Informações do processo ARE 1571453

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/10/2025 a 15/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

15/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Licença especial. Conversão em pecúnia. Prescrição.    Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Alegada afronta ao art. 97 da CF e à Súmula vinculante 10. Improcedência. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, além de exigir o revolvimento da moldura fática delimitada na origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário e, ainda, diante da inexistência de violação ao art. 97 da CF/88.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se o recurso extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional; e ii) saber se houve ofensa ao princípio da reserva de plenário.

III. Razões de decidir

3. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, a fim de alcançar conclusão diversa sobre o direito à conversão de licença especial em pecúnia, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

4.    Quanto à alegação de violação ao art. 97 da Constituição federal e à Súmula Vinculante 10, constata-se que o acórdão recorrido não declarou inconstitucional, tampouco afastou a aplicação da legislação infraconstitucional com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas, apenas interpretou os dispositivos infraconstitucionais e os fatos pertinentes ao caso concreto.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Licença especial. Conversão em pecúnia. Prescrição.    Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Alegada afronta ao art. 97 da CF e à Súmula vinculante 10. Improcedência. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, além de exigir o revolvimento da moldura fática delimitada na origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário e, ainda, diante da inexistência de violação ao art. 97 da CF/88.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se o recurso extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional; e ii) saber se houve ofensa ao princípio da reserva de plenário.

III. Razões de decidir

3. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, a fim de alcançar conclusão diversa sobre o direito à conversão de licença especial em pecúnia, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

4.    Quanto à alegação de violação ao art. 97 da Constituição federal e à Súmula Vinculante 10, constata-se que o acórdão recorrido não declarou inconstitucional, tampouco afastou a aplicação da legislação infraconstitucional com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas, apenas interpretou os dispositivos infraconstitucionais e os fatos pertinentes ao caso concreto.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão