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Movimentações 2026 2025
16/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame de normas infraconstitucionais e elementos fático-probatórios. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão proferida no âmbito de ação rescisória que suspendeu, até o julgamento final do feito, a criação de Unidade de Conservação e a determinação de reintegração de posse pelo ente estadual em imóveis destinados a viabilizar a área ambiental protegida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria.
4. A despeito da invocação, no agravo regimental, de fundamentos constitucionais (função socioambiental da propriedade, tutela do meio ambiente e vedação ao retrocesso), a controvérsia permanece assentada em premissas fático-probatórias e no enquadramento legal realizado na origem (“documentos novos” indicativos de erro material quanto à titularidade dominial da área e risco de dano irreparável aos moradores). Dessa forma, como registrado na decisão agravada, dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tais circunstâncias inviabilizam eventual recurso extraordinário e, por consequência, impedem a abertura da via suspensiva.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
15/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame de normas infraconstitucionais e elementos fático-probatórios. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão proferida no âmbito de ação rescisória que suspendeu, até o julgamento final do feito, a criação de Unidade de Conservação e a determinação de reintegração de posse pelo ente estadual em imóveis destinados a viabilizar a área ambiental protegida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria.
4. A despeito da invocação, no agravo regimental, de fundamentos constitucionais (função socioambiental da propriedade, tutela do meio ambiente e vedação ao retrocesso), a controvérsia permanece assentada em premissas fático-probatórias e no enquadramento legal realizado na origem (“documentos novos” indicativos de erro material quanto à titularidade dominial da área e risco de dano irreparável aos moradores). Dessa forma, como registrado na decisão agravada, dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tais circunstâncias inviabilizam eventual recurso extraordinário e, por consequência, impedem a abertura da via suspensiva.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Concedo o prazo legal para a parte contrária se manifestar sobre o Agravo Interno.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
30/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Concedo o prazo legal para a parte contrária se manifestar sobre o Agravo Interno.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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