Informações do processo ARE 1572859

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/10/2025 a 06/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/02/2026 Visualizar PDF

  • W.V.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF), uma vez que o recorrente não impugnou a ausência de tópico de RG devidamente fundamentado (art. 102, § 3º, da CF/88), fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário enseja a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, conforme a Súmula 287 do STF.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF.

4. A deficiência na impugnação não pode ser suprida por alegações feitas intempestivamente em sede de agravo regimental interposto na Corte Suprema.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF

  • W.V.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF), uma vez que o recorrente não impugnou a ausência de tópico de RG devidamente fundamentado (art. 102, § 3º, da CF/88), fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário enseja a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, conforme a Súmula 287 do STF.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF.

4. A deficiência na impugnação não pode ser suprida por alegações feitas intempestivamente em sede de agravo regimental interposto na Corte Suprema.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão