Informações do processo Rcl 86253

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2025 a 17/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/10/2025 Visualizar PDF

17/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Antonio Alexandre Dantas de Souza, em causa própria, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na Rcl nº 11.016/SP, Rcl nº 4.535/ES, Rcl nº 4.713/SC e HC nº 91.089/SP.

Narra a parte reclamante, em síntese, não ter sido observada a prerrogativa profissional de prisão em “sala de estado” e ante a impossibilidade a concessão de prisão domiciliar.

Requer seja julgado procedente o pedido para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.

É o relatório. Decido.

Da análise do feito, verifico que restou configurada a litispendência desta reclamação com a Rcl 85.935, cujo pedido já foi apreciado. Em consulta àqueles autos, pode-se verificar que ambas ações têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 337. (…)

(…)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V).

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Antonio Alexandre Dantas de Souza, em causa própria, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na Rcl nº 11.016/SP, Rcl nº 4.535/ES, Rcl nº 4.713/SC e HC nº 91.089/SP.

Narra a parte reclamante, em síntese, não ter sido observada a prerrogativa profissional de prisão em “sala de estado” e ante a impossibilidade a concessão de prisão domiciliar.

Requer seja julgado procedente o pedido para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.

É o relatório. Decido.

Da análise do feito, verifico que restou configurada a litispendência desta reclamação com a Rcl 85.935, cujo pedido já foi apreciado. Em consulta àqueles autos, pode-se verificar que ambas ações têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 337. (…)

(…)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V).

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF