Informações do processo HC 264053

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2025 a 29/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • W.C

Movimentações Ano de 2025

29/10/2025 Visualizar PDF

  • W.C
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Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Instrução deficiente de writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W.C. contra ato do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2.945.348/SP.


O habeas corpusfoi instruído apenas com a petição inicial.Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, e 192 do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • W.C
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28/10/2025 Visualizar PDF

  • W.C
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Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Instrução deficiente de writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W.C. contra ato do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2.945.348/SP.


O habeas corpusfoi instruído apenas com a petição inicial.Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, e 192 do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

  • W.C
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