Informações do processo ARE 1572874

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2025 a 24/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES - Extorsão qualificada majorada - Art. 158, §§ 1º e 3º do CP por três vezes - Sentença condenatória - Pedido de absolvição - Descabimento - Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes - Versão dos réus que, além de inverossímil, restaram infirmadas pelo restante da prova oral, ficando isolada nos autos – De rigor a manutenção da condenação - Inviabilidade do reconhecimento de participação de menor importância ou desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 171 do CP - Pedido e mitigação das sanções - Possibilidade - Gabriel sancionado com 12 anos de reclusão, mais o pagamento de 300 dias multa ajuste necessário - Primeira fase: pena-base fixada um pouco acima do intervalo médio entre o piso e o teto da sanção cominada, ante a incidência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis - Consideração da maior culpabilidade do agente, ante sua atuação no comando das ações - Agente que se responsabilizou pelas transferências saques e captação de constas bancárias para envio dos valores - Infração ademais que contou com violência além do necessário para a espécie. Sequestrada que ficou sob a mira de arma de fogo e que se sujeitou à torturante pratica de roleta russa - Consideração ainda da maior reprovabilidade social do crime diante do dilatado período de restrição da liberdade da vítima que ficou mais de 8 horas sob o domínio de seus algozes - Utilização, ainda, da causa de aumento de pena do concurso de agentes previsto no § 1º, primeira parte, do artigo 158 do CP, como mais uma circunstância negativa do crime - Viabilidade, especialmente no caso em que mais favorável que seu cômputo na última fase de composição, que implicaria em majoração de ao menos 1/3 da reprimenda - Graves consequências da infração, diante do vultoso prejuízo imposto às vítimas de 20 mil reais que também foi corretamente valorada nesta fase do cálculo - Circunstâncias, portanto, legitimadas pelo art. 59 do CP - Implemento, no entanto, exacerbado para o caso Incidência de 5 circunstâncias que deve limitar o acréscimo à fração de 1/2, mais condizente com o entendimento desta c. Câmara - Basilar que deve ser imposta no montante de 9 anos de reclusão - Reprimenda inicial fixada definitivamente, pois não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase, tampouco, causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição, visto ter sido a majorante considerada na fase inicial da dosimetria - Sentença que corretamente considerou que os três patrimônios foram lesados de forma continuada, não obstante tenha equivocadamente apontado a incidência do art. 69 do CP Claro erro material que agora fica corrigido ponderação que os três patrimônios atingidos foram violados em idênticas condições de tempo, local e modo de execução, a ensejar a aplicação do art. 71 caput, do CP - Mantido contudo o implemento de 1/5 pela continuidade Pena total imposta para este condenado após a revisão da basilar em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão - Pena cumulativa de dias multa que também comporta ajustes - Imposição de 100 dias-multa sem justificativa expressa - Composição que deve seguir a mesma aritmética da sanção privativa de liberdade - Tampouco o caso enseja a somatória dos dias-multa, nos termos do artigo 72 do CP, já que não houve a cumulação de infrações, mas sim a continuidade da conduta - Pena de multa retificada para o total de 18 dias multa no valor unitário mínimo - Laerte, condenado ao cumprimento de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 270 dias multa - Primeira fase: basilar fixada 1/2 acima de mínimo legal cominado - Incidências das mesmas circunstâncias consideradas para o outro corréu com exceção da intensa culpabilidade - Manutenção das 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis pois, como visto, legitimadas pela previsão do artigo 59 do CP - Igualmente necessária a adequação da fração, nos termos do entendimento desta c. Câmara - Elevação limitada à fração de 1/3 - Pena-base mitigada para o montante de 8 anos de reclusão - Fixação também para este sentenciado da basilar definitivamente, pois não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase, ou mesmo causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição, com a majorante reconhecida considerada na fase inicial - Continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do CP também foi aplicada para o corréu Laerte sendo de rigor a manutenção do implemento de 1/5 pela continuidade de três infrações - Reprimenda total após a revisão da pena-base que deve ficar em para este réu em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão - Pena de multa que também deve ser ajustada pelos mesmos fundamentos já expressados - Adequação do arbitramento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo - Regime inicial fechado corretamente eleito para ambos os acionados - Montante das penas que superaram 8 anos e circunstancias judiciais desfavoráveis - Claro indicativo da inocuidade de regimes mais brandos para a retribuição pelo malfeito e deflagração da terapêutica penal - Inteligência do art. 33, §§ 2º “a” e 3º, do CP Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Requisitos dos arts. 44 e 77 do CP não superados - Sentença parcialmente reformada - Apelações parcialmente providas.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º,incisos XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES - Extorsão qualificada majorada - Art. 158, §§ 1º e 3º do CP por três vezes - Sentença condenatória - Pedido de absolvição - Descabimento - Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes - Versão dos réus que, além de inverossímil, restaram infirmadas pelo restante da prova oral, ficando isolada nos autos – De rigor a manutenção da condenação - Inviabilidade do reconhecimento de participação de menor importância ou desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 171 do CP - Pedido e mitigação das sanções - Possibilidade - Gabriel sancionado com 12 anos de reclusão, mais o pagamento de 300 dias multa ajuste necessário - Primeira fase: pena-base fixada um pouco acima do intervalo médio entre o piso e o teto da sanção cominada, ante a incidência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis - Consideração da maior culpabilidade do agente, ante sua atuação no comando das ações - Agente que se responsabilizou pelas transferências saques e captação de constas bancárias para envio dos valores - Infração ademais que contou com violência além do necessário para a espécie. Sequestrada que ficou sob a mira de arma de fogo e que se sujeitou à torturante pratica de roleta russa - Consideração ainda da maior reprovabilidade social do crime diante do dilatado período de restrição da liberdade da vítima que ficou mais de 8 horas sob o domínio de seus algozes - Utilização, ainda, da causa de aumento de pena do concurso de agentes previsto no § 1º, primeira parte, do artigo 158 do CP, como mais uma circunstância negativa do crime - Viabilidade, especialmente no caso em que mais favorável que seu cômputo na última fase de composição, que implicaria em majoração de ao menos 1/3 da reprimenda - Graves consequências da infração, diante do vultoso prejuízo imposto às vítimas de 20 mil reais que também foi corretamente valorada nesta fase do cálculo - Circunstâncias, portanto, legitimadas pelo art. 59 do CP - Implemento, no entanto, exacerbado para o caso Incidência de 5 circunstâncias que deve limitar o acréscimo à fração de 1/2, mais condizente com o entendimento desta c. Câmara - Basilar que deve ser imposta no montante de 9 anos de reclusão - Reprimenda inicial fixada definitivamente, pois não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase, tampouco, causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição, visto ter sido a majorante considerada na fase inicial da dosimetria - Sentença que corretamente considerou que os três patrimônios foram lesados de forma continuada, não obstante tenha equivocadamente apontado a incidência do art. 69 do CP Claro erro material que agora fica corrigido ponderação que os três patrimônios atingidos foram violados em idênticas condições de tempo, local e modo de execução, a ensejar a aplicação do art. 71 caput, do CP - Mantido contudo o implemento de 1/5 pela continuidade Pena total imposta para este condenado após a revisão da basilar em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão - Pena cumulativa de dias multa que também comporta ajustes - Imposição de 100 dias-multa sem justificativa expressa - Composição que deve seguir a mesma aritmética da sanção privativa de liberdade - Tampouco o caso enseja a somatória dos dias-multa, nos termos do artigo 72 do CP, já que não houve a cumulação de infrações, mas sim a continuidade da conduta - Pena de multa retificada para o total de 18 dias multa no valor unitário mínimo - Laerte, condenado ao cumprimento de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 270 dias multa - Primeira fase: basilar fixada 1/2 acima de mínimo legal cominado - Incidências das mesmas circunstâncias consideradas para o outro corréu com exceção da intensa culpabilidade - Manutenção das 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis pois, como visto, legitimadas pela previsão do artigo 59 do CP - Igualmente necessária a adequação da fração, nos termos do entendimento desta c. Câmara - Elevação limitada à fração de 1/3 - Pena-base mitigada para o montante de 8 anos de reclusão - Fixação também para este sentenciado da basilar definitivamente, pois não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase, ou mesmo causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição, com a majorante reconhecida considerada na fase inicial - Continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do CP também foi aplicada para o corréu Laerte sendo de rigor a manutenção do implemento de 1/5 pela continuidade de três infrações - Reprimenda total após a revisão da pena-base que deve ficar em para este réu em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão - Pena de multa que também deve ser ajustada pelos mesmos fundamentos já expressados - Adequação do arbitramento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo - Regime inicial fechado corretamente eleito para ambos os acionados - Montante das penas que superaram 8 anos e circunstancias judiciais desfavoráveis - Claro indicativo da inocuidade de regimes mais brandos para a retribuição pelo malfeito e deflagração da terapêutica penal - Inteligência do art. 33, §§ 2º “a” e 3º, do CP Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Requisitos dos arts. 44 e 77 do CP não superados - Sentença parcialmente reformada - Apelações parcialmente providas.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º,incisos XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão