Informações do processo ARE 1573662

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/10/2025 a 11/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PROVIMENTO. ARE: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Altinópolis. Dispensa ilegal de procedimento licitatório. Contratação de empresa privada . para a realização de serviços próprios dos servidores públicos municipais. Ausência, de fundamentação do ato administrativo. Parcelamento indevido de despesas . Emissão de notas fiscais com discriminação genérica dos serviços que teriam sido prestados. Prova documental suficiente a comprovar o dano ao erário. Pena de perda da função pública cuja aplicação não se mostra necessária. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.” (e-doc. 16).



2. No recurso extraordinário, o recorrente apona violados os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Discorre sobre a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou a improcedência dos pedidos (e-doc. 20).


3. Instado a manifestar-se novamente, o Colegiado de origem negou o juízo de retratação (e-doc. 94).


É o relatório.


Decido.


4. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos (e-doc. 109).


5. O quadro resulta na perda de objeto do agravo no recurso extraordinário protocolado.


6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo no recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 935 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PROVIMENTO. ARE: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Altinópolis. Dispensa ilegal de procedimento licitatório. Contratação de empresa privada . para a realização de serviços próprios dos servidores públicos municipais. Ausência, de fundamentação do ato administrativo. Parcelamento indevido de despesas . Emissão de notas fiscais com discriminação genérica dos serviços que teriam sido prestados. Prova documental suficiente a comprovar o dano ao erário. Pena de perda da função pública cuja aplicação não se mostra necessária. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.” (e-doc. 16).



2. No recurso extraordinário, o recorrente apona violados os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Discorre sobre a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou a improcedência dos pedidos (e-doc. 20).


3. Instado a manifestar-se novamente, o Colegiado de origem negou o juízo de retratação (e-doc. 94).


É o relatório.


Decido.


4. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos (e-doc. 109).


5. O quadro resulta na perda de objeto do agravo no recurso extraordinário protocolado.


6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo no recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 777 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2025 Visualizar PDF

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06/11/2025 Visualizar PDF

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03/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 976 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão