Informações do processo ARE 1575799

Movimentações 2026 2025

30/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, incidindo, na espécie, óbice da Súmula 286/STF; e (b) aplica-se ao caso a Súmula 279/STF (Doc. 87, fl. 2).


A parte agravante alega que (a) houve violação ao texto constitucional, ao Tema 1074 da repercussão geral e à Súmula 269/STF; (b) demonstrou a repercussão geral na matéria constitucional discutida; e (c) não incide a Súmula 279/STF ao caso concreto (Doc. 94).


É o relatório. Decido.



A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 747 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, incidindo, na espécie, óbice da Súmula 286/STF; e (b) aplica-se ao caso a Súmula 279/STF (Doc. 87, fl. 2).


A parte agravante alega que (a) houve violação ao texto constitucional, ao Tema 1074 da repercussão geral e à Súmula 269/STF; (b) demonstrou a repercussão geral na matéria constitucional discutida; e (c) não incide a Súmula 279/STF ao caso concreto (Doc. 94).


É o relatório. Decido.



A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

27/10/2025 Visualizar PDF

24/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão