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Movimentações 2026 2025
26/01/2026 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O acórdão recorrido foi assim ementado (e-doc. 101):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) – FATO GERADOR – EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA ANUAL – LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS NACIONAL E MUNICIPAL – EXAÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada pelo Município de Belo Vale possui como fundamento o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, art. 77 do CTN e art. 140 do CTM, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do exercício do Poder de Polícia. 2. Rejeita-se a tese de que a base de cálculo da TLLF está alicerçada na atividade exercida pela empresa, uma vez que nos termos do Código Tributário Municipal, a receita bruta anual servirá como função mensuradora para a apuração da exação. 3. Revelando os elementos que a taxa em debate observou a legislação de regência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso provido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 115).
Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação dos arts.da Constituição Federal (e-doc. 127). 145, §1º, e 150, IV,
A parte recorrente se insurge contra a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (TLLF), referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 instituída pelo Município de Belo Vale/MG, haja vista a desproporção dos valores lançados em decorrência da utilização de base de cálculo que não condiz com os custos da Administração Municipal no exercício do poder de polícia.
Defende que a cobrança da referida taxa ofende os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Aduz que
“Conforme a legislação municipal acima exposta, a TLLF é cobrada de maneira progressiva, levando em conta o faturamento das empresas. Isto é: quanto maior a receita da empresa, maior será o valor da taxa devida por ela.
Todavia, os patamares de enquadramento das receitas são extremamente amplos, de modo que, se uma empresa obtiver o faturamento mínimo e outra tiver o máximo, ambas estarão dentro do mesmo patamar previsto no Anexo V do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.210/2008 - legislação anexa à peça inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal).
Ocorre que, no caso em tela, a cobrança da TFLF possui caráter manifestamente progressivo, como se observasse a capacidade contributiva dos contribuintes (o que é vedado, em se tratando de taxa, nos termos do parágrafo único do art. 77 do CTN). Contudo, os patamares jamais poderiam ser tão abrangentes, eis que acabam por colocar na mesma categoria empresas de porte totalmente diferentes”.
Assevera, nesses termos que, ainda que fosse possível o cálculo da TFFL com base no faturamento do contribuinte, o que se admite apenas para fins argumentativos, o valor da taxa exigida pelo Município de Belo Vale fere a isonomia, regra clara da capacidade contributiva, uma vez que contribuintes com faturamento muito superior ao da ora recorrente, recolheriam valores iguais ou bem próximos aos ora exigidos da parte recorrente.
Por outro lado, sustenta que a tributação questionada tem efeito confiscatório, tendo em vista a desproporção entre os custos efetivos da fiscalização e o valor cobrado.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o Tribunal de Origem concluiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.210/2008, que instituiu a cobrança da Taxa para Localização e Funcionamento (TLLF) no Município de Belo Vale/MG.
Na ocasião, a Corte a Quo destacou que é comum a competência para o exercício do poder de polícia quando a questão envolve a pesquisa e exploração de recursos minerais e que a competência da União em estabelecer normas gerais não afasta a competência administrativa dos demais entes quanto à fiscalização das atividades exercidas no âmbito do seu território.
Afora isso, registrou a legalidade da cobrança, asseverando que a hipótese de incidência da TLLF, no caso, não é a atividade desenvolvida pelo contribuinte, mas o seu funcionamento e localização, tendo como base de cálculo a receita bruta anual, em conformidade com o art. 77, parágrafo único, do CTN.
Ademais, consignou o Tribunal local que a base de cálculo da taxa, ora em discussão, não se configura desproporcional pois traduz equivalência com a quantidade de minério extraído e o custo da fiscalização.
Por ser esclarecedor, transcrevo trecho do voto condutor:
“(...) em que pese os argumentos utilizados pela parte embargante, a hipótese de incidência da TLLF, no caso dos autos, não é a atividade desenvolvida pelo contribuinte, mas seu funcionamento e localização.
Com efeito, a receita bruta anual, critério utilizado pela legislação municipal de regência, não se confunde com a atividade exercida pela empresa.
Assim, a base de cálculo da cobrança da exação fiscal não se encontra em desconformidade com o art. 77, Parágrafo único, do CTN.
Portanto, patente a legalidade da cobrança da taxa.
Necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento, ‘desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização’.
(...)
Além disso, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.785, nº 4.786 e nº 4.787, o STF pontuou que ‘a base de cálculo daqueles tributos não é objetivamente apurável, mas estimada com base em critérios razoáveis de mensuração do custo da atividade estatal, que deverá ser rateado entre os sujeitos passivos que exploram o segmento fiscalizado’, de forma que o montante exigido ‘deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade’”. (e-doc. 101)
Delimitado o objeto do presente recurso, registro que a matéria em exame nestes autos foi apreciada pelo Supremo no julgamento da ADI nº 4.785/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 14/10/2022. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da Lei 19.976/2011, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a TFRM e concluiu “não ser desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes”.
O referido julgado foi assim ementado:
‘’AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO PATRIMONIAL.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008.
2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina.
3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República.
4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005.
5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006.
7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AgR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010.
8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003.
9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes.
10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência” (grifos nossos).
Desse modo, denota-se que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.554.036/MS, Rel. Min. André MendonçaGilmar MendesEdson FachinCristiano Zanin, DJe 18/06/2025; ARE nº 1.541.961/MG, Rel. Min.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 23 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/01/2026 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O acórdão recorrido foi assim ementado (e-doc. 101):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) – FATO GERADOR – EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA ANUAL – LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS NACIONAL E MUNICIPAL – EXAÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada pelo Município de Belo Vale possui como fundamento o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, art. 77 do CTN e art. 140 do CTM, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do exercício do Poder de Polícia. 2. Rejeita-se a tese de que a base de cálculo da TLLF está alicerçada na atividade exercida pela empresa, uma vez que nos termos do Código Tributário Municipal, a receita bruta anual servirá como função mensuradora para a apuração da exação. 3. Revelando os elementos que a taxa em debate observou a legislação de regência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso provido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 115).
Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação dos arts.da Constituição Federal (e-doc. 127). 145, §1º, e 150, IV,
A parte recorrente se insurge contra a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (TLLF), referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 instituída pelo Município de Belo Vale/MG, haja vista a desproporção dos valores lançados em decorrência da utilização de base de cálculo que não condiz com os custos da Administração Municipal no exercício do poder de polícia.
Defende que a cobrança da referida taxa ofende os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Aduz que
“Conforme a legislação municipal acima exposta, a TLLF é cobrada de maneira progressiva, levando em conta o faturamento das empresas. Isto é: quanto maior a receita da empresa, maior será o valor da taxa devida por ela.
Todavia, os patamares de enquadramento das receitas são extremamente amplos, de modo que, se uma empresa obtiver o faturamento mínimo e outra tiver o máximo, ambas estarão dentro do mesmo patamar previsto no Anexo V do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.210/2008 - legislação anexa à peça inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal).
Ocorre que, no caso em tela, a cobrança da TFLF possui caráter manifestamente progressivo, como se observasse a capacidade contributiva dos contribuintes (o que é vedado, em se tratando de taxa, nos termos do parágrafo único do art. 77 do CTN). Contudo, os patamares jamais poderiam ser tão abrangentes, eis que acabam por colocar na mesma categoria empresas de porte totalmente diferentes”.
Assevera, nesses termos que, ainda que fosse possível o cálculo da TFFL com base no faturamento do contribuinte, o que se admite apenas para fins argumentativos, o valor da taxa exigida pelo Município de Belo Vale fere a isonomia, regra clara da capacidade contributiva, uma vez que contribuintes com faturamento muito superior ao da ora recorrente, recolheriam valores iguais ou bem próximos aos ora exigidos da parte recorrente.
Por outro lado, sustenta que a tributação questionada tem efeito confiscatório, tendo em vista a desproporção entre os custos efetivos da fiscalização e o valor cobrado.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o Tribunal de Origem concluiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.210/2008, que instituiu a cobrança da Taxa para Localização e Funcionamento (TLLF) no Município de Belo Vale/MG.
Na ocasião, a Corte a Quo destacou que é comum a competência para o exercício do poder de polícia quando a questão envolve a pesquisa e exploração de recursos minerais e que a competência da União em estabelecer normas gerais não afasta a competência administrativa dos demais entes quanto à fiscalização das atividades exercidas no âmbito do seu território.
Afora isso, registrou a legalidade da cobrança, asseverando que a hipótese de incidência da TLLF, no caso, não é a atividade desenvolvida pelo contribuinte, mas o seu funcionamento e localização, tendo como base de cálculo a receita bruta anual, em conformidade com o art. 77, parágrafo único, do CTN.
Ademais, consignou o Tribunal local que a base de cálculo da taxa, ora em discussão, não se configura desproporcional pois traduz equivalência com a quantidade de minério extraído e o custo da fiscalização.
Por ser esclarecedor, transcrevo trecho do voto condutor:
“(...) em que pese os argumentos utilizados pela parte embargante, a hipótese de incidência da TLLF, no caso dos autos, não é a atividade desenvolvida pelo contribuinte, mas seu funcionamento e localização.
Com efeito, a receita bruta anual, critério utilizado pela legislação municipal de regência, não se confunde com a atividade exercida pela empresa.
Assim, a base de cálculo da cobrança da exação fiscal não se encontra em desconformidade com o art. 77, Parágrafo único, do CTN.
Portanto, patente a legalidade da cobrança da taxa.
Necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento, ‘desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização’.
(...)
Além disso, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.785, nº 4.786 e nº 4.787, o STF pontuou que ‘a base de cálculo daqueles tributos não é objetivamente apurável, mas estimada com base em critérios razoáveis de mensuração do custo da atividade estatal, que deverá ser rateado entre os sujeitos passivos que exploram o segmento fiscalizado’, de forma que o montante exigido ‘deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade’”. (e-doc. 101)
Delimitado o objeto do presente recurso, registro que a matéria em exame nestes autos foi apreciada pelo Supremo no julgamento da ADI nº 4.785/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 14/10/2022. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da Lei 19.976/2011, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a TFRM e concluiu “não ser desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes”.
O referido julgado foi assim ementado:
‘’AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO PATRIMONIAL.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008.
2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina.
3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República.
4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005.
5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006.
7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AgR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010.
8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003.
9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes.
10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência” (grifos nossos).
Desse modo, denota-se que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.554.036/MS, Rel. Min. André MendonçaGilmar MendesEdson FachinCristiano Zanin, DJe 18/06/2025; ARE nº 1.541.961/MG, Rel. Min.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 23 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/01/2026 Visualizar PDF
09/01/2026 Visualizar PDF
08/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?