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Movimentações Ano de 2025
12/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência do Tema 660 da Repercussão Geral (doc. 198).
A embargante sustenta que
a r. decisão se omitiu quanto ao fato de que é justamente porque o v. acórdão recorrido deixou de exercer o obrigatório juízo de retratação e aplicar o entendimento pacificado por este E. STF no Tema nº 72 da repercussão geral é que se fez necessária a interposição do aludido Recurso Extraordinário (doc. 200).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam neste caso.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/11/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência do Tema 660 da Repercussão Geral (doc. 198).
A embargante sustenta que
a r. decisão se omitiu quanto ao fato de que é justamente porque o v. acórdão recorrido deixou de exercer o obrigatório juízo de retratação e aplicar o entendimento pacificado por este E. STF no Tema nº 72 da repercussão geral é que se fez necessária a interposição do aludido Recurso Extraordinário (doc. 200).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam neste caso.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660 da Repercussão Geral (doc. 107).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, aa, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV; 195, I,
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
29/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660 da Repercussão Geral (doc. 107).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, aa, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV; 195, I,
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
28/10/2025 Visualizar PDF
27/10/2025 Visualizar PDF
24/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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