Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
24/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por EDSON JORGE DO NASCIMENTO e por JOEL CARVALHO TEIXEIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os recursos de EDSON JORGE DO NASCIMENTO e JOEL CARVALHO TEIXEIRA foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 2º, §§2, 3º 3 4º, II E IV, DA LEI 12850/2013 E FOI CONDENADO NO DELITO DO ART. 288-A, DO CP – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI PREVISTA NO ART. 383, DO CPP – (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ NO SENTIDO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA, ENSEJANDO A ATUAÇÃO DE SEU SUBSTITUTO LEGAL – (III) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (IN RATIONE MATERIAE), VISTO O RÉU SER POLICIAL MILITAR E A CONDUTA TER SIDO ATRIBUÍDA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ART. 9º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – (IV) ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA – A DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA LEGITIMA TANTO O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO QUANTO AS DILIGÊNCIAS NELE REALIZADAS - (V) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - TENDO O RÉU RESPONDIDO AO PROCESSO PRESO, DEVE PREVALECER A REGRA, CALCADA NA RAZOABILIDADE, DE QUE APÓS O JUÍZO DE CERTEZA ESTAMPADO NA CONDENAÇÃO, NÃO PODE O CONDENADO AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE, A NÃO SER QUE HAJA MUDANÇA FÁTICA SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A LIBERDADE PROVISÓRIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS CAPAZ DE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Quanto ao acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO – CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENAS DE 07 ANOS DE RECLUSÃO PARA OS APELANTES JOEL E LEANDRO; DE 06 ANOS DE RECLUSÃO PARA OS APELANTES SÉRGIO LOURENÇO E EDSON JORGE; DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO PARA OS APELANTES ANDRÉ JUNIOR, MAX E AUGUSTO SÉRGIO; E DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO PARA O APELANTE JAILTON – PRELIMINARES REJEITADAS – (I) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO PORQUE O ACUSADO FOI DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 2º, §§2, 3º 3 4º, II E IV, DA LEI 12850/2013 E FOI CONDENADO NO DELITO DO ART. 288-A, DO CP – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI PREVISTA NO ART. 383, DO CPP – (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ NO SENTIDO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA, ENSEJANDO A ATUAÇÃO DE SEU SUBSTITUTO LEGAL – (III) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (IN RATIONE MATERIAE), VISTO O RÉU SER POLICIAL MILITAR E A CONDUTA TER SIDO ATRIBUÍDA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ART. 9º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – (IV) ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA – A DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA LEGITIMA TANTO O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO QUANTO AS DILIGÊNCIAS NELE REALIZADAS - (V) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - TENDO O RÉU RESPONDIDO AO PROCESSO PRESO, DEVE PREVALECER A REGRA, CALCADA NA RAZOABILIDADE, DE QUE APÓS O JUÍZO DE CERTEZA ESTAMPADO NA CONDENAÇÃO, NÃO PODE O CONDENADO AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE, A NÃO SER QUE HAJA MUDANÇA FÁTICA SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A LIBERDADE PROVISÓRIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS CAPAZ DE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Decido.
Verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso de . Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.EDSON JORGE DO NASCIMENTO, bem como no de JOEL CARVALHO TEIXEIRA
No caso, as partes recorrentes não demonstraram a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por EDSON JORGE DO NASCIMENTO e por JOEL CARVALHO TEIXEIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os recursos de EDSON JORGE DO NASCIMENTO e JOEL CARVALHO TEIXEIRA foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 2º, §§2, 3º 3 4º, II E IV, DA LEI 12850/2013 E FOI CONDENADO NO DELITO DO ART. 288-A, DO CP – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI PREVISTA NO ART. 383, DO CPP – (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ NO SENTIDO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA, ENSEJANDO A ATUAÇÃO DE SEU SUBSTITUTO LEGAL – (III) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (IN RATIONE MATERIAE), VISTO O RÉU SER POLICIAL MILITAR E A CONDUTA TER SIDO ATRIBUÍDA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ART. 9º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – (IV) ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA – A DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA LEGITIMA TANTO O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO QUANTO AS DILIGÊNCIAS NELE REALIZADAS - (V) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - TENDO O RÉU RESPONDIDO AO PROCESSO PRESO, DEVE PREVALECER A REGRA, CALCADA NA RAZOABILIDADE, DE QUE APÓS O JUÍZO DE CERTEZA ESTAMPADO NA CONDENAÇÃO, NÃO PODE O CONDENADO AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE, A NÃO SER QUE HAJA MUDANÇA FÁTICA SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A LIBERDADE PROVISÓRIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS CAPAZ DE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Quanto ao acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO – CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENAS DE 07 ANOS DE RECLUSÃO PARA OS APELANTES JOEL E LEANDRO; DE 06 ANOS DE RECLUSÃO PARA OS APELANTES SÉRGIO LOURENÇO E EDSON JORGE; DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO PARA OS APELANTES ANDRÉ JUNIOR, MAX E AUGUSTO SÉRGIO; E DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO PARA O APELANTE JAILTON – PRELIMINARES REJEITADAS – (I) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO PORQUE O ACUSADO FOI DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 2º, §§2, 3º 3 4º, II E IV, DA LEI 12850/2013 E FOI CONDENADO NO DELITO DO ART. 288-A, DO CP – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI PREVISTA NO ART. 383, DO CPP – (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ NO SENTIDO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA, ENSEJANDO A ATUAÇÃO DE SEU SUBSTITUTO LEGAL – (III) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (IN RATIONE MATERIAE), VISTO O RÉU SER POLICIAL MILITAR E A CONDUTA TER SIDO ATRIBUÍDA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ART. 9º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – (IV) ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA – A DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA LEGITIMA TANTO O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO QUANTO AS DILIGÊNCIAS NELE REALIZADAS - (V) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - TENDO O RÉU RESPONDIDO AO PROCESSO PRESO, DEVE PREVALECER A REGRA, CALCADA NA RAZOABILIDADE, DE QUE APÓS O JUÍZO DE CERTEZA ESTAMPADO NA CONDENAÇÃO, NÃO PODE O CONDENADO AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE, A NÃO SER QUE HAJA MUDANÇA FÁTICA SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A LIBERDADE PROVISÓRIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS CAPAZ DE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Decido.
Verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso de . Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.EDSON JORGE DO NASCIMENTO, bem como no de JOEL CARVALHO TEIXEIRA
No caso, as partes recorrentes não demonstraram a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?