Informações do processo ARE 1572718

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2025 a 08/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

08/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. IRPJ. CSLL. Verba recebida em razão de rescisão de contrato. Lei 6.729/1979. Natureza.    Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Incidência    da Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.

II. Questão em discussão   

2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados    na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição da República.

III. Razão de decidir

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, por não configurar ofensa direta à Constituição e em razão do óbice constante da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. IRPJ. CSLL. Verba recebida em razão de rescisão de contrato. Lei 6.729/1979. Natureza.    Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Incidência    da Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.

II. Questão em discussão   

2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados    na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição da República.

III. Razão de decidir

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, por não configurar ofensa direta à Constituição e em razão do óbice constante da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão