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Movimentações 2026 2025
15/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem prejuízo de eventual reavaliação da manutenção da prisão caso surjam circunstâncias novas que alterem o quadro atual, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental na prisão preventiva para extradição. Liberdade provisória e medidas alternativas à prisão. Custódia do extraditando como condição de procedibilidade para o processo de extradição. Ausência de excepcionalidade que justifique a flexibilização da prisão. Não provimento do agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que se determinou a prisão preventiva para a extradição do agravante. O agravante requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Alega possuir atitude cooperativa com as investigações, residência fixa, exercício de atividades profissionais e vínculo familiar, os quais denotariam o reduzido risco de fuga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão em casos de prisão preventiva para extradição.
III. Razões de decidir
3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a custódia do extraditando é condição de procedibilidade para o processo de extradição.
4. Admite-se, no entanto, em casos muito excepcionais, a adoção de medidas alternativas à prisão, como a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico.
5. As alegações apresentadas pelo agravante não guardam excepcionalidade suficiente para autorizar o afastamento da prisão ou a adoção de medidas cautelares alternativas. Tratam do mérito da ordem de prisão, que, em vista do juízo de contenciosidade limitada nas extradições, não podem ser revistas nesse âmbito processual.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
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Jurisprudência relevante citada: PPE nº 898-AgR, DJe de 7/5/19; PPE nº 926-AgR, DJe de 13/2/20; PPE nº 1.095-AgR, DJe de 7/8/23; PPE nº 1.145-AgR, DJe de 22/3/24; PPE nº 1.162-AgR, DJe de 16/4/24; PPE nº 1.195-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 10/3/25; e PPE nº 760-AgR, DJe de 23/6/16.
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