Informações do processo ARE 1575248

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2025 a 27/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

27/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. interpôs o presente agravo (eDoc 271) em face de decisão (eDoc 237) que inadmitiu o recurso extraordinário por ela deduzido.Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (eDoc 198).


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 229), aponta que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, XI, da Constituição da República.


É o relatório.


2. Reconheço a prejudicialidadedo presente agravo pela perda superveniente do objeto.


Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 303), deu “provimento ao recurso especial ministerial para determinar que o Juízo singular proceda à nova análise da ação penal, afastada a nulidade da invasão a domicílio”.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. interpôs o presente agravo (eDoc 271) em face de decisão (eDoc 237) que inadmitiu o recurso extraordinário por ela deduzido.Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (eDoc 198).


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 229), aponta que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, XI, da Constituição da República.


É o relatório.


2. Reconheço a prejudicialidadedo presente agravo pela perda superveniente do objeto.


Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 303), deu “provimento ao recurso especial ministerial para determinar que o Juízo singular proceda à nova análise da ação penal, afastada a nulidade da invasão a domicílio”.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2025 Visualizar PDF

23/10/2025 Visualizar PDF

22/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 693 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão