Informações do processo ARE 1574365

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/10/2025 a 23/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/10/2025 Visualizar PDF

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22/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e na Súmula 279 do STF.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LVII (presunção da inocência), da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O Tribunal de origem, baseando-se nas provas dos autos e no contexto fático-probatório, considerou configurado o crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

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21/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e na Súmula 279 do STF.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LVII (presunção da inocência), da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O Tribunal de origem, baseando-se nas provas dos autos e no contexto fático-probatório, considerou configurado o crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, o recurso esbarra na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão