Informações do processo HC 263745

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2025 a 05/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da Pena. Discricionariedade do julgador. Pena-base. Circunstância judicial. Valoração negativa. Fundamentação idônea. Proporcionalidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de concussão (art. 316 do CP), praticado em 2003, com trânsito em julgado da condenação, visando rediscutir a dosimetria da pena aplicada. A defesa pleiteia a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade no aumento e ausência de fundamentação idônea, sustentando suposta ilegalidade que autorizaria a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, em caso de alegada ilegalidade na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na majoração da pena-base, considerando o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e o patamar em que estabelecida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos.

5. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, acima do mínimo legal (2 anos), com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente a prática de ameaças e chantagens pelo agente, que à época exercia o cargo de policial rodoviário federal.

6. A majoração da pena-base não se mostra desproporcional, diante da fundamentação idônea e da gravidade dos fatos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

7. Os parâmetros jurisprudenciais (como frações de 1/6 ou 1/8) não vinculam o magistrado, servindo apenas como orientação na individualização da pena, sendo a análise qualitativa o aspecto prevalente.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 316; CRFB, art. 5º, inc. LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STJ, AgRg no HC nº 911.672/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024.






Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da Pena. Discricionariedade do julgador. Pena-base. Circunstância judicial. Valoração negativa. Fundamentação idônea. Proporcionalidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de concussão (art. 316 do CP), praticado em 2003, com trânsito em julgado da condenação, visando rediscutir a dosimetria da pena aplicada. A defesa pleiteia a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade no aumento e ausência de fundamentação idônea, sustentando suposta ilegalidade que autorizaria a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, em caso de alegada ilegalidade na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na majoração da pena-base, considerando o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e o patamar em que estabelecida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos.

5. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, acima do mínimo legal (2 anos), com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente a prática de ameaças e chantagens pelo agente, que à época exercia o cargo de policial rodoviário federal.

6. A majoração da pena-base não se mostra desproporcional, diante da fundamentação idônea e da gravidade dos fatos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

7. Os parâmetros jurisprudenciais (como frações de 1/6 ou 1/8) não vinculam o magistrado, servindo apenas como orientação na individualização da pena, sendo a análise qualitativa o aspecto prevalente.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 316; CRFB, art. 5º, inc. LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STJ, AgRg no HC nº 911.672/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024.






Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA: DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpusformalizado contra acórdão pelo qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusnº976.349/MS


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado


3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.


4. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpusno STJ, tendo o Ministro Relator denegado a ordem (e-doc. 5, p. 251-253), ao que sobreveio o mencionado agravo regimental do qual resultou o ato ora impugnado.


5. Neste habeas corpushabeas corpus, a defesa alega que os fatos ocorreram em 22/03/2003, quando a pena do tipo variava de 2 a 8 anos, e não até 12 anos, como considerado pelo STJ ao aplicar equivocadamente a redação posterior da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta que o paciente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, com pena-base majorada acima da metade da pena mínima, apenas pela valoração negativa da culpabilidade, sem outras circunstâncias desfavoráveis. Argumenta que tal majoração é arbitrária, iníqua e desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Sustenta ainda que o


6. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base para 2 anos e 6 meses de reclusão, assegurando tratamento isonômico e observância dos parâmetros fixados em precedentes análogos.


É o relatório.


Decido.


7. Observa-se que a condenação transitou em julgado.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).


8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.


9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada”(HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021).


10. Desse modo, é cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. Nessa linha, decidiram ambas as Turmas: HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 131.842-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020; e HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021.


11. Na espécie, o STJ, aludindo ao que decidido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, concluiu pela ausência de ilegalidade:


E, no caso, além disso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação eficiente dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 249/251 – grifo nosso):

[...]

De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente.

Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.

Isso porque a Corte estadual acolheu a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante, que, nesse ponto, assim se manifestou (fl. 110 – grifo nosso):

As Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 355, 378 e 543) demonstram tratar-se de réu primário, não existindo nos autos elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as que usualmente se verificam em casos semelhantes. Já a culpabilidade mostra-se exacerbada, pois além da exigência ilícita, fez ameaças e chantagens para que o crime não fosse descoberto, demonstrando incrível menoscabo pelas responsabilidades inerentes ao importante cargo público que exercia à época dos fatos [policial rodoviário federal], o que justifica a majoração da pena-base bem acima do mínimo legal. Destarte, nesta primeira fase de dosimetria, em atenção à regra do artigo 59 do Código Penal, pela prática do crime descrito no artigo 316 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Em relação à fração de aumento eleita para a exasperação da pena-base imposta ao paciente, constato que não há desproporcionalidade no critério utilizado, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, que, no caso, apresentou motivação concreta e compatível com a gravidade da situação retratada.

Ora, ao delito em questão está prevista pena de 2 a 12 anos de reclusão, do que se extrai que a pena-base aplicada não se mostra flagrantemente excessiva.

Acrescento, ainda, que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ). Ainda neste sentido, AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, Ministro12/12/2018 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.

Diz também nossa jurisprudência que não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta

Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador (AgRg no HC n. 592.442/SP, Ministro Felix, Quinta Turma, DJe 29/10/2020 ).

Em suma, é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial quando ausente flagrante ilegalidade, dada a margem de discricionariedade ínsita à fase de dosimetria da pena.

Nas razões do agravo regimental, aponta o recorrente que o crime ocorreu em 2003, portanto, muito antes da reforma proposta pelo denominado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), quando a ação tipificada no artigo 316 do Código Penal Brasileiro cominava pena de 2 a 8 anos de reclusão (fl. 259). De fato, a afirmação é acertada, tendo em vista que, na data dos fatos (2003, conforme sentença - fl. 104) a pena cominada ao delito ainda não havia sido majorada.

Ainda assim, não se pode considerar que tenha havido a ilegalidade flagrante, passível de correção na via do habeas corpus, tendo em vista que houve fundamentação concreta acerca de elementos que não são ínsitos ao tipo penal e que caracterizam circunstância a indicar maior reprovabilidade da conduta, e consequentemente, maior necessidade de agravar a penalidade conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP). Como referido pelo Tribunal apontado como coator, o réu ainda valeu-se de ameaças e chantagem contra a vítima a fim de lograr êxito na obtenção dos valores ilícitos, bem como para que sua conduta não fosse descoberta (fl. 24).

É possível afirmar, portanto, que a respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base (AgRg no HC n. 911.672/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).” (e-doc. 5, p. 292-295; grifos acrescidos).


12. No caso sob exame, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reconhecida. O aumento aplicado à pena-base encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o paciente, valendo-se do cargo de policial rodoviário federal, proferiu ameaças e praticou chantagens com o intuito de ocultar o crime, demonstrando profundo desprezo pelos deveres inerentes à função pública.


13. Ao valorar negativamente a culpabilidade, o juízo fixou a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, partindo do mínimo legal de 2 anos, em tipo penal cuja sanção máxima era de 8 anos. Não se constata desproporcionalidade, pois o incremento de 2 anos e 6 meses sobre o piso legal mostra-se razoável e compatível com o intervalo total de 6 anos previsto abstratamente para o delito, refletindo exercício legítimo do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante.


14. Cumpre ressaltar, ademais, que o Código Penal não estabelece critérios aritméticos objetivos para a fixação da pena-base. Assim, o magistrado não está vinculado a limites de exasperação previamente definidos — como 1/6 ou 1/8, para cada circunstância negativa, sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima —, tratando-se de parâmetros meramente jurisprudenciais, concebidos para delimitar, de modo orientativo, a discricionariedade judicial, sem, contudo, engessar o processo de individualização da pena.


15. Com efeito, a dosimetria deve observar o comando final do art. 59 do Código Penal, que impõe ao julgador fixar a sanção de forma necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Prevalece, pois, o aspecto qualitativo da valoração judicial, ficando em segundo plano o critério meramente quantitativo ou aritmético.


16. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

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21/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA: DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpusformalizado contra acórdão pelo qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusnº976.349/MS


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado


3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.


4. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpusno STJ, tendo o Ministro Relator denegado a ordem (e-doc. 5, p. 251-253), ao que sobreveio o mencionado agravo regimental do qual resultou o ato ora impugnado.


5. Neste habeas corpushabeas corpus, a defesa alega que os fatos ocorreram em 22/03/2003, quando a pena do tipo variava de 2 a 8 anos, e não até 12 anos, como considerado pelo STJ ao aplicar equivocadamente a redação posterior da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta que o paciente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, com pena-base majorada acima da metade da pena mínima, apenas pela valoração negativa da culpabilidade, sem outras circunstâncias desfavoráveis. Argumenta que tal majoração é arbitrária, iníqua e desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Sustenta ainda que o


6. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base para 2 anos e 6 meses de reclusão, assegurando tratamento isonômico e observância dos parâmetros fixados em precedentes análogos.


É o relatório.


Decido.


7. Observa-se que a condenação transitou em julgado.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).


8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.


9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada”(HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021).


10. Desse modo, é cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. Nessa linha, decidiram ambas as Turmas: HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 131.842-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020; e HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021.


11. Na espécie, o STJ, aludindo ao que decidido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, concluiu pela ausência de ilegalidade:


E, no caso, além disso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação eficiente dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 249/251 – grifo nosso):

[...]

De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente.

Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.

Isso porque a Corte estadual acolheu a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante, que, nesse ponto, assim se manifestou (fl. 110 – grifo nosso):

As Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 355, 378 e 543) demonstram tratar-se de réu primário, não existindo nos autos elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as que usualmente se verificam em casos semelhantes. Já a culpabilidade mostra-se exacerbada, pois além da exigência ilícita, fez ameaças e chantagens para que o crime não fosse descoberto, demonstrando incrível menoscabo pelas responsabilidades inerentes ao importante cargo público que exercia à época dos fatos [policial rodoviário federal], o que justifica a majoração da pena-base bem acima do mínimo legal. Destarte, nesta primeira fase de dosimetria, em atenção à regra do artigo 59 do Código Penal, pela prática do crime descrito no artigo 316 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Em relação à fração de aumento eleita para a exasperação da pena-base imposta ao paciente, constato que não há desproporcionalidade no critério utilizado, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, que, no caso, apresentou motivação concreta e compatível com a gravidade da situação retratada.

Ora, ao delito em questão está prevista pena de 2 a 12 anos de reclusão, do que se extrai que a pena-base aplicada não se mostra flagrantemente excessiva.

Acrescento, ainda, que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ). Ainda neste sentido, AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, Ministro12/12/2018 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.

Diz também nossa jurisprudência que não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta

Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador (AgRg no HC n. 592.442/SP, Ministro Felix, Quinta Turma, DJe 29/10/2020 ).

Em suma, é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial quando ausente flagrante ilegalidade, dada a margem de discricionariedade ínsita à fase de dosimetria da pena.

Nas razões do agravo regimental, aponta o recorrente que o crime ocorreu em 2003, portanto, muito antes da reforma proposta pelo denominado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), quando a ação tipificada no artigo 316 do Código Penal Brasileiro cominava pena de 2 a 8 anos de reclusão (fl. 259). De fato, a afirmação é acertada, tendo em vista que, na data dos fatos (2003, conforme sentença - fl. 104) a pena cominada ao delito ainda não havia sido majorada.

Ainda assim, não se pode considerar que tenha havido a ilegalidade flagrante, passível de correção na via do habeas corpus, tendo em vista que houve fundamentação concreta acerca de elementos que não são ínsitos ao tipo penal e que caracterizam circunstância a indicar maior reprovabilidade da conduta, e consequentemente, maior necessidade de agravar a penalidade conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP). Como referido pelo Tribunal apontado como coator, o réu ainda valeu-se de ameaças e chantagem contra a vítima a fim de lograr êxito na obtenção dos valores ilícitos, bem como para que sua conduta não fosse descoberta (fl. 24).

É possível afirmar, portanto, que a respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base (AgRg no HC n. 911.672/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).” (e-doc. 5, p. 292-295; grifos acrescidos).


12. No caso sob exame, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reconhecida. O aumento aplicado à pena-base encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o paciente, valendo-se do cargo de policial rodoviário federal, proferiu ameaças e praticou chantagens com o intuito de ocultar o crime, demonstrando profundo desprezo pelos deveres inerentes à função pública.


13. Ao valorar negativamente a culpabilidade, o juízo fixou a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, partindo do mínimo legal de 2 anos, em tipo penal cuja sanção máxima era de 8 anos. Não se constata desproporcionalidade, pois o incremento de 2 anos e 6 meses sobre o piso legal mostra-se razoável e compatível com o intervalo total de 6 anos previsto abstratamente para o delito, refletindo exercício legítimo do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante.


14. Cumpre ressaltar, ademais, que o Código Penal não estabelece critérios aritméticos objetivos para a fixação da pena-base. Assim, o magistrado não está vinculado a limites de exasperação previamente definidos — como 1/6 ou 1/8, para cada circunstância negativa, sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima —, tratando-se de parâmetros meramente jurisprudenciais, concebidos para delimitar, de modo orientativo, a discricionariedade judicial, sem, contudo, engessar o processo de individualização da pena.


15. Com efeito, a dosimetria deve observar o comando final do art. 59 do Código Penal, que impõe ao julgador fixar a sanção de forma necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Prevalece, pois, o aspecto qualitativo da valoração judicial, ficando em segundo plano o critério meramente quantitativo ou aritmético.


16. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

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