Informações do processo ARE 1572709

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2025 a 24/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

24/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Base de cálculo. Exclusão do ICMS e ICMS-ST. Regime monofásico. Indébito tributário. Ilegitimidade do comerciante varejista. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a questão suscitada no extraordinário não dispensa a análise da legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável em recurso extraordinário. Precedentes.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Base de cálculo. Exclusão do ICMS e ICMS-ST. Regime monofásico. Indébito tributário. Ilegitimidade do comerciante varejista. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a questão suscitada no extraordinário não dispensa a análise da legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável em recurso extraordinário. Precedentes.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão