Informações do processo Rcl 86718

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2025 a 26/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Colégio Sementes do Espírito Santo Ltda. em face do Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011319- 87.2024.5.15.0031, o qual teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.

Em despacho publicado no DJe de 28/10/2025, determinei a emenda da inicial nos seguintes termos:


É ônus do reclamante apresentar os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do que dispõem o art. 156, parágrafo único, do RISTF e os arts. 319, inc. VI,  320 e  989, III c/c art. 319, II, do CPC. Nesse sentido:  

É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...)’ (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/10).

No caso, na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011319- 87.2024.5.15.0031, teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da repercussão geral.

Ocorre, porém, que a reclamantedeixou de juntar o ato tido como reclamadoe as eventuais peças essenciais à compreensão da controvérsia

Outrossim, registro que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixou de indicar o valor da causa, o seu próprio endereço e oendereço no qual a parte beneficiária da decisão reclamada deverá ser citada.É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante junte o inteiro teor do ato reclamado, bem como as demais peças essenciais à compreensão da controvérsia,indique o endereço da parte beneficiária e atribua valor à causa,sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).”


A determinação acima não foi atendida, conforme certidão da Secretaria Judiciária desta Corte(e-doc. 08).

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Colégio Sementes do Espírito Santo Ltda. em face do Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011319- 87.2024.5.15.0031, o qual teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.

Em despacho publicado no DJe de 28/10/2025, determinei a emenda da inicial nos seguintes termos:


É ônus do reclamante apresentar os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do que dispõem o art. 156, parágrafo único, do RISTF e os arts. 319, inc. VI,  320 e  989, III c/c art. 319, II, do CPC. Nesse sentido:  

É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...)’ (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/10).

No caso, na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011319- 87.2024.5.15.0031, teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da repercussão geral.

Ocorre, porém, que a reclamantedeixou de juntar o ato tido como reclamadoe as eventuais peças essenciais à compreensão da controvérsia

Outrossim, registro que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixou de indicar o valor da causa, o seu próprio endereço e oendereço no qual a parte beneficiária da decisão reclamada deverá ser citada.É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante junte o inteiro teor do ato reclamado, bem como as demais peças essenciais à compreensão da controvérsia,indique o endereço da parte beneficiária e atribua valor à causa,sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).”


A determinação acima não foi atendida, conforme certidão da Secretaria Judiciária desta Corte(e-doc. 08).

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

É ônus do reclamante apresentar os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do que dispõem o art. 156, parágrafo único, do RISTF e os arts. 319, inc. VI,  320 e  989, III c/c art. 319, II, do CPC. Nesse sentido:  


É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...)” (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/10).


No caso, na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011319- 87.2024.5.15.0031, teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da repercussão geral.

Ocorre, porém, que a reclamantedeixou de juntar o ato tido como reclamadoe as eventuais peças essenciais à compreensão da controvérsia. 

Outrossim, registro que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixou de indicar o valor da causa, o seu próprio endereço e oendereço no qual a parte beneficiária da decisão reclamada deverá ser citada.É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante junte o inteiro teor do ato reclamado, bem como as demais peças essenciais à compreensão da controvérsia,indique o endereço da parte beneficiária e atribua valor à causa,sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 889 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

27/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

É ônus do reclamante apresentar os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do que dispõem o art. 156, parágrafo único, do RISTF e os arts. 319, inc. VI,  320 e  989, III c/c art. 319, II, do CPC. Nesse sentido:  


É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...)” (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/10).


No caso, na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011319- 87.2024.5.15.0031, teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da suspensão nacional decretada no Tema nº 1.389 da repercussão geral.

Ocorre, porém, que a reclamantedeixou de juntar o ato tido como reclamadoe as eventuais peças essenciais à compreensão da controvérsia. 

Outrossim, registro que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixou de indicar o valor da causa, o seu próprio endereço e oendereço no qual a parte beneficiária da decisão reclamada deverá ser citada.É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante junte o inteiro teor do ato reclamado, bem como as demais peças essenciais à compreensão da controvérsia,indique o endereço da parte beneficiária e atribua valor à causa,sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF