Informações do processo ADPF 1276

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2025 a 27/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

27/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE 169 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E III, 2º, 5º, CAPUT E XXXVI, 37, 84, IV, E 150, II E III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.APLICAÇÃO DO RITO ABREVIADO DO ARTIGO 12 DA LEI 9.868/1999.


DESPACHO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo por objeto a Súmula Vinculante 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de seguinte teor, verbis:


O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.”


Como parâmetros de controle, foram indicados o princípio republicano (artigo 1º, caput, CF), a separação de poderes (artigo 2º, CF), os limites do poder regulamentar e a legalidade (artigos 84, IV, 37, e 150, III, “a”, CF), a segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CF), a isonomia (artigos 5º, caput, e 150, II, CF) e a dignidade e a liberdade (artigos 1º, III, e 5º, caput, CF).

A requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade daSúmula Vinculante 169 do CARF, pelos seguintes fundamentos:


4. A LINDB é uma norma hermenêutica de aplicação geral, inclusive no direito tributário, tanto na esfera administrativa como judicial, por isso, não pode ser afastada no PAF.

5. Eventual exceção na aplicação das LINDB deve ser feita na própria lei, mediante atuação do Legislativo, ou por meio de interpretação conforme ou análise de constitucionalidade do Poder Judiciário. A Súmula CARF 169 adentrou nessas competências, em violação à separação de poderes (art. 2º da Constituição).

6. Por ser órgão da Administração Pública, o CARF possui a função de aplicar a lei, não a afastar. A Súmula CARF viola o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública (art. 37 da Constituição).

7. Ao afastar o art. 24 da LINDB no PAF, a Súmula 169 do CARF permite a revisão de lançamento tributário passado com base em entendimento novo, em claro descompasso com a segurança jurídica e a vedação de cobrança retroativa de tributos (art. 5º XXXVI e art. 150, III, “a”, da Constituição). Essa retroatividade provocada pela Súmula CARF 169 também viola a liberdade e a dignidade humana (art. 1º, III; art. 5º, caput, da Constituição).

8. O art. 24 da LINDB vem sendo aplicado pelos tribunais judiciais em matéria tributária. Assim, o afastamento desse artigo no PAF confere tratamento diferenciado aos contribuintes, em violação à isonomia e ao princípio republicado (art. 1º caput; art. 5º, caput; art. 150, II, da Constituição).

9. As súmulas CARF, quando vinculam a Administração Tributária Federal, adquirem poder normativo, sendo uma manifestação do poder regulamentar da Administração, o qual tem como limitação a lei. A Súmula CRAF 169 inovou no ordenamento e ultrapassou os limites do poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição).”


Ao final, requer:


i. com base no art. 5º da Lei n. 9.882/99, seja deferida liminar que determine a suspensão dos efeitos da Súmula Vinculante 169 do CARF;

ii. subsidiariamente, a concessão de liminar de suspensão dos processos administrativos que discutam a aplicação do art. 24 da LINDB no processo administrativo fiscal;

iii. sejam determinadas as oitivas dos responsáveis pelo ato do poder público questionado, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República;

iv. no mérito, em decisão com eficácia contra todos e efeito vinculante, seja declarada a inconstitucionalidade da Súmula Vinculante 169 do CARF, bem como dos atos públicos e decisões administrativas e judiciais que, mediante o afastamento do art. 24 da LINDB no processo administrativo fiscal - PAF, alteraram lançamento tributário anterior e determinaram a cobrança retroativa de tributos em razão de alteração de orientação geral.”


É o relatório.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, tal como a ação direta de inconstitucionalidade, tem por finalidade sanar ofensa ao ordenamento constitucional em caráter abstrato e concentrado, motivo pelo qual atraem regimes procedimentais análogos, descritos nas Leis federais 9.868/1999 e 9.882/1999.

Sendo assim, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é possível ao relator, nada obstante o pleito liminar, submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, nos termos do artigo 12 da Lei federal 9.868/1999. Essa transmutabilidade entre os ritos das diferentes espécies de ações constitucionais já foi reconhecida por esta Corte (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29/2/2012).

Em idêntico sentido, aplicando analogicamente o comando do artigo 12 da Lei federal 9.868/1999 em arguições de descumprimento de preceito fundamental, menciono a ADPF 381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/2017; e a ADPF 181, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/6/2012.

In casu, questiona-se súmula vinculante editada no âmbito administrativo-fiscal que, conforme se alega, embasaria a cobrança retroativa de tributos em razão de alteração interpretativa. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/1999.

Ex positis, notifique-se a autoridade requerida, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE 169 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E III, 2º, 5º, CAPUT E XXXVI, 37, 84, IV, E 150, II E III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.APLICAÇÃO DO RITO ABREVIADO DO ARTIGO 12 DA LEI 9.868/1999.


DESPACHO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo por objeto a Súmula Vinculante 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de seguinte teor, verbis:


O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.”


Como parâmetros de controle, foram indicados o princípio republicano (artigo 1º, caput, CF), a separação de poderes (artigo 2º, CF), os limites do poder regulamentar e a legalidade (artigos 84, IV, 37, e 150, III, “a”, CF), a segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CF), a isonomia (artigos 5º, caput, e 150, II, CF) e a dignidade e a liberdade (artigos 1º, III, e 5º, caput, CF).

A requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade daSúmula Vinculante 169 do CARF, pelos seguintes fundamentos:


4. A LINDB é uma norma hermenêutica de aplicação geral, inclusive no direito tributário, tanto na esfera administrativa como judicial, por isso, não pode ser afastada no PAF.

5. Eventual exceção na aplicação das LINDB deve ser feita na própria lei, mediante atuação do Legislativo, ou por meio de interpretação conforme ou análise de constitucionalidade do Poder Judiciário. A Súmula CARF 169 adentrou nessas competências, em violação à separação de poderes (art. 2º da Constituição).

6. Por ser órgão da Administração Pública, o CARF possui a função de aplicar a lei, não a afastar. A Súmula CARF viola o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública (art. 37 da Constituição).

7. Ao afastar o art. 24 da LINDB no PAF, a Súmula 169 do CARF permite a revisão de lançamento tributário passado com base em entendimento novo, em claro descompasso com a segurança jurídica e a vedação de cobrança retroativa de tributos (art. 5º XXXVI e art. 150, III, “a”, da Constituição). Essa retroatividade provocada pela Súmula CARF 169 também viola a liberdade e a dignidade humana (art. 1º, III; art. 5º, caput, da Constituição).

8. O art. 24 da LINDB vem sendo aplicado pelos tribunais judiciais em matéria tributária. Assim, o afastamento desse artigo no PAF confere tratamento diferenciado aos contribuintes, em violação à isonomia e ao princípio republicado (art. 1º caput; art. 5º, caput; art. 150, II, da Constituição).

9. As súmulas CARF, quando vinculam a Administração Tributária Federal, adquirem poder normativo, sendo uma manifestação do poder regulamentar da Administração, o qual tem como limitação a lei. A Súmula CRAF 169 inovou no ordenamento e ultrapassou os limites do poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição).”


Ao final, requer:


i. com base no art. 5º da Lei n. 9.882/99, seja deferida liminar que determine a suspensão dos efeitos da Súmula Vinculante 169 do CARF;

ii. subsidiariamente, a concessão de liminar de suspensão dos processos administrativos que discutam a aplicação do art. 24 da LINDB no processo administrativo fiscal;

iii. sejam determinadas as oitivas dos responsáveis pelo ato do poder público questionado, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República;

iv. no mérito, em decisão com eficácia contra todos e efeito vinculante, seja declarada a inconstitucionalidade da Súmula Vinculante 169 do CARF, bem como dos atos públicos e decisões administrativas e judiciais que, mediante o afastamento do art. 24 da LINDB no processo administrativo fiscal - PAF, alteraram lançamento tributário anterior e determinaram a cobrança retroativa de tributos em razão de alteração de orientação geral.”


É o relatório.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, tal como a ação direta de inconstitucionalidade, tem por finalidade sanar ofensa ao ordenamento constitucional em caráter abstrato e concentrado, motivo pelo qual atraem regimes procedimentais análogos, descritos nas Leis federais 9.868/1999 e 9.882/1999.

Sendo assim, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é possível ao relator, nada obstante o pleito liminar, submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, nos termos do artigo 12 da Lei federal 9.868/1999. Essa transmutabilidade entre os ritos das diferentes espécies de ações constitucionais já foi reconhecida por esta Corte (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29/2/2012).

Em idêntico sentido, aplicando analogicamente o comando do artigo 12 da Lei federal 9.868/1999 em arguições de descumprimento de preceito fundamental, menciono a ADPF 381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/2017; e a ADPF 181, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/6/2012.

In casu, questiona-se súmula vinculante editada no âmbito administrativo-fiscal que, conforme se alega, embasaria a cobrança retroativa de tributos em razão de alteração interpretativa. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/1999.

Ex positis, notifique-se a autoridade requerida, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF