Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
27/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. ART. 155, §§ 4°, II e III do CP. RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MENOR DE 18 ANOS – Preliminarmente, não há que se falar em nulidade. Isso porque, conforme bem alertado pela Procuradora de Justiça, a oitiva de menor de idade sem a presença do seu representante legal é mera irregularidade que não contamina a ação penal. Ademais, consta do relatório policial que foram realizadas diversas diligências visando o esclarecimento da autoria delitiva, não sendo, portanto, a oitiva da menor o único elemento utilizado para fundamentar a deflagração da ação penal. Dito isso, nenhum prejuízo foi comprovado à ré, de modo que, sem prejuízo não há nulidade - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INSUFICIENCIA DE PROVA – IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA EM CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO – 1- os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo se encontram em total consonância, não só entre si, mas também com as declarações prestadas em sede policial pela Thais e se coadunam ainda com as imagens captadas pela câmera de segurança do restaurante onde a ré estava no dia dos fatos e que consta o relatório das cenas totalmente compatíveis com a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas, não deixando dúvidas a este julgador acerca da culpabilidade de Fernanda. Dito isso, fica evidente que a ré, utilizando de uma chave falsa e abusando da confiança que a lesada depositou sobre si, eis que era sua funcionária e por isso conseguiu obter, as escondidas, cópias das chaves do portão e do quarto da lesada e assim, pôde entrar na casa da vítima e lá subtraiu a quantia em dinheiro de dez mil reais que a lesada tinha guardado na caixa dentro do seu armário, conforme descrito na peça acusatória. Note que nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento tinha qualquer interesse em incriminar injustamente a ré Fernanda e esta, por sua vez, não trouxer aos autos um só fato que pudesse isentá-la da culpa, pelo contrário, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar calada. 2- A pena foi corretamente aplicada, pois a juíza de piso usou uma das qualificadoras do furto (emprego de chave falsa) como circunstância judicial desfavorável e a outra para qualificar o delito, o que é amplamente admitido pelos nossos Tribunais. Nesse sentido citamos: STJ – AgRg no REsp 1954819 / SP Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0252639-7, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro – Órgão julgador: Sexta Turma – Data do julgamento: 09/11/2021 – Data da publicação/Fonte DJe 12/11/2021. Tendo em vista a circunstância desfavorável já mencionada, não é possível a aplicação do artigo 44 do CP conforme requerido pela defesa mesmo motivo pelo qual entendo mais adequado o regime semiaberto já imposto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. ART. 155, §§ 4°, II e III do CP. RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MENOR DE 18 ANOS – Preliminarmente, não há que se falar em nulidade. Isso porque, conforme bem alertado pela Procuradora de Justiça, a oitiva de menor de idade sem a presença do seu representante legal é mera irregularidade que não contamina a ação penal. Ademais, consta do relatório policial que foram realizadas diversas diligências visando o esclarecimento da autoria delitiva, não sendo, portanto, a oitiva da menor o único elemento utilizado para fundamentar a deflagração da ação penal. Dito isso, nenhum prejuízo foi comprovado à ré, de modo que, sem prejuízo não há nulidade - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INSUFICIENCIA DE PROVA – IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA EM CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO – 1- os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo se encontram em total consonância, não só entre si, mas também com as declarações prestadas em sede policial pela Thais e se coadunam ainda com as imagens captadas pela câmera de segurança do restaurante onde a ré estava no dia dos fatos e que consta o relatório das cenas totalmente compatíveis com a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas, não deixando dúvidas a este julgador acerca da culpabilidade de Fernanda. Dito isso, fica evidente que a ré, utilizando de uma chave falsa e abusando da confiança que a lesada depositou sobre si, eis que era sua funcionária e por isso conseguiu obter, as escondidas, cópias das chaves do portão e do quarto da lesada e assim, pôde entrar na casa da vítima e lá subtraiu a quantia em dinheiro de dez mil reais que a lesada tinha guardado na caixa dentro do seu armário, conforme descrito na peça acusatória. Note que nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento tinha qualquer interesse em incriminar injustamente a ré Fernanda e esta, por sua vez, não trouxer aos autos um só fato que pudesse isentá-la da culpa, pelo contrário, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar calada. 2- A pena foi corretamente aplicada, pois a juíza de piso usou uma das qualificadoras do furto (emprego de chave falsa) como circunstância judicial desfavorável e a outra para qualificar o delito, o que é amplamente admitido pelos nossos Tribunais. Nesse sentido citamos: STJ – AgRg no REsp 1954819 / SP Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0252639-7, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro – Órgão julgador: Sexta Turma – Data do julgamento: 09/11/2021 – Data da publicação/Fonte DJe 12/11/2021. Tendo em vista a circunstância desfavorável já mencionada, não é possível a aplicação do artigo 44 do CP conforme requerido pela defesa mesmo motivo pelo qual entendo mais adequado o regime semiaberto já imposto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?