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Movimentações Ano de 2025
17/10/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Antonio Alexandre Dantas de Souza, em causa própria, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na Rcl nº 11.016/SP, Rcl nº 4.535/ES, Rcl nº 4.713/SC e HC nº 91.089/SP.
Narra a parte reclamante, em síntese, não ter sido observada a prerrogativa profissional de prisão em “sala de estado” e ante a impossibilidade a concessão de prisão domiciliar.
Requer seja julgado procedente o pedido para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Da análise do feito, verifico que restou configurada a litispendência desta reclamação com a Rcl 85.935, cujo pedido já foi apreciado. Em consulta àqueles autos, pode-se verificar que ambas ações têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 337. (…)
(…)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.”
Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Antonio Alexandre Dantas de Souza, em causa própria, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na Rcl nº 11.016/SP, Rcl nº 4.535/ES, Rcl nº 4.713/SC e HC nº 91.089/SP.
Narra a parte reclamante, em síntese, não ter sido observada a prerrogativa profissional de prisão em “sala de estado” e ante a impossibilidade a concessão de prisão domiciliar.
Requer seja julgado procedente o pedido para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Da análise do feito, verifico que restou configurada a litispendência desta reclamação com a Rcl 85.935, cujo pedido já foi apreciado. Em consulta àqueles autos, pode-se verificar que ambas ações têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Incide, na espécie, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 337. (…)
(…)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.”
Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, V).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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