Informações do processo ARE 1574689

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2025 a 09/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

09/03/2026 Visualizar PDF

  • E.C.M.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Desacato e Resistência. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que manteve a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique os embargos de declaração, ou se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

4. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.





Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

  • E.C.M.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Desacato e Resistência. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que manteve a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique os embargos de declaração, ou se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

4. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.





Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão