Informações do processo RE 1574372

Movimentações Ano de 2025

24/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO. ART. 5º DA LEI 7.492/1986. CONCURSO DE AGENTES. GERENTE FINANCEIRO E ASSISTENTE DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CEF). PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. FORMULAÇÃO NA DENÚNCIA. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. OPORTUNIDADE DE DEFESA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM RELAÇÃO AOS REFERIDOS PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSOS MINISTERIAL E DA CEF AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.

1. O conjunto probatório comprovou a autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo dos réus, sendo certo que as provas coligidas durante a fase extrajudicial foram corroboradas por outras, produzidas durante a instrução criminal, pelo que suas condenações devem ser mantidas.

2. A dosimetria das penas não merece reparos.

3. Formulado na denúncia pedido de ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal, bem como especificados os valores a serem ressarcidos, e tendo em vista que os réus tiveram a oportunidade de questionar, ao longo da instrução criminal, a ocorrência de prejuízos à CEF, oriundos de suas condutas, é possível fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Precedentes do STJ.

4. Apelações defensivas desprovidas. Apelações do MPF e da Caixa Econômica Federal às quais se dá provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO. ART. 5º DA LEI 7.492/1986. CONCURSO DE AGENTES. GERENTE FINANCEIRO E ASSISTENTE DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CEF). PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. FORMULAÇÃO NA DENÚNCIA. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. OPORTUNIDADE DE DEFESA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM RELAÇÃO AOS REFERIDOS PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSOS MINISTERIAL E DA CEF AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.

1. O conjunto probatório comprovou a autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo dos réus, sendo certo que as provas coligidas durante a fase extrajudicial foram corroboradas por outras, produzidas durante a instrução criminal, pelo que suas condenações devem ser mantidas.

2. A dosimetria das penas não merece reparos.

3. Formulado na denúncia pedido de ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal, bem como especificados os valores a serem ressarcidos, e tendo em vista que os réus tiveram a oportunidade de questionar, ao longo da instrução criminal, a ocorrência de prejuízos à CEF, oriundos de suas condutas, é possível fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Precedentes do STJ.

4. Apelações defensivas desprovidas. Apelações do MPF e da Caixa Econômica Federal às quais se dá provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão