Informações do processo ARE 1573029

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2025 a 27/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

27/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 11/12/2023, tendo o agravo sido interposto somente em 05/02/2024.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, de modo que é intempestivo o agravo no recurso extraordinário interposto após o prazo legal, sem a observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação anterior à Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, a qual tem efeito imediato, por se tratar de norma processual, mas não tem efeito retroativo. Vide ARE 1500349 AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 11/03/2025; ARE 1494060 ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2024; e ARE 1516510 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 11/06/2025.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 11/12/2023, tendo o agravo sido interposto somente em 05/02/2024.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, de modo que é intempestivo o agravo no recurso extraordinário interposto após o prazo legal, sem a observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação anterior à Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, a qual tem efeito imediato, por se tratar de norma processual, mas não tem efeito retroativo. Vide ARE 1500349 AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 11/03/2025; ARE 1494060 ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2024; e ARE 1516510 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 11/06/2025.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão