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Movimentações Ano de 2025
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PROVIMENTO. ARE: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Altinópolis. Dispensa ilegal de procedimento licitatório. Contratação de empresa privada . para a realização de serviços próprios dos servidores públicos municipais. Ausência, de fundamentação do ato administrativo. Parcelamento indevido de despesas . Emissão de notas fiscais com discriminação genérica dos serviços que teriam sido prestados. Prova documental suficiente a comprovar o dano ao erário. Pena de perda da função pública cuja aplicação não se mostra necessária. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.” (e-doc. 16).
2. No recurso extraordinário, o recorrente apona violados os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Discorre sobre a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou a improcedência dos pedidos (e-doc. 20).
3. Instado a manifestar-se novamente, o Colegiado de origem negou o juízo de retratação (e-doc. 94).
É o relatório.
Decido.
4. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos (e-doc. 109).
5. O quadro resulta na perda de objeto do agravo no recurso extraordinário protocolado.
6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo no recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PROVIMENTO. ARE: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Altinópolis. Dispensa ilegal de procedimento licitatório. Contratação de empresa privada . para a realização de serviços próprios dos servidores públicos municipais. Ausência, de fundamentação do ato administrativo. Parcelamento indevido de despesas . Emissão de notas fiscais com discriminação genérica dos serviços que teriam sido prestados. Prova documental suficiente a comprovar o dano ao erário. Pena de perda da função pública cuja aplicação não se mostra necessária. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.” (e-doc. 16).
2. No recurso extraordinário, o recorrente apona violados os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Discorre sobre a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou a improcedência dos pedidos (e-doc. 20).
3. Instado a manifestar-se novamente, o Colegiado de origem negou o juízo de retratação (e-doc. 94).
É o relatório.
Decido.
4. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos (e-doc. 109).
5. O quadro resulta na perda de objeto do agravo no recurso extraordinário protocolado.
6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo no recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
07/11/2025 Visualizar PDF
06/11/2025 Visualizar PDF
03/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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