Informações do processo RE 1571511

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/10/2025 a 22/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/10/2025 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4 (doc. 176, p. 6).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 199).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, a constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (doc. 209). Para tanto, sustenta-se que:


[...] o PIS incidente sobre folha de salários, devido pelas sociedades cooperativas, tem respaldo constitucional e possui base legal, qual seja, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, a Lei 9.718/98, a Lei 10.676/2003 e a Lei 11.051/2004, assim como o art. 195 da Constituição Federal (doc. 209, p. 4).


É o relatório necessário.


Bem examinados os autos, verifico que a solução da controvérsia contida neste processo poderá ser influenciada pelo julgamento do Tema 536 da Repercussão Geral (RE 672.215 RG/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/4/2012 – atualmente na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso). Por oportuno, colaciono a ementa do referido processo paradigma:


TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, ccaputabc , 194, par. ún., V, 195,


Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

21/10/2025 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4 (doc. 176, p. 6).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 199).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, a constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (doc. 209). Para tanto, sustenta-se que:


[...] o PIS incidente sobre folha de salários, devido pelas sociedades cooperativas, tem respaldo constitucional e possui base legal, qual seja, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, a Lei 9.718/98, a Lei 10.676/2003 e a Lei 11.051/2004, assim como o art. 195 da Constituição Federal (doc. 209, p. 4).


É o relatório necessário.


Bem examinados os autos, verifico que a solução da controvérsia contida neste processo poderá ser influenciada pelo julgamento do Tema 536 da Repercussão Geral (RE 672.215 RG/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/4/2012 – atualmente na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso). Por oportuno, colaciono a ementa do referido processo paradigma:


TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, ccaputabc , 194, par. ún., V, 195,


Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

17/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão