Informações do processo ARE 1576036

Movimentações Ano de 2025

15/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. tráfico ilícito interestadual de entorpecentes. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada; ii) a alegada nulidade decorrente da ausência de manifestação do Procurador-Geral da República acerca da viabilidade de propositura do ANPP.

III. Razões de decidir

3. O agravo não comporta conhecimento. As razões do agravo interno não impugnam o fundamento da decisão agravada. O agravante limitou-se a sustentar a necessidade de manifestação do Procurador-Geral da República sobre a possibilidade de celebração do ANPP, sem, contudo, infirmar o fundamento autônomo da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário com base no óbice da Súmula nº 287/STF, o que conduz à manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsitoem julgado e baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. tráfico ilícito interestadual de entorpecentes. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada; ii) a alegada nulidade decorrente da ausência de manifestação do Procurador-Geral da República acerca da viabilidade de propositura do ANPP.

III. Razões de decidir

3. O agravo não comporta conhecimento. As razões do agravo interno não impugnam o fundamento da decisão agravada. O agravante limitou-se a sustentar a necessidade de manifestação do Procurador-Geral da República sobre a possibilidade de celebração do ANPP, sem, contudo, infirmar o fundamento autônomo da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário com base no óbice da Súmula nº 287/STF, o que conduz à manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsitoem julgado e baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

Embargos de declaração em decisão singular. Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vício justificador. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados.


DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.

A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada porque não teria havido manifestação acerca da possibilidade de realizar o ANPP, visto que a situação processual modificou-se após a interposição do referido recurso.”

Sustenta que os recorrentes preenchem os requisitos legais, porquanto foram condenados por delito cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a quatro anos.

Ressalta que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa, bem como não integram organização criminosa.

Requer o conhecimento e o provimento dos declaratórios,a fim de que seja o Procurador Geral da República intimado para apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal”.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Sem razão a parte embargante.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as razões do agravo, tendo concluído pela inadmissibilidade do recurso extraordinário com base na ausência de impugnação específica, nas razões do ARE, dos fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, visto que os recorrentes se restringiram à repetição dos argumentos já apresentados no recurso extraordinário.

Houve inequívoca clareza ao consignar que as partes recorrentes não impugnaram, especificadamente, nas razões do ARE, os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, restringindo-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso extraordinário”, de modo que foi aplicado ao caso o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

De qualquer forma, quanto ao ANPP, consta dos autos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o reconhecimento do tráfico privilegiado aos recorrentes, foi concedida vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o qual se pronunciou pela inviabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),nos seguintes termos (Doc. 240):


É importante pontuar que não houve pedido defensivo de oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal, nem durante a instrução, tampouco nas razões recursais.

Noutro giro, in casu, os réus não fazem jus ao oferecimento do Acordo de Não-Persecução Penal, uma vez não restarem cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Impende considerar que o ANPP, da mesma forma que os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo, previstos na lei nº 9.099/95, e da colaboração premiada, na lei nº 12.850/13, representa uma espécie de justiça consensual, que estabelece uma negociação com o autor do fato delituoso, condição que o fez ser denominado de instrumento de justiça negociada.

Tal instituto revela-se como um instrumento de resolutividade de demandas criminais de médio potencial ofensivo, que não tenham violência e grave ameaça, cuja finalidade é a reparação do prejuízo experimentado pela vítima.

Salienta-se que os réus não tem o direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal.

(...)

Por fim, no contexto fático probatório dos autos, nota-se não ser suficiente para repressão e prevenção do delito, em razão das circunstâncias dos fatos, em especial a apreensão de enorme quantidade de drogas (40 embalagens plástica, contendo inúmeras barras de maconha, pesando 763,560g, quase uma tonelada de maconha), o que revela a gravidade do caso em concreto.

Ademais, a natureza do crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, revela a insuficiência do acordo de não persecução penal para reprovação do delito.

Ante o exposto, o Ministério Público manifesta pela recusa de oferta de acordo de não persecução penal.”


Nesse contexto, considerando o princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, §1º, da Constituição Federal) e a manifestação do Parquet estadual pela inviabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mostra-se desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público Federal, sob pena de violação ao sistema acusatório e de indevida duplicidade de manifestações ministeriais.

Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que “As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.” (Pet 11.581 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.10.2024). Confira-se a ementa do julgado (destaquei):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LEGALIDADE NO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELA PGR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

2. Crimes imputados aos acusados cujas penas mínimas somadas ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, além do que o emprego de violência ou grave ameaça constitui elemento essencial de duas infrações penais (art. 359-L e 359-M, ambos do CP) e circunstância qualificadora de outra (art. 163, I, do CP), contexto que revela a ausência de dois dos requisitos objetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Assim, considerando que o Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, que os fundamentos apontados pelo Ministério Público para não oferecer o acordo não ostentam qualquer ilegalidade, não cabe, no caso, interferência do Poder Judiciário.

Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, “não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal” (HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/09/2021).

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido: RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023 e RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023, este assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

Embargos de declaração em decisão singular. Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vício justificador. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados.


DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.

A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada porque não teria havido manifestação acerca da possibilidade de realizar o ANPP, visto que a situação processual modificou-se após a interposição do referido recurso.”

Sustenta que os recorrentes preenchem os requisitos legais, porquanto foram condenados por delito cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a quatro anos.

Ressalta que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa, bem como não integram organização criminosa.

Requer o conhecimento e o provimento dos declaratórios,a fim de que seja o Procurador Geral da República intimado para apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal”.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Sem razão a parte embargante.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as razões do agravo, tendo concluído pela inadmissibilidade do recurso extraordinário com base na ausência de impugnação específica, nas razões do ARE, dos fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, visto que os recorrentes se restringiram à repetição dos argumentos já apresentados no recurso extraordinário.

Houve inequívoca clareza ao consignar que as partes recorrentes não impugnaram, especificadamente, nas razões do ARE, os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, restringindo-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso extraordinário”, de modo que foi aplicado ao caso o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

De qualquer forma, quanto ao ANPP, consta dos autos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o reconhecimento do tráfico privilegiado aos recorrentes, foi concedida vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o qual se pronunciou pela inviabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),nos seguintes termos (Doc. 240):


É importante pontuar que não houve pedido defensivo de oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal, nem durante a instrução, tampouco nas razões recursais.

Noutro giro, in casu, os réus não fazem jus ao oferecimento do Acordo de Não-Persecução Penal, uma vez não restarem cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Impende considerar que o ANPP, da mesma forma que os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo, previstos na lei nº 9.099/95, e da colaboração premiada, na lei nº 12.850/13, representa uma espécie de justiça consensual, que estabelece uma negociação com o autor do fato delituoso, condição que o fez ser denominado de instrumento de justiça negociada.

Tal instituto revela-se como um instrumento de resolutividade de demandas criminais de médio potencial ofensivo, que não tenham violência e grave ameaça, cuja finalidade é a reparação do prejuízo experimentado pela vítima.

Salienta-se que os réus não tem o direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal.

(...)

Por fim, no contexto fático probatório dos autos, nota-se não ser suficiente para repressão e prevenção do delito, em razão das circunstâncias dos fatos, em especial a apreensão de enorme quantidade de drogas (40 embalagens plástica, contendo inúmeras barras de maconha, pesando 763,560g, quase uma tonelada de maconha), o que revela a gravidade do caso em concreto.

Ademais, a natureza do crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, revela a insuficiência do acordo de não persecução penal para reprovação do delito.

Ante o exposto, o Ministério Público manifesta pela recusa de oferta de acordo de não persecução penal.”


Nesse contexto, considerando o princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, §1º, da Constituição Federal) e a manifestação do Parquet estadual pela inviabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mostra-se desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público Federal, sob pena de violação ao sistema acusatório e de indevida duplicidade de manifestações ministeriais.

Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que “As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.” (Pet 11.581 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.10.2024). Confira-se a ementa do julgado (destaquei):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LEGALIDADE NO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELA PGR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

2. Crimes imputados aos acusados cujas penas mínimas somadas ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, além do que o emprego de violência ou grave ameaça constitui elemento essencial de duas infrações penais (art. 359-L e 359-M, ambos do CP) e circunstância qualificadora de outra (art. 163, I, do CP), contexto que revela a ausência de dois dos requisitos objetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Assim, considerando que o Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, que os fundamentos apontados pelo Ministério Público para não oferecer o acordo não ostentam qualquer ilegalidade, não cabe, no caso, interferência do Poder Judiciário.

Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, “não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal” (HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/09/2021).

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido: RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023 e RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023, este assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Direito penal e processual penal. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários na origem. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 287/STF. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Thais Stefany Marques de Almeida, Dyogo Gomes Leandro e Caroline Moura Chamone, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (Doc. 96):


“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES: FLAGRANTE FORJADO - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSÕLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO.PROBATÓRIO - CONDENAÇÃQ MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 40 DO ART. 33, LEI 11.343106 - INVIABILIDADE -DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - COMERCIO ILÍCITO INTERESTADUAL CARACTERIZADO - DESCABIMENTO -REDUÇÃO DA REPRIMENDA APENAS CABIVÈL PARA TRÊS DOS RÉUS.

- Irregularidades porventura existentes no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal que lhe sucede.

- No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief.

- Tendo a sentença produzido todos os efeitos inerentes a sua função e cumprindo satisfatoriamente as etapas de fixação da reprimenda, não há que se falar em nulidade por violação de dispositivos legais e constitucionais.

- Impossível a absolvição do delito quando o acervo probatório é robusto e demonstra a prática, pelos réus, de condutas tipificadas no ad. 33 da Lei 11.343106.

- A causa de diminuição prevista no §4 1 do ad. 33 da Lei 11.343106 tem em mira beneficiar o traficante iniciante, que eventualmente praticou o comércio ilícito de entorpecentes, não podendo beneficiar aquele que habitualmente vem se dedicando às atividades criminosas ou aquele reincidente.

- Correta a incidência da majorante do ad. 40, V, da Lei 11.343106 quando o acervo probatório demonstra que o entorpecente foi transportado do estado do Paraná até a capital mineira.

- Constada a análise equivocada de algumas das circunstâncias do ad. 59 do CP para três dos réus, mister a correção da pena base nesta instância.”

(Apelação Criminal nº 1.0024.19.056927-7/001, 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: Desembargador Furtado de Mendonça, j. 10/08/2021).


Nas minutas dos recursos extraordinários, sustenta-se violação ao art. 5º, LVI e XLVI da Constituição da República. Alega-se a ocorrência de flagrante forjado, uma vez que os recorrentes não estavam praticando nenhuma conduta criminosa no momento da abordagem policial. Além disso, ressalta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requerem o conhecimento e o provimento dos recursos extraordinários, a fim de reformar o acórdão recorrido.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não admitiu os recursos extraordinários sob os seguintes fundamentos:


1º Recurso - Recorrente: Caroline Moura Chamone

As razões interpositivas argumentam, em síntese, que não se compreendeu adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Constitucional.

Inviável o seguimento do apelo.

Verifico que as razões do inconformismo vinculam-se, necessariamente, a matéria de fato e a sua revisão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.').

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso, Com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

2º Recurso - Recorrente: Tais Stefane Marques de Almeida

As razões interpositivas argumentam, em síntese, que não se compreendeu adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Constitucional.

Inviável o seguimento do apelo.

Verifico que as razões do inconformismo vinculam-se, necessariamente, a matéria de fato e a sua revisão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.').

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

3º Recurso - Recorrente: Dyogo Gomes Leandro

As razões interpositivas argumentam, em síntese, que não se compreendeu adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Constitucional.

Inviável o seguimento do apelo.

Verifico que as razões do inconformismo vinculam-se, necessariamente, a matéria de fato e a sua revisão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.').

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

(...)

Em síntese, restam inadmitidos todos os recursos extraordinários aqui aviados.”


Contudo, as partes recorrentes não impugnaram, especificadamente, nas razões do ARE, os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, restringindo-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso extraordinário.

A inobservância de tal requisito formal resulta na inviabilidade do recurso, nos termos inclusive do inciso III do art. 932 do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecerde recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(destaquei).


Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidora pública municipal. Estabilidade financeira. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante.

II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 287/STF.

IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(ARE 1527297 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 10-03-2025)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.

2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno desprovido.”

(ARE 1438315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, 08.03.2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Direito penal e processual penal. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários na origem. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 287/STF. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Thais Stefany Marques de Almeida, Dyogo Gomes Leandro e Caroline Moura Chamone, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (Doc. 96):


“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES: FLAGRANTE FORJADO - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSÕLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO.PROBATÓRIO - CONDENAÇÃQ MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 40 DO ART. 33, LEI 11.343106 - INVIABILIDADE -DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - COMERCIO ILÍCITO INTERESTADUAL CARACTERIZADO - DESCABIMENTO -REDUÇÃO DA REPRIMENDA APENAS CABIVÈL PARA TRÊS DOS RÉUS.

- Irregularidades porventura existentes no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal que lhe sucede.

- No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief.

- Tendo a sentença produzido todos os efeitos inerentes a sua função e cumprindo satisfatoriamente as etapas de fixação da reprimenda, não há que se falar em nulidade por violação de dispositivos legais e constitucionais.

- Impossível a absolvição do delito quando o acervo probatório é robusto e demonstra a prática, pelos réus, de condutas tipificadas no ad. 33 da Lei 11.343106.

- A causa de diminuição prevista no §4 1 do ad. 33 da Lei 11.343106 tem em mira beneficiar o traficante iniciante, que eventualmente praticou o comércio ilícito de entorpecentes, não podendo beneficiar aquele que habitualmente vem se dedicando às atividades criminosas ou aquele reincidente.

- Correta a incidência da majorante do ad. 40, V, da Lei 11.343106 quando o acervo probatório demonstra que o entorpecente foi transportado do estado do Paraná até a capital mineira.

- Constada a análise equivocada de algumas das circunstâncias do ad. 59 do CP para três dos réus, mister a correção da pena base nesta instância.”

(Apelação Criminal nº 1.0024.19.056927-7/001, 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: Desembargador Furtado de Mendonça, j. 10/08/2021).


Nas minutas dos recursos extraordinários, sustenta-se violação ao art. 5º, LVI e XLVI da Constituição da República. Alega-se a ocorrência de flagrante forjado, uma vez que os recorrentes não estavam praticando nenhuma conduta criminosa no momento da abordagem policial. Além disso, ressalta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requerem o conhecimento e o provimento dos recursos extraordinários, a fim de reformar o acórdão recorrido.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não admitiu os recursos extraordinários sob os seguintes fundamentos:


1º Recurso - Recorrente: Caroline Moura Chamone

As razões interpositivas argumentam, em síntese, que não se compreendeu adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Constitucional.

Inviável o seguimento do apelo.

Verifico que as razões do inconformismo vinculam-se, necessariamente, a matéria de fato e a sua revisão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.').

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso, Com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

2º Recurso - Recorrente: Tais Stefane Marques de Almeida

As razões interpositivas argumentam, em síntese, que não se compreendeu adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Constitucional.

Inviável o seguimento do apelo.

Verifico que as razões do inconformismo vinculam-se, necessariamente, a matéria de fato e a sua revisão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.').

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

3º Recurso - Recorrente: Dyogo Gomes Leandro

As razões interpositivas argumentam, em síntese, que não se compreendeu adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Constitucional.

Inviável o seguimento do apelo.

Verifico que as razões do inconformismo vinculam-se, necessariamente, a matéria de fato e a sua revisão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.').

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

(...)

Em síntese, restam inadmitidos todos os recursos extraordinários aqui aviados.”


Contudo, as partes recorrentes não impugnaram, especificadamente, nas razões do ARE, os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, restringindo-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso extraordinário.

A inobservância de tal requisito formal resulta na inviabilidade do recurso, nos termos inclusive do inciso III do art. 932 do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecerde recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(destaquei).


Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidora pública municipal. Estabilidade financeira. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante.

II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 287/STF.

IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(ARE 1527297 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 10-03-2025)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.

2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno desprovido.”

(ARE 1438315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, 08.03.2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por CAROLINE MOURA CHAMONE, por DYOGO GOMES LEANDRO e por THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1014 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por CAROLINE MOURA CHAMONE, por DYOGO GOMES LEANDRO e por THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão