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Movimentações Ano de 2025
23/10/2025 Visualizar PDF
22/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e na Súmula 279 do STF.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LVII (presunção da inocência), da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O Tribunal de origem, baseando-se nas provas dos autos e no contexto fático-probatório, considerou configurado o crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 279 do STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
22/10/2025 Visualizar PDF
21/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e na Súmula 279 do STF.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LVII (presunção da inocência), da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O Tribunal de origem, baseando-se nas provas dos autos e no contexto fático-probatório, considerou configurado o crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 279 do STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
20/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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