1.072.485 – Tema 985/STF. Mantido, no mais, o acórdão prolatado anteriormente por esta C. Turma Julgadora” (fl. 5, e-doc. 59).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em julgado com a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC.DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados” (fl. 5, e-doc. 66).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. Razão jurídica não assiste às agravantes.
8. A Vice-Presidente do, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 985 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:
“Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. (...)
Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho com o entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte, bem como com a disposição do art. 1.040, ‘caput’, do Código de Processo Civil, que determina a realização do juízo de admissibilidade/conformação a partir da publicação do acórdão paradigma.
No mais, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’. (...)
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao recurso extraordinário,nos termos do art. 1.030, I, ‘b’ c/c art. 1.040, I do CPC.
Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE 1.110.791/CE e RE 1.052.983/RS” (fls. 7-9, e-doc. 35).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
27/02/2026 Visualizar PDF
26/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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