Informações do processo HC 263719

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2025 a 23/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de habeas corpusinterposto em face de ato praticado pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais.

Sustenta-se o paciente encontra-se preso preventivamente, respondendo à investigação por suposta receptação, mas a defesa não tem acesso integral às provas, relatórios ou depoimentos, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alega-se que a negativa de acesso viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF e o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, configurando nulidade absoluta do procedimento.

Aduz-se que, apesar de requerimentos formais, o juízo manteve a negativa, afrontando os arts. 5º, LXIII e LV, da CF/88.

À vista do exposto, requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão deste writ em favor do paciente, determinando-se, por conseguinte, o acesso da defesa aos autos nº 1530928-78.2025.8.26.0228, por ser medida necessária ao exercício do direito de defesa.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de habeas corpusinterposto em face de ato praticado pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais.

Sustenta-se o paciente encontra-se preso preventivamente, respondendo à investigação por suposta receptação, mas a defesa não tem acesso integral às provas, relatórios ou depoimentos, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alega-se que a negativa de acesso viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF e o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, configurando nulidade absoluta do procedimento.

Aduz-se que, apesar de requerimentos formais, o juízo manteve a negativa, afrontando os arts. 5º, LXIII e LV, da CF/88.

À vista do exposto, requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão deste writ em favor do paciente, determinando-se, por conseguinte, o acesso da defesa aos autos nº 1530928-78.2025.8.26.0228, por ser medida necessária ao exercício do direito de defesa.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão