Informações do processo ARE 1573500

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/10/2025 a 08/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

27/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. ART. 155, §§ 4°, II e III do CP. RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MENOR DE 18 ANOS – Preliminarmente, não há que se falar em nulidade. Isso porque, conforme bem alertado pela Procuradora de Justiça, a oitiva de menor de idade sem a presença do seu representante legal é mera irregularidade que não contamina a ação penal. Ademais, consta do relatório policial que foram realizadas diversas diligências visando o esclarecimento da autoria delitiva, não sendo, portanto, a oitiva da menor o único elemento utilizado para fundamentar a deflagração da ação penal. Dito isso, nenhum prejuízo foi comprovado à ré, de modo que, sem prejuízo não há nulidade - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INSUFICIENCIA DE PROVA – IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA EM CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO – 1- os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo se encontram em total consonância, não só entre si, mas também com as declarações prestadas em sede policial pela Thais e se coadunam ainda com as imagens captadas pela câmera de segurança do restaurante onde a ré estava no dia dos fatos e que consta o relatório das cenas totalmente compatíveis com a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas, não deixando dúvidas a este julgador acerca da culpabilidade de Fernanda. Dito isso, fica evidente que a ré, utilizando de uma chave falsa e abusando da confiança que a lesada depositou sobre si, eis que era sua funcionária e por isso conseguiu obter, as escondidas, cópias das chaves do portão e do quarto da lesada e assim, pôde entrar na casa da vítima e lá subtraiu a quantia em dinheiro de dez mil reais que a lesada tinha guardado na caixa dentro do seu armário, conforme descrito na peça acusatória. Note que nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento tinha qualquer interesse em incriminar injustamente a ré Fernanda e esta, por sua vez, não trouxer aos autos um só fato que pudesse isentá-la da culpa, pelo contrário, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar calada. 2- A pena foi corretamente aplicada, pois a juíza de piso usou uma das qualificadoras do furto (emprego de chave falsa) como circunstância judicial desfavorável e a outra para qualificar o delito, o que é amplamente admitido pelos nossos Tribunais. Nesse sentido citamos: STJ – AgRg no REsp 1954819 / SP Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0252639-7, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro – Órgão julgador: Sexta Turma – Data do julgamento: 09/11/2021 – Data da publicação/Fonte DJe 12/11/2021. Tendo em vista a circunstância desfavorável já mencionada, não é possível a aplicação do artigo 44 do CP conforme requerido pela defesa mesmo motivo pelo qual entendo mais adequado o regime semiaberto já imposto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 575 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. ART. 155, §§ 4°, II e III do CP. RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MENOR DE 18 ANOS – Preliminarmente, não há que se falar em nulidade. Isso porque, conforme bem alertado pela Procuradora de Justiça, a oitiva de menor de idade sem a presença do seu representante legal é mera irregularidade que não contamina a ação penal. Ademais, consta do relatório policial que foram realizadas diversas diligências visando o esclarecimento da autoria delitiva, não sendo, portanto, a oitiva da menor o único elemento utilizado para fundamentar a deflagração da ação penal. Dito isso, nenhum prejuízo foi comprovado à ré, de modo que, sem prejuízo não há nulidade - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INSUFICIENCIA DE PROVA – IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA EM CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO – 1- os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo se encontram em total consonância, não só entre si, mas também com as declarações prestadas em sede policial pela Thais e se coadunam ainda com as imagens captadas pela câmera de segurança do restaurante onde a ré estava no dia dos fatos e que consta o relatório das cenas totalmente compatíveis com a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas, não deixando dúvidas a este julgador acerca da culpabilidade de Fernanda. Dito isso, fica evidente que a ré, utilizando de uma chave falsa e abusando da confiança que a lesada depositou sobre si, eis que era sua funcionária e por isso conseguiu obter, as escondidas, cópias das chaves do portão e do quarto da lesada e assim, pôde entrar na casa da vítima e lá subtraiu a quantia em dinheiro de dez mil reais que a lesada tinha guardado na caixa dentro do seu armário, conforme descrito na peça acusatória. Note que nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento tinha qualquer interesse em incriminar injustamente a ré Fernanda e esta, por sua vez, não trouxer aos autos um só fato que pudesse isentá-la da culpa, pelo contrário, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar calada. 2- A pena foi corretamente aplicada, pois a juíza de piso usou uma das qualificadoras do furto (emprego de chave falsa) como circunstância judicial desfavorável e a outra para qualificar o delito, o que é amplamente admitido pelos nossos Tribunais. Nesse sentido citamos: STJ – AgRg no REsp 1954819 / SP Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0252639-7, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro – Órgão julgador: Sexta Turma – Data do julgamento: 09/11/2021 – Data da publicação/Fonte DJe 12/11/2021. Tendo em vista a circunstância desfavorável já mencionada, não é possível a aplicação do artigo 44 do CP conforme requerido pela defesa mesmo motivo pelo qual entendo mais adequado o regime semiaberto já imposto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão