Informações do processo STP 1098

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/10/2025 a 16/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: STP-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame de    normas infraconstitucionais e elementos fático-probatórios. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão proferida no âmbito de ação rescisória que suspendeu, até o julgamento final do feito, a criação de Unidade de Conservação e a determinação de reintegração de posse pelo ente estadual em imóveis destinados a viabilizar a área ambiental protegida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria.

4.    A despeito da invocação, no agravo regimental, de fundamentos constitucionais (função socioambiental da propriedade, tutela do meio ambiente e vedação ao retrocesso), a controvérsia permanece assentada em premissas fático-probatórias e no enquadramento legal realizado na origem (“documentos novos” indicativos de erro material quanto à titularidade dominial da área e risco de dano irreparável aos moradores). Dessa forma, como registrado na decisão agravada, dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tais circunstâncias inviabilizam eventual recurso extraordinário e, por consequência, impedem a abertura da via suspensiva.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: STP-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito processual civil. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Não cabimento da medida de contracautela. Controvérsia que envolve o exame de    normas infraconstitucionais e elementos fático-probatórios. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória. A medida de contracautela tem por objeto decisão proferida no âmbito de ação rescisória que suspendeu, até o julgamento final do feito, a criação de Unidade de Conservação e a determinação de reintegração de posse pelo ente estadual em imóveis destinados a viabilizar a área ambiental protegida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria.

4.    A despeito da invocação, no agravo regimental, de fundamentos constitucionais (função socioambiental da propriedade, tutela do meio ambiente e vedação ao retrocesso), a controvérsia permanece assentada em premissas fático-probatórias e no enquadramento legal realizado na origem (“documentos novos” indicativos de erro material quanto à titularidade dominial da área e risco de dano irreparável aos moradores). Dessa forma, como registrado na decisão agravada, dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tais circunstâncias inviabilizam eventual recurso extraordinário e, por consequência, impedem a abertura da via suspensiva.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Concedo o prazo legal para a parte contrária se manifestar sobre o Agravo Interno.


Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 592 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Concedo o prazo legal para a parte contrária se manifestar sobre o Agravo Interno.


Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão