Informações do processo ARE 1576893

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/10/2025 a 24/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

24/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prisão preventiva. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

                  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso buscava reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em habeas corpus, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva de João Alberto Fontes Monteiro por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de recurso extraordinário, reavaliar decisão do STJ, que substituiu prisão preventiva por medidas cautelares, à luz do art. 144 da Constituição da República, sem incorrer em ofensa meramente reflexa à Constituição e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O STJ atuou nos limites de sua competência constitucional (CRFB, art. 105, inc. I, al. “c”), avaliando a legalidade da prisão preventiva com base nos requisitos do Código de Processo Penal, especialmente os arts. 312, 315, 316 e 319.

4. A decisão impugnada concluiu, com base nos princípios da contemporaneidade, cautelaridade e proporcionalidade, pela ausência de risco concreto e atual à ordem pública, o que tornou desnecessária a custódia extrema, optando por medidas cautelares diversas da prisão.

5. A alegada violação ao art. 144 da CRFB se daria, no máximo, de forma indireta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário por se tratar de ofensa reflexa, conforme pacífica jurisprudência do STF.

6. A revisão da decisão do STJ exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF.

7. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ratificam a inadmissibilidade de recurso extraordinário que dependa de interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame do conjunto probatório.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prisão preventiva. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

                  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso buscava reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em habeas corpus, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva de João Alberto Fontes Monteiro por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de recurso extraordinário, reavaliar decisão do STJ, que substituiu prisão preventiva por medidas cautelares, à luz do art. 144 da Constituição da República, sem incorrer em ofensa meramente reflexa à Constituição e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O STJ atuou nos limites de sua competência constitucional (CRFB, art. 105, inc. I, al. “c”), avaliando a legalidade da prisão preventiva com base nos requisitos do Código de Processo Penal, especialmente os arts. 312, 315, 316 e 319.

4. A decisão impugnada concluiu, com base nos princípios da contemporaneidade, cautelaridade e proporcionalidade, pela ausência de risco concreto e atual à ordem pública, o que tornou desnecessária a custódia extrema, optando por medidas cautelares diversas da prisão.

5. A alegada violação ao art. 144 da CRFB se daria, no máximo, de forma indireta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário por se tratar de ofensa reflexa, conforme pacífica jurisprudência do STF.

6. A revisão da decisão do STJ exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF.

7. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ratificam a inadmissibilidade de recurso extraordinário que dependa de interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame do conjunto probatório.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão